Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG025225
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
AGRAVADO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043385/2025 (fls. 476-478), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. comunica a realização de cessão de crédito com ABC I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requer "a) a adoção das providências necessárias para que seja habilitada e passe a figurar no polo ativo deste feito, sucedendo a ora cedente, ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92 e sediada na rua Alves Guimarães, nº 1.212, CEP.: 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP; b) a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 476). Intimada, C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. informa sua discordância da substituição processual pretendida, "visto a inexistência de documentos comprobatórios de sub- rogação de direitos e deveres processuais do Itaú Unibanco S/A a empresa ABC I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" (fl. 485). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. de substituição processual da parte agravada. Dê-se vista dos autos ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO Por meio da Petição n. 00043385/2025 (fls. 476-478), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. comunica a realização de cessão do crédito com ABC I –FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requer "a) a adoção das providências necessárias para que seja habilitada e passe a figurar no polo ativo deste feito, sucedendo a ora cedente, ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92 e sediada na rua Alves Guimarães, nº 1.212, CEP.: 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP; b) a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 476). Requer ainda que seja intimado dos atos processuais o advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. É o relatório. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intime-se C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a fim de que, em 10 dias, manifeste-se sobre a petição mencionada. Publique-se Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:16
Publicação
01/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701658-17.2022.8.07.0021.
AGRAVANTE: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043385/2025 (fls. 476-478), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. comunica a realização de cessão de crédito com ABC I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requer "a) a adoção das providências necessárias para que seja habilitada e passe a figurar no polo ativo deste feito, sucedendo a ora cedente, ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92 e sediada na rua Alves Guimarães, nº 1.212, CEP.: 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP; b) a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 476). Intimada, C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. informa sua discordância da substituição processual pretendida, "visto a inexistência de documentos comprobatórios de sub- rogação de direitos e deveres processuais do Itaú Unibanco S/A a empresa ABC I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" (fl. 485). É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), de modo que o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, diante da manifestação contrária de uma das partes, é inviável a sucessão processual pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. de substituição processual da parte agravada. Dê-se vista dos autos ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO Por meio da Petição n. 00043385/2025 (fls. 476-478), BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. comunica a realização de cessão do crédito com ABC I –FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requer "a) a adoção das providências necessárias para que seja habilitada e passe a figurar no polo ativo deste feito, sucedendo a ora cedente, ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.880.936/0001-92 e sediada na rua Alves Guimarães, nº 1.212, CEP.: 05.410-002, bairro Pinheiros, Município de São Paulo/SP; b) a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; c) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 476). Requer ainda que seja intimado dos atos processuais o advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. É o relatório. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). Registre-se que, se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual. Diante da comunicação de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e de seu pedido de substituição processual, devem todos os envolvidos ser intimados para que se manifestem a respeito. Ante o exposto, intime-se C. R. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a fim de que, em 10 dias, manifeste-se sobre a petição mencionada. Publique-se Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732725/DF (2024/0324002-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
OUTRO NOME: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO027495
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 13:41
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:41
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:16
Publicação
01/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701658-17.2022.8.07.0021.
AGRAVANTE: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
31/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:36
Mero expediente
29/07/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:28
Evolução da Classe Processual
08/07/2024, 08:27
Evolução da Classe Processual
08/07/2024, 08:27
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Publicação
14/06/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701658-17.2022.8.07.0021.
RECORRENTE: C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. STJ 247. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. A reprodução de fundamentos lançados nos embargos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que inequívoca a impugnação à sentença, com a qual guardam congruência. 2. A cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória. A recorrente alega violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil, defendendo a ausência de documento hábil a ensejar o conhecimento e processamento da ação monitória. Destaca que não foi juntado aos autos o contrato de empréstimo decorrente da abertura de crédito, mas apenas da proposta de abertura de conta corrente e extratos bancários. No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgados do TJDFT, do TJMG e do TJPR para demonstrá-la. Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208 (ID 59379877). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 700 do CPC. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: No caso dos autos, a prova escrita da dívida foi constituída mediante juntada da cópia do contrato de abertura de crédito bancário e dos extratos que demonstram a contratação do empréstimo controvertido (id 51089395 e 51089398), documentos que comprovam a existência da obrigação imputada à recorrente, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. (...)Ademais, a ausência de assinatura no contrato de empréstimo não inviabiliza a pretensão monitória quando, além de a instituição financeira ter comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente da apelante por meio dos extratos bancários acima referidos (id 51089398), a contratação automática de operações de disponibilização de crédito fora previamente acordada entre as partes (id 51089395 – Pág. 4) (ID 54182381). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo. Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023). No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024. Outrossim, também não cabe ser admitido o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ” (AgInt no REsp n. 1.855.408/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, e REsp 2096191, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/12/2023). Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:26
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 15:46
Recurso Especial
11/06/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 11:24
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:03
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:03
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:03
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 14:02
Recebimento
23/05/2024, 14:01
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
21/05/2024, 15:45
Publicação
30/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Ausência de vícios – CPC 1.022 – no acórdão.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:39
Não-Provimento
19/04/2024, 19:20
Mérito
19/04/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2024, 12:42
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2024, 18:09
Para julgamento de mérito
06/03/2024, 16:12
Recebimento
02/02/2024, 18:16
Publicação
31/01/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal. Após, conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0701658-17.2022.8.07.0021
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 20:35
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:21
Recebimento
11/01/2024, 15:43
Mero expediente
11/01/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 19:29
Mudança de Classe Processual
18/12/2023, 19:29
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 10:07
Publicação
11/12/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. STJ 247. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. A reprodução de fundamentos lançados nos embargos não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que inequívoca a impugnação à sentença, com a qual guardam congruência. 2. A cópia do contrato e a confirmação da efetiva contraprestação são suficientes a instruir a ação monitória.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:44
Não-Provimento
04/12/2023, 14:23
Mérito
01/12/2023, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:04
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 17:04
Recebimento
01/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 11:23
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 21:52
Recebimento
07/09/2023, 17:19
Remessa (outros motivos)
07/09/2023, 17:19
Distribuição (sorteio)
07/09/2023, 17:19
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)