Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012335-57.2015.8.07.0001.
AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: EVALDO RUI ROCHA, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de Liquidação de Sentença por arbitramento, conforme r. sentença de ID 71698985, transitada em julgado, para apurar o dano material sofrido pelo autor, correspondente às quantias retiradas por operações efetuadas por MARCO ANTÔNIO GALVÃO e EVALDO RUI ROCHA na conta do autor perante CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e não repassadas ao requerente, bem como para apurar os honorários de sucumbência (ID 195745173). 2. Foi determinada a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, ou optar pela realização de perícia, nos termos do artigo 510 do CPC. 3. Itaú Corretora de Valores apresentou manifestação em ID 199635659, defendendo que o objeto da liquidação é: (i) a correção monetária dos valores retirados da conta corrente do investidor na corretora, conforme laudo da Bovespa; (ii) atualização da condenação pela taxa SELIC de forma simples em todo o período; (iii) condenação dos réus em honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação. Defende, ainda, que o montante de R$ 205.000,00 se trata do total de aportes feitos pelo e não dos valores transferidos para terceiros, bem como que o referido valor corresponde ao importe de R$155.000,00 (ID 199635659, pág. 4). Por fim, sustentou que houve a atualização do valor de maneira capitalizada. 4. Evaldo Rui Rocha apresentou manifestação em ID 199857701, alegando, em síntese, que a condenação solidária do réu deve ser restrita às retiradas feitas a partir de 01/09/2005, bem como requereu a apresentação dos extratos das contas bancárias. 5. O autor requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 199906353). 6. O autor defendeu que o dano material deve ser equivalente a valor total do investimento (ID 201142401). 7. Os requeridos apresentaram manifestações em ID’s 202741115 e 202806569. 8. Foi determinada a juntada dos extratos das contas bancárias do autor (ID 203023620), os quais foram juntados em ID’s 206443746 e 207831679. 9. Evaldo Rui Rocha apresentou “Impugnação ao cumprimento de sentença” em ID 210838581. 10. O autor se manifestou em petição de ID 213616286. 11. Vieram-me os autos conclusos. 12. É o relatório do necessário. Decido. 13. Como é cediço, a liquidação de sentença se define como sendo a operação consistente na fixação do objeto da condenação, na sua determinação. Por ela se determina o valor, ou quantidade, ou a espécie da obrigação, isto é, o que ou quanto deve o vencido. 14. Ademais, torna-se oportuno salientar que a liquidação se processa nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme literalidade do art. 509, §4º do CPC. 15. Fixadas tais premissas, o título executivo judicial a ser liquidado fixou a seguinte condenação: Com amparo nos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento do dano material sofrido pelo autor, correspondente às quantias retiradas por operações efetuadas por MARCO ANTÔNIO GALVÃO e EVALDO RUI ROCHA na conta do autor perante CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e não repassadas ao requerente. A responsabilidade solidária de EVALDO fica restrita às quantias retiradas e não repassadas a partir de 1/9/2005. Sobre o valor ao fim apurado deverá incidir a taxa SELIC, desde a data dos resgates perante a Corretora. (ID 69059159)
Ante o exposto, CONHEÇO dos apelos e NEGO-LHES PROVIMENTO. No tocante aos honorários, verifico que o Juízo a quo os fixou de acordo com o regramento do CPC/73. Por ser matéria de ordem pública, retifico de ofício, devendo ser observado o que dispõe o CPC/2015, pois este estava vigente quando da prolação da sentença. Nesse sentido: “…” Assim, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atribuído a cada Réu a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (ID 194356305). 16. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge em verificar: i) do dano material sofrido pelo autor, ii) forma de atualização da condenação e III) responsabilidade do réu Evaldo Rui Rocha. 17. Além disso, deixo de analisar a “impugnação ao cumprimento de sentença” apresentada pelo réu Evaldo Rocha, pois o presente feito não se refere ao cumprimento de sentença, mas, sim, sobre a liquidação do julgado. 18. i) Do dano material sofrido pelo autor; 19. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não há no que se falar que o dano material corresponde à totalidade dos valores investidos, vez que o julgado a ser liquidado foi cristalino ao dispor que o dano material corresponderia “às quantias retiradas por operações efetuadas por MARCO ANTÔNIO GALVÃO e EVALDO RUI ROCHA na conta do autor perante CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e não repassadas ao requerente. A responsabilidade solidária de EVALDO fica restrita às quantias”. 20. Assim sendo, verifico que foram realizadas três transferências de valores da conta corrente do autor para terceiros, conforme relatório de auditoria de ID 199635685, pág. 4. Vejamos: 22/02/2005 – R$25.000,00 – Marco Antônio Galvão 25/05/2005 – R$60.000,00 – Marco Antônio Galvão 28/07/2005 – R$70.000,00 – Flávio Gomes de Mesquita 21. Corroborando tal fato, “na ação penal, JOSÉ relatou que teve um prejuízo de R$ 95.000,00 referente a valores retirados de sua conta perante a corretora ré e não repassados por MARCO” (ID 69059159), bem como “JOSÉ declarou perante o juízo criminal que, durante o período de seus investimentos na corretora ora demandada, verteu a quantia de R$ 145.000,00, com uma única retirada de R$ 45.000,00. Ainda asseverou que MARCO realizou reteve o valor total de R$ 95.000,00, ao qual corresponderia seu prejuízo, tendo o mandatário alegado que tal retenção se referia a comissão por corretagem”. 22. Diante disso, o valor do dano material suportado pelo autor deve corresponder aos referidos importes (22/02/2005 – R$25.000,00 – Marco Antônio Galvão, 25/05/2005 – R$60.000,00 – Marco Antônio Galvão e 28/07/2005 – R$70.000,00 – Flávio Gomes de Mesquita), devendo incidir a taxa SELIC, desde a data dos resgates perante a corretora. 23. ii) Forma de atualização da condenação; 24. O título executivo judicial dispõe que sobre o valor ao fim apurado deverá incidir a taxa SELIC, desde a data dos resgates perante a Corretora (ID 69059159), bem como que indevida se mostra a incidência cumulada com outro índice destinado à atualização monetária ou a juros de mora, sob pena de “bis in idem”. 25. De mais a mais, a taxa SELIC é apurada de forma simples, ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes da apuração de tributos da Fazenda Nacional (CC, art. 406 c/c STF, ADCs 58 e 49), evitando-se a ocorrência de anatocismo, e não de forma capitalizada, como adotado pelo BACEN e pretendido pela autora. 26. iii) Da responsabilidade do réu Evaldo Rui Rocha; 27. A responsabilidade solidária do réu Evaldo Rui Rocha é restrita às quantias retiradas e não repassadas a partir de 01/09/2005, conforme expressamente consignado na sentença (ID 69059159). 28. Diante disso, considerando que a data da última transferência indevida foi “28/07/2005 – R$70.000,00 – Flávio Gomes de Mesquita”, não subsiste responsabilidade da referida parte ao pagamento dos valores supracitados. 27. Diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos à ilustre Contadoria Judicial para cálculo do valor devido ao autor. 28. Ressalte-se que deveram ser observados os valores fixados na presente decisão, bem como que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em 12% do valor da condenação. 29. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 30. Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3