Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 268806546 bem como do deferimento da tutela recursal nos seguintes termos: (....)
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso, bem como determinar que eventual valor já transferido ou que venha a ser transferido aos autos do cumprimento de sentença nº 0702659-79.2018.8.07.0020 em decorrência da penhora no rosto dos autos da ação nº 0714418-34.2022.8.07.0009, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, permaneça depositado em conta vinculada àquele cumprimento de sentença, vedado qualquer levantamento, liberação ou expedição de alvará em favor das partes, até posterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.(...) Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso interposto, processo n. 0715194-22.2026.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
08/05/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:57
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 272428687, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2026. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:30
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Documento (Ofício)
18/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada ao ID 254082788, ao tempo que INDEFIRO o pedido de compensação. PRECLUSA a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias penhoras nos autos, cujo saldo atual, segundo consulta ao sistema BANKJUS, que abaixo colaciono, nos remete à importância de R$ 10.714,07. Quando da expedição do alvará deverá a integralidade do saldo constante na conta vinculada ao presente feito ser levantado pela parte exequente, inclusive com as posteriores atualizações. À Secretaria para que oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, em resposta ao ofício de ID 254633335, informando acerca de interesse nos créditos penhorado no rosto dos autos da ação n. 0714418-34.2022.8.07.0009, que lá está a tramitar. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo de suspensão estabelecido na decisão de ID 132195913. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 272428687, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2026. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:30
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Documento (Ofício)
18/03/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada ao ID 254082788, ao tempo que INDEFIRO o pedido de compensação. PRECLUSA a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias penhoras nos autos, cujo saldo atual, segundo consulta ao sistema BANKJUS, que abaixo colaciono, nos remete à importância de R$ 10.714,07. Quando da expedição do alvará deverá a integralidade do saldo constante na conta vinculada ao presente feito ser levantado pela parte exequente, inclusive com as posteriores atualizações. À Secretaria para que oficie ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, em resposta ao ofício de ID 254633335, informando acerca de interesse nos créditos penhorado no rosto dos autos da ação n. 0714418-34.2022.8.07.0009, que lá está a tramitar. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Transcorrido o prazo, quedando-se inerte a parte exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo de suspensão estabelecido na decisão de ID 132195913. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 09:17
Não-Acolhimento
16/03/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:39
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:39
Documento (Certidão)
03/11/2025, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/11/2025, 13:27
Publicação
30/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo: 1) fica a parte ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias; 2)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação de ID 254082788, bem como quanto à solicitação de ID 254633335, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 27 de outubro de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 19:01
Documento (Ofício)
24/10/2025, 12:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/10/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:04
Publicação
22/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
19/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:14
Publicação
12/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD. Promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos insertos na petição de ID 231281887. Em tempo: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelas partes executadas em desfavor da decisão de ID. 229645836, petição de ID 236331276. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
11/08/2025, 00:00
Recebimento
07/08/2025, 16:40
Deferimento em Parte
07/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:41
Expedição de documento
17/06/2025, 20:41
Expedição de documento
17/06/2025, 20:41
Documento (Ofício)
21/05/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:42
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:19
Publicação
24/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação formulado pela parte executada ao ID 203843525. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 9.243,37, conta indicada na petição de ID. 193366777, qual seja: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE nº 46112-1 AGÊNCIA: 0826-5 NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOCACIA CNPJ/PIX: 08.211.718/0001-39, procuração juntada ao ID. 14549562, conforme determinado ao ID 197953352. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique algum bem da parte executada, livre e desembaraçado, à penhora, para a satisfação de seu crédito, sob pena de retorno dos autos à suspensão, não lhe sendo dada, por força do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, mera formulação de pedido de reiteração de consulta de bens, devendo haver, ao revés, sua efetiva indicação. Transcorrido o prazo, não logrando êxito a parte exequente em indicar bens do devedor à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando-se os prazos descritos na decisão de ID 13219513. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação formulado pela parte executada ao ID 203843525. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para o levantamento da quantia de R$ 9.243,37, conta indicada na petição de ID. 193366777, qual seja: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE nº 46112-1 AGÊNCIA: 0826-5 NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOCACIA CNPJ/PIX: 08.211.718/0001-39, procuração juntada ao ID. 14549562, conforme determinado ao ID 197953352. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique algum bem da parte executada, livre e desembaraçado, à penhora, para a satisfação de seu crédito, sob pena de retorno dos autos à suspensão, não lhe sendo dada, por força do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, mera formulação de pedido de reiteração de consulta de bens, devendo haver, ao revés, sua efetiva indicação. Transcorrido o prazo, não logrando êxito a parte exequente em indicar bens do devedor à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando-se os prazos descritos na decisão de ID 13219513. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:02
Publicação
31/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, indique algum bem da parte executada, livre e desembaraçado, à penhora, para a satisfação de seu crédito, sob pena de retorno dos autos à suspensão, não lhe sendo dada, por força do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, mera formulação de pedido de reiteração de consulta de bens, devendo haver, ao revés, sua efetiva indicação. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025. SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:38
Documento
21/03/2025, 17:38
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:53
Recebimento
20/03/2025, 09:39
Outras Decisões
20/03/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:37
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar acerca da petição de ID 216154494, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 9 de dezembro de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:31
Publicação
21/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Portanto, o pedido mostra-se possível e razoável, não se caracterizando como pretensão contrária a texto expresso de lei. Em consequência, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Prosseguindo, anoto que apesar de o crédito exequendo perseguido na execução nº 0713666-62.2022.8.07.0009 (R$ 793.825,95, conforme planilha de ID 188581428) seja inicialmente maior do que aquele objeto destes autos (R$ 440.895,88) – o que tornaria razoável a expectativa de que este processo viesse a ser extinto pelo pagamento integral, persistindo a execução nº 0713666-62.2022.8.07.0009 quanto ao saldo remanescente, de uma leitura perfunctória daqueles autos depreende-se que foram realizadas penhora no rosto dos autos por determinação de outros Juízos, razão pela qual aquele crédito poderá não ser suficiente para saldar integralmente a dívida. Outrossim, e com vistas a resguardar o pleno exercício da jurisdição pelo Juízo processante naquela execução, com fulcro nos arts. 69, II, e 55, §3º, ambos do CPC, SOLICITO ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília a cooperação entre os juízos, mediante reunião dos processos nº 0713666-62.2022.8.07.0009 e 0702659-79.2018.8.07.0020 sob sua direção, para julgamento conjunto, com eventual devolução do processo a este Juízo se porventura a compensação não alcance a integralidade do crédito exequendo. Oficie-se ao excelentíssimo magistrado titular da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitando resposta ao pedido de cooperação, no prazo de 15 (quinze) dias, com promessa de reciprocidade. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
16/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:46
Publicação
30/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 203843525 e documentos dela decorrentes. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 09:59
Mero expediente
25/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:36
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:13
Publicação
14/06/2024, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o teor da petição de ID. 198404615.
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 08:15
Mero expediente
11/06/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 13:14
Publicação
29/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada ao ID. 190023979. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se transferência bancária, em favor do exequente, com relação aos valores penhorados ao ID 188767539 (R$ 9.099,80 + 143,57= 9.243,37), conta indicada na petição de ID. 193366777, qual seja: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE nº 46112-1 AGÊNCIA: 0826-5 NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOCACIA CNPJ/PIX: 08.211.718/0001-39, procuração juntada ao ID. 14549562. Após, considerando que houve êxito no bloqueio de valores nas contas dos executados, promova-se nova consulta no SISBAJUD utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução, R$ 430.439,65 - ID. 193366773. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, promova-se consulta sistema no RENAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada ao ID. 190023979. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se transferência bancária, em favor do exequente, com relação aos valores penhorados ao ID 188767539 (R$ 9.099,80 + 143,57= 9.243,37), conta indicada na petição de ID. 193366777, qual seja: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE nº 46112-1 AGÊNCIA: 0826-5 NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOCACIA CNPJ/PIX: 08.211.718/0001-39, procuração juntada ao ID. 14549562. Após, considerando que houve êxito no bloqueio de valores nas contas dos executados, promova-se nova consulta no SISBAJUD utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução, R$ 430.439,65 - ID. 193366773. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, promova-se consulta sistema no RENAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 11:23
Indeferimento
24/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:39
Publicação
20/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702659-79.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 190023979, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de março de 2024. RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 05:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/03/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:41
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:47
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desta forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Aguarde-se o decurso do prazo dos mandados de IDs 180902698 e 181067564. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 14:59
Indeferimento
12/12/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2023, 18:34
Desarquivamento
22/11/2023, 18:24
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:59
Provisório
15/09/2023, 13:47
Desarquivamento
15/09/2023, 04:05
Documento (Certidão)
14/09/2023, 13:27
Provisório
21/08/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 13:13
Publicação
21/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo, caso queira, distribuir o incidente em apartado. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 132195913. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/08/2023, 00:00
Recebimento
17/08/2023, 09:43
Indeferimento
17/08/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:46
Desarquivamento
16/08/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:02
Provisório
30/06/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:27
Recebimento
28/06/2023, 18:15
Execução frustrada
28/06/2023, 18:15
Movimentação processual
27/06/2023, 17:10
Documento
27/06/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:42
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:25
Recebimento
27/06/2023, 07:37
Execução frustrada
27/06/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:17
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:40
Publicação
14/04/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:28
Recebimento
11/04/2023, 15:13
deferimento
11/04/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:09
Desarquivamento
17/03/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:44
Provisório
05/03/2023, 23:26
Desarquivamento
05/03/2023, 23:23
Provisório
27/09/2022, 22:09
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:27
Recebimento
13/09/2022, 11:50
Indeferimento
13/09/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 22:30
Desarquivamento
03/09/2022, 04:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:46
Provisório
08/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 11:12
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Recebimento
26/07/2022, 14:05
Execução frustrada
26/07/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 08:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:21
Recebimento
17/06/2022, 17:50
Indeferimento
17/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:20
Recebimento
07/06/2022, 11:24
Indeferimento
07/06/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:38
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Publicação
03/05/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:33
Recebimento
29/04/2022, 11:39
Indeferimento
29/04/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:21
Publicação
15/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:30
Recebimento
10/03/2022, 17:42
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:35
Remessa
08/03/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 11:42
Recebimento
08/03/2022, 08:22
deferimento
08/03/2022, 08:22
Conclusão (para decisão)
12/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:04
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:30
Recebimento
17/01/2022, 13:35
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:34
Remessa
14/01/2022, 21:29
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 18:32
Recebimento
12/01/2022, 16:23
Outras Decisões
12/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:03
Recebimento
18/11/2021, 09:09
Mero expediente
18/11/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:03
Publicação
19/10/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:04
Recebimento
15/10/2021, 11:33
Indeferimento
15/10/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:17
Publicação
01/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:50
deferimento
27/09/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:40
Publicação
09/09/2021, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:41
Publicação
25/08/2021, 02:35
Publicação
25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Recebimento
20/08/2021, 16:48
deferimento
20/08/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:20
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Recebimento
15/07/2021, 07:43
Mero expediente
15/07/2021, 07:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 23:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:52
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:22
Recebimento
17/06/2021, 10:36
deferimento
17/06/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:15
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
07/05/2021, 10:55
Indeferimento
07/05/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:30
Recebimento
09/03/2021, 11:10
Indeferimento
09/03/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:14
Publicação
09/02/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:33
Recebimento
27/01/2021, 09:58
Outras Decisões
27/01/2021, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:54
Publicação
01/12/2020, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Indeferimento
27/11/2020, 09:48
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:25
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2020, 16:36
Documento (Certidão)
27/08/2020, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2020, 16:55
Publicação
24/07/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:53
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2020, 21:33
Recebimento
21/07/2020, 20:13
deferimento
21/07/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:43
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:37
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 17:56
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:56
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:41
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
21/05/2020, 02:20
Publicação
04/05/2020, 02:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:26
Decurso de Prazo
19/03/2020, 02:26
Publicação
21/02/2020, 02:43
Evolução da Classe Processual
19/02/2020, 07:29
Publicação
18/02/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2020, 03:22
Recebimento
14/02/2020, 13:31
Outras Decisões
14/02/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 15:59
Decurso de Prazo
09/02/2020, 21:54
Decurso de Prazo
09/02/2020, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:24
Publicação
24/01/2020, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 15:26
Recebimento
14/01/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2019, 17:05
Documento (Certidão)
22/07/2019, 17:03
Petição (Contra-razões)
01/07/2019, 20:39
Publicação
11/06/2019, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2019, 08:40
Decurso de Prazo
07/06/2019, 16:52
Decurso de Prazo
07/06/2019, 16:52
Documento (Certidão)
07/06/2019, 12:46
Petição (Apelação)
06/06/2019, 18:14
Publicação
16/05/2019, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 18:45
Recebimento
13/05/2019, 17:54
Procedência em Parte
13/05/2019, 17:54
Conclusão (para julgamento)
26/04/2019, 15:18
Decurso de Prazo
04/04/2019, 20:38
Decurso de Prazo
04/04/2019, 20:38
Decurso de Prazo
04/04/2019, 20:37
Decurso de Prazo
04/04/2019, 20:37
Publicação
26/03/2019, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2019, 07:19
Recebimento
22/03/2019, 15:15
Outras Decisões
22/03/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:30
Petição (Replica)
06/03/2019, 17:44
Publicação
12/02/2019, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 06:08
Decurso de Prazo
05/02/2019, 07:21
Petição (Contestação)
01/02/2019, 12:55
Publicação
15/11/2018, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2018, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 12:30
deferimento
09/11/2018, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 12:51
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:01
Publicação
28/09/2018, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2018, 09:03
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 13:54
Publicação
27/08/2018, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2018, 06:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2018, 15:35
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:35
Decurso de Prazo
01/08/2018, 09:30
Petição (Contestação)
26/07/2018, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2018, 18:58
Mandado
09/07/2018, 13:29
Publicação
05/07/2018, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2018, 06:17
Mandado
04/07/2018, 13:32
Mandado
04/07/2018, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2018, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2018, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:11
Publicação
08/05/2018, 05:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2018, 09:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2018, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2018, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))