Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702692-89.2024.8.07.0010.
AUTOR: SEBASTIAO LUIZ COSTA
REU: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade. As partes celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência no PJe. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal. Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória. Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Assinado e datado digitalmente.