Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704172-05.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: DIONIZIO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: CLESIO JOAQUIM PEREIRA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão não comporta acolhimento. O processo foi instaurado como ação de manutenção de posse, fundada em alegada turbação praticada pelo réu em face da posse exercida pelos autores. A relação processual, desde a petição inicial, manteve-se delimitada à proteção possessória invocada pelos demandantes, tendo sido regularmente instruída, sentenciada e submetida ao crivo do Tribunal em grau recursal. Ocorre que, ao longo de toda a marcha processual, o réu limitou-se a apresentar defesa, sem formular qualquer pedido contraposto ou reconvenção. Em especial, não há nos autos requerimento de reintegração de posse, imissão na posse ou qualquer outra pretensão possessória autônoma em favor do réu. A ausência de pedido nesse sentido impede a ampliação do objeto litigioso após a estabilização da demanda, notadamente em fase posterior ao julgamento de mérito confirmado em instância recursal. Admitir pretensão desconectada do pedido inicial ou da defesa implicaria violar os limites objetivos da lide e o princípio da congruência (correspondência entre o pedido e a decisão). No caso, o requerimento veiculado no ID 273003118 não se vincula à tutela possessória postulada pelos autores, tampouco se destina ao cumprimento do que foi decidido. Ao contrário, revela inovação indevida, ao introduzir pretensão estranha ao objeto originário da demanda, já definitivamente delimitado. Não cabe, nesta fase processual, rediscutir a titularidade da posse ou criar via indireta para obtenção de provimento que não foi oportunamente requerido em momento processual adequado. Caso a parte entenda possuir direito próprio de natureza diversa, deverá exercê-lo pelas vias processuais autônomas cabíveis. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) indefiro o pedido formulado no ID 273003118. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2026 10:06:59. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto