Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705213-07.2024.8.07.0010.
AUTOR: LUIZ FERNANDO DE JESUS DA SILVA
REU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por LUIZ FERNANDO DE JESUS DA SILVA em face de BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., partes qualificadas no processo. O autor narrou ter uma dívida perante o Banco réu referente ao uso de cartão de crédito, tendo buscado sua renegociação, sem sucesso. Não sabendo esclarecer o valor da dívida, requereu seja considerado o débito de R$ 3.652,66, devendo a ré aceitar proposta de pagamento em 12 prestações. Requereu, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, em razão de sua frustração na realização de contatos com o Banco para renegociação. Foram apresentados documentos. Recebida a petição inicia, o Banco contestou, alegando ter havido a livre contratação do cartão de crédito pelo requerente. Defendeu a correção do débito, no qual foram empregados os encargos contratados, sendo que as faturas mensais do cartão nunca teriam sido contestadas pelo demandante. Negou a configuração do dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Após réplica, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do processo. O processo veio concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que a suficiência da prova documental para o deslinde dos fatos torna pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, observo que é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, destaco que a relação material subjacente ao processo é regida pelas normas específicas do Direito do Consumidor, na medida em que autor e réu enquadram-se nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, ao passo que o requerente usufrui, como destinatário final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os presta no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, examino a pretensão primeira do requerente, consistente em que seja considerado o valor de R$ 3.652,66 a título de seu débito e que seja permitido o pagamento em 12 prestações. Embora o requerente argumente ter sido obrigado a possuir conta bancária perante a instituição financeira ré, não nega ter efetivamente utilizado o cartão de crédito fonte do débito em aberto. No que tange ao montante da dívida, o demandante não esclareceu qual a base de seu cálculo, quais são os encargos contratuais remuneratórios pelo crédito, tampouco os encargos moratórios contratados. Uma vez que se trata de mútuo, a remuneração do empréstimo é lícita nos moldes do artigo 591 do Código Civil, não tendo sido sequer esclarecido o valor da taxa contratada. Ao lado disso, uma vez que é incontroversa a mora (art. 374, III, CPC), são devidos também os encargos moratórios, nos moldes do artigo 395 do CC. Apesar disso, LUIZ não apontou que percentuais e valores considerou no montante proposto, tampouco indicou quais foram aqueles contratados. Diante desse cenário, mostra-se inviável afirmar o valor do débito. Urge pontuar que a pretensão do demandante não é de obtenção de informações, tampouco de modificação das taxas contratuais, mas se trata de pretensão de declaração do valor devido. De todo modo, o débito integral que todo portador de número de número de Cadastro de Pessoa Física possui em face de instituições financeiras pode ser obtido mediante consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Na hipótese de abusividade de encargos, a pretensão passível de eventual acolhimento consiste na modificação do contrato, com amparo nos fundamentos jurídicos adequados, não sendo este o pleito apresentado neste processo. No que tange à proposta de negociação da dívida, para que seja quitada em 12 prestações de R$ 304,38, observo não ter sido apresentado qualquer fundamento jurídico que obrigue a parte demandada a acatar a proposta. Por certo, embora o direito da parte credora seja disponível, o que até mesmo viabilizou a realização da audiência de conciliação, inexiste imposição, no caso em tela, à modificação dos termos do contrato e da forma de pagamento a não ser na hipótese de invalidades contratuais. No entanto, como já destacado, a tese de invalidade não constitui o fundamento da presente demanda. Ainda verifico que, de forma cogente, apenas se pode impor ao credor o parcelamento do débito na hipótese de execução ou cumprimento de sentença na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a parte requerida não aderiu à proposta do autor, mostra-se cogente a observância do direito ao recebimento do crédito a teor do artigo 586 do Código Civil. Por fim, o autor busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00, ao argumento de que, quando buscava o Banco para negociar a dívida, “a empresa não prestou o devido atendimento, sendo que quando era atendido, era transferido por diversas vezes até conseguir tratar a respeito do problema”. Em que pesem os fatos relatados na exordial, não tem razão o requerente. O presente caso não apresenta supedâneo fático e probatório apto ao reconhecimento do dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque não vislumbrada ilicitude de conduta. Ademais, eventual descumprimento contratual ou mesmo a má prestação dos serviços, sem outros percalços, por si só, não caracteriza o dano extrapatrimonial passível de indenização, sobretudo porquanto não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama ou o sentimento de auto-estima, à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. O requerente, por sua vez, sequer indicou qual de seus direitos da personalidade teria sido atingido pela conduta da demandada. Nesse caso, embora a situação vivida pelo requerente tenha lhe proporcionado aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade do inadimplemento contratual, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria que o inadimplemento contratual e os aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO Com fulcro nas razões apresentadas, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, se ausentes requerimentos, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)