Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2971409/DF (2025/0231259-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CHRISTIANE MENDES DE SOUZA LEONEL
ADVOGADO: KENYA ROCHA DE OLIVEIRA - DF049841
EMBARGADO: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA
ADVOGADOS: ELIANA MARTINEZ - SP100306
JOÃO VIEIRA RODRIGUES - SP209510
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIANE MENDES DE SOUZA LEONEL à decisão de fls. 444/445, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Trata-se de erro de contagem de prazo processual, o qual deve ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, meio hábil para tanto, haja vista que a recorrente demonstrou na manifestação id. PET 00619137/2025, que houve a suspensão do prazo processual, devido aos feriados e recessos forenses relatados no período, cumprindo a determinação judicial. A recorrente, também, colacionou nos autos o print da contagem processual, mas apenas, para fins meramente confirmatórios, já que relatou na manifestação todas as datas que houveram suspensão processual devido aos feriados e recessos forenses (fl. 449). [...] Assim, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, e quanto ao erro material, como ocorreu na presente decisão, cabe os embargos para fins de que sejam corrigidos os equívocos evidentes e perceptíveis, como erro de cálculo de contagem processual que podem tornar um recurso intempestivo, causando o não reconhecimento do recurso, como aconteceu no presente caso, sendo necessário a correção do erro quanto a tempestividade. [...] Já quanto aos períodos de feriados e recessos forenses que suspendem o prazo processual, todos esses estão devidamente previstos em suas legislações próprias (fl. 451). [...] Dessa forma, restou demostrado a ocorrência de suspensão processual durante os feriados e recessos forenses do período, tendo como derradeiro prazo para protocolo do recurso o dia 13/05/2025, mesma data em que foi protocolado o agravo em recurso especial, sendo manifestamente tempestivo a interposição do recurso de agravo (fl. 452). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o colacionado na petição de fls. 440/442 não é suficiente para afastar o print intempestividade do recurso. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que os dias 16 e 17.04.2025 (feriados forenses - inc. I, § 3º, art. 60, da Lei 11.697/2008) e os feriados nacionais de 18.04, 21.04 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 02.05.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Registre-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN