Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível transferir o valor de R$ 1.218,55 para a conta indicada ao ID 234624127 (dados bancários), pelo seguinte motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira." De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, bem como indicar NOVA CONTA BANCÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:26
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:12
Documento
12/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:43
Publicação
24/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo da conta judicial vinculada ao processo: De ordem, fica o credor intimado a se manifestar, considerando que o saldo da conta judicial é de R$4.000,72, ou seja, insuficiente para atender à solicitação de transferência dos valores conforme descrito ao ID 228458685, os quais totalizam R$4.150,38. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível transferir o valor de R$ 1.218,55 para a conta indicada ao ID 234624127 (dados bancários), pelo seguinte motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira." De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, bem como indicar NOVA CONTA BANCÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA. Águas Claras/DF, 12 de maio de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:26
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:12
Documento
12/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:43
Publicação
24/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo da conta judicial vinculada ao processo: De ordem, fica o credor intimado a se manifestar, considerando que o saldo da conta judicial é de R$4.000,72, ou seja, insuficiente para atender à solicitação de transferência dos valores conforme descrito ao ID 228458685, os quais totalizam R$4.150,38. Águas Claras/DF, 18 de abril de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2025, 14:11
Trânsito em julgado
18/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Publicação
14/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte credora referente aos valores depositados no ID 220877255 (R$ 4.000,72 e acréscimos legais), nos termos solicitados ao ID 228458685. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:24
Recebimento
11/03/2025, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:33
Publicação
26/02/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo, conforme anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1 - Dizer se dá quitação ao débito pelos valores bloqueados nos autos (ID 220877255), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante art. 111 do Código Civil. 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 220877255 (R$R$ 4.000,72 - conta judicial nº 1554068085). Após, venham os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 10:53
Outras Decisões
24/02/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:54
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:42
Publicação
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:41
Publicação
15/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 12:40
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:03
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXECUTADO: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a emenda. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ R$ 3.416,74. Intime-se a parte vencida, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
27/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 14:59
deferimento
26/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:53
Petição (Petição inicial)
20/08/2024, 11:36
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para: a) corrigir o valor da causa em sua petição inicial, o qual deve corresponder ao crédito aqui perseguido, com a incidência de honorários nos exatos termos da sentença e acordão, ou seja, 12% sobre o valor da causa principal; b) recolher as custas processuais referente ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Advirto que a emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição inicial, na íntegra e em termos, e nova planilha de débitos. Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/07/2024, 16:19
Recebimento
24/07/2024, 08:32
Emenda à Inicial
24/07/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:33
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:39
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:38
Publicação
08/07/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
AUTOR: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
REU: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes intimadas a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:06
Remessa
02/07/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 13:50
Remessa
24/06/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 12:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707009-71.2022.8.07.0020.
AUTOR: VERGILIO LIMAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIA ECA DE OLIVEIRA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO
REU: JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 17:52
Recebimento
07/06/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE IPTU. ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal. II. Havendo disposição contratual expressa nesse sentido, o locatário responde pelo pagamento do IPTU do imóvel locado, nos termos dos artigos 22, inciso VIII, e 23, inciso I, da Lei 8.245/1991. III. A falta de pagamento de IPTU do imóvel alugado dá respaldo à dissolução da locação com amparo nos artigos 9º, inciso III, e 62, caput, da Lei 8.245/1991. IV. A propositura de ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e acessórios da locação prescinde da notificação prévia do locatário, presente o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.245/1991. V. Apelação conhecida em parte e desprovida.