Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711829/DF (2024/0266086-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: HEXIS CIENTIFICA LTDA
AGRAVANTE: CEPHEID BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS DE DIAGNOSTICOS LTDA.
AGRAVANTE: LEICA DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS HÍDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341
ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - SP414483
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HEXIS CIENTIFICA LTDA e OUTRAS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 732/754): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN. DECISÃO MONCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de a LC 190/2022, que disciplina a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS, produzir efeitos no exercício de 2022, quando decorridos 90 (noventa) dias contados da data da promulgação da LC 190/2022, ou apenas no exercício de 2023. 2. A a matéria foi submetida ao Conselho Especial pela 6ª Turma Cível deste e. Tribunal de Justiça (Acórdão nº 1429985), bem como é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070). Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, deve-se aguardar o pronunciamento do Órgão Especial, ou da Suprema Corte, o que ocorrer primeiro, a respeito do tema em discussão. 3. Consoante entendimento desta Eg. Corte, o depósito apto a atrair a incidência do disposto no art. 151, II, do CTN e capaz de suspender a cobrança da exação é o integral e relativo ao crédito tributário já constituído, situação que se mostra distinta do caso dos autos. 4. O pedido de suspensão do crédito tributário em questão, na forma pleiteada, aproxima-se muito mais de uma consignação em pagamento, e tem o condão de transformar a presente ação em verdadeira prestação de contas acerca do recolhimento do DIFAL/ICMS, inclusive sobre transações futuras, notadamente para verificar se houve recolhimento integral do tributo, cujo desvirtuamento não é permitido na via estreita do mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte pretende a aplicação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em vista dos depósitos judiciais realizados. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 801/808). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Relativamente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário que diz respeito ao DIFAL do ICMS, a parte recorrente sustenta ter comprovado o depósito integral, em dinheiro, dos valores discutidos nos autos. Quanto a esse ponto, no acórdão recorrido, o TJDFT assim decidiu (fl. 739): [...] Como visto, a parte agravante requereu a suspensão da exigibilidade do valor do crédito tributário em discussão, nos termos do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, nas petições de id 42079664 e 43354349. Todavia, consoante entendimento desta eg. Corte, o depósito apto a atrair a incidência do comando estabelecido no art. 151, II, do CTN e capaz de suspender a cobrança da vergastada exação é o integral e relativo ao crédito tributário já constituído, situação que se mostra distinta deste caso concreto. Desse modo, o pedido de suspensão do crédito tributário em questão, nos moldes pleiteados, aproxima-se muito mais de uma consignação em pagamento, e tem o condão de transformar a presente ação constitucional em verdadeira prestação de contas acerca do recolhimento do DIFAL/ICMS, inclusive sobre vendas mercantis futuras, notadamente para verificar se houve recolhimento integral do tributo, cujo desvirtuamento não é permitido, mormente na via estreita do mandado de segurança. Isso porque, a cada depósito informado e comprovado nos autos, deveria ser facultado ao Distrito Federal apresentar impugnação e aduzir que não se vislumbram os aludidos requisitos. Assim, não há como se determinar a suspensão da exigibilidade, de forma genérica, decorrente de todo e qualquer depósito a ser realizado nos autos pelas agravantes. [...] Como se vê, a Corte distrital, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte agravante não havia comprovado o depósito integral de crédito tributário já constituído, ressaltando a inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme constou na decisão monocrática, a parte insurgente sustentou que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não apontou, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseverou apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, conforme dispõe a Súmula 284/STF. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior, foi publicada a Lei 14.122/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ele deve observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015) e pode determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 6. O Tribunal de origem, analisando minuciosamente o caso dos autos, constatou que não está presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (pois o ajuizamento de ação anulatória, por si só, não acarreta a suspensão), não havendo que se falar em suspensão da execução fiscal, e manteve a penhora on-line. 7. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Observo, por oportuno, que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, de modo que é coerente a observação do órgão julgador de origem de que seria necessária a abertura de contraditório, o que nem sequer foi refutado pela parte recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Decisão de origem proferida em Mandado de Segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES