Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706796-94.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
EXECUTADO: SAMUEL MENDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o curso da prescrição. A pretensão principal consubstancia-se na execução de cheque. Ressalto que o prazo de prescrição do cheque como título de crédito é de 6 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85, contados a partir do término do prazo de apresentação previsto no art. 33 da referida lei. Todavia, após a prescrição como título de crédito, o cheque ainda pode ser utilizado como prova escrita para cobrança judicial, hipótese em que se aplica o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, terá início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação do credor. Vencido o prazo de prescrição intercorrente, os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 10 c/c art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V, do CPC). Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, ressalvando à parte credora o direito de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento para prosseguimento do feito, caso identifique patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida. Ademais, não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), salvo se demonstrada alteração concreta na situação econômica do executado, conforme consolidado na jurisprudência pátria (REsp 1653002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; REsp 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). Essa medida não causa prejuízo à parte credora, que poderá promover o prosseguimento da execução por simples petição, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, independentemente de recolhimento de custas. Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 13:52:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)