Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707062-60.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: POINT- TUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, RAPHAEL NAZARI SANTOS DA ROSA
EXECUTADO: CLAUDIO ROSSI DE CARVALHO 60281472149 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando questões atinentes à fase de conhecimento e aduzindo que foram bloqueadas contas tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física. Rejeito liminarmente a impugnação. Primeiro porque preclusa a oportunidade de discutir tema pertinente à fase de conhecimento. Segundo porque, muito embora a devedora possua natureza de empresa individual, na qual não existe diferenciação de patrimônio entre a pessoa física e a pessoa jurídica, a ordem de bloqueio foi emitida apenas em nome da pessoa jurídica, conforme minuta de Id 241975650. Assim, diante da ausência de indicação de vício específico no processamento do feito ou excesso de execução, pressupostos necessários à admissibilidade da impugnação à execução, conforme determina o art. 525 do CPC, a impugnação não pode ser acolhida. Converto a penhora realizada sob o Id 242131422, no valor de R$ 4.856,48, em pagamento parcial da dívida executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação. Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação. Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2