Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, de revelia e de ausência de impugnação específica. Deve ser sindicado ainda o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. No caso em deslinde a relação jurídica substancial estabelecida entre as partes está sujeita à proteção conferida pelo microssistema de defesa do consumidor, pois o recorrente é consumidor e a recorrida está na posição de fornecedora, ainda que por equiparação, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º, 3º e 29 todos do CDC. 3. Nesse contexto, o Juízo singular proferiu sentença, em julgamento antecipado de mérito, nos moldes da regra prevista no art. 355, inc. I, do CPC, oportunidade em que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de ausência de comprovação pelo autor dos fatos constitutivos de sua pretensão. 3.1. Convém observar que na petição inicial houve a formulação de requerimento de produção da prova pelo ora recorrente. Ademais, na decisão de saneamento o Juízo singular inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e apenas facultou à ré a possibilidade de dilação probatória. 4. É importante enfatizar, com efeito, que os documentos substanciais são aqueles que se referem à própria substância do ato, sendo certo que a juntada aos autos simultaneamente com a petição inicial, ou com a defesa, são imprescindíveis. 5. Assim, é atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como a existência das circunstâncias que impossibilitam a regularidade do curso processual (art. 321 do CPC). 5.1. A norma aludida é cogente e determina ao Juízo singular que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda à inicial caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas previstas nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 5.2. A despeito de serem inconfundíveis as hipóteses de emenda à petição inicial, que consiste em sua correção formal, e a prática de eventual diligência, como é o caso versado nos autos, deve ser concedida à parte oportunidade para sanar eventual irregularidade. 5.3. Saliente-se, a esse respeito, que o Juízo singular não concedeu prazo para correção defeito apontado. Ao contrário, apenas concedeu oportunidade para que a sociedade anônima ré requeresse a produção de provas. 5.4. A aludida omissão ganha contornos ainda mais acentuados no caso em deslinde, pois, além de ter sido dispensada a etapa instrutória ao consumidor, o pedido foi julgado improcedente justamente por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar o eventual fato constitutivo de sua pretensão. 6. Ressalte-se que não pode haver decisão sem que tenha sido conferida às partes a oportunidade de manifestação a respeito da linha decisória em destaque (art. 10 do CPC). 6.1. O mencionado preceito normativo ressalta ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo que se trate de questão cognoscível de ofício. 6.2. Por essas razões na situação em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma possível solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta ao atendimento dos escopos jurídico, social e político da jurisdição. 7. Recurso conhecido e provido. 7.1. Exame integral do mérito prejudicado. 7.2. Sentença desconstituída,