Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a: a) pagar ao Espólio de Vilmar Gomes de Oliveira a quantia de R$ 14.483,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais), que será atualizada pelo IPCA, a partir do dia 06.05.2024 (ID 195981816), e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a data do ilícito (Súmula 54 do STJ); b) pagar à requerente Valéria Gomes Botelho a quantia de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), como compensação por danos morais, já deduzido aqui o valor recebido pela requerente a título de seguro DPVAT) que será atualizada pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, desde a data do ilícito (24.05.2021); c) pagar à requerente Valéria Gomes Botelho, a título de pensão, quantia equivalente a 1/3 (um terço) de um salário-mínimo, vigente à época do acidente (24.05.2021), a partir do dia 24.06.2021 até a data em que a vítima completaria idade de 72 anos (dia 17.11.2031, tomando-se por base que nasceu em 17.11.1959, ID 195981801), devendo as parcelas vendidas serem atualizadas com base no IPCA, a partir do dia 24.05.2021, sendo acrescidas de juros de mora, à taxa legal, com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela. Mesma forma de atualização deve ser aplicada às parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, já que a base de cálculo para a indenização é o valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época do acidente (IPCA a partir de 24.05.2021 e juros de mora à taxa legal, com periodicidade mensal, a partir do vencimento de cada parcela). Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, ressalvando-se, ainda, a incidência do disposto na Súmula 326 do STJ, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida, 20% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2% do valor atualizado da condenação. A cobrança fica suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 199628943). Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte autora, 80% da importância acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 8% do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.