SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor
GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA
OAB/DF 31185·CPF·Representa: Autor
LUCIANO CORREIA CURI
OAB/PR 59552·Representa: Autor
MIGUEL ARCADIO RIGON CAIRES
OAB/PR 117862·CPF·Representa: Autor
FABIO ALVES DAS CHAGAS
OAB/PR 59347·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 23:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:51
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:08
Publicação
03/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:51
Documento (Certidão)
27/05/2025, 10:17
Documento
27/05/2025, 10:17
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:24
Documento (Certidão)
16/05/2025, 03:03
Remessa
13/05/2025, 15:02
Documento (Certidão)
07/05/2025, 18:06
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 15:27
Remessa
28/04/2025, 00:39
Remessa (em diligência)
25/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:03
Documento
25/04/2025, 09:03
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:41
Trânsito em julgado
24/04/2025, 17:40
Documento (Certidão)
17/04/2025, 03:30
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Documento (Certidão)
19/03/2025, 03:30
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Documento (Certidão)
17/03/2025, 10:41
Documento
17/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Conforme sentença de ID. 228722319, houve a homologação de acordo firmado entre as partes e o feito foi extinto pelo pagamento. Dessa forma, desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0706653-76.2022.8.07.0020 (decisão de ID 217589268) em trâmite nesta Vara. Promova-se a comunicação no referido processo. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID.228722319. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme sentença de ID. 228722319, houve a homologação de acordo firmado entre as partes e o feito foi extinto pelo pagamento. Dessa forma, desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0706653-76.2022.8.07.0020 (decisão de ID 217589268) em trâmite nesta Vara. Promova-se a comunicação no referido processo. No mais, prossiga-se nos termos da sentença de ID.228722319. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:31
Documento
14/03/2025, 16:31
Recebimento
14/03/2025, 10:12
deferimento
14/03/2025, 10:12
Publicação
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Banco do Brasil (001), Agência: 1244-0, Conta Corrente: 68038-9, Razão Social: Garlet & Kalluf Advocacia e Consultoria, CNPJ: 27.766.767/0001-82; 5) Expeça-se ofício de transferência de todos valores depositados nos autos a contar do dia 09/12/2024 para a
executada: Chave pix: 828.244.101-59. Custas pela requerida, conforme o termo de acordo. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se.
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 20241695 e 220250753 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Ante o pagamento em parcela única, confirmado tacitamente pela parte exequente DECLARO QUITADA a obrigação da parte executada referente aos honorários advocatícios executados nesse feito, de modo que extingo também pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Desconstituo a penhora no rosto dos autos 0714599-43.2024.8.07.0016 em trâmite neste Juízo. Promova-se a comunicação no referido processo. 2) Desconstituo a penhora do veículo placa JKJ 5774, e promovo a baixa via RENAJUD conforme anexo. 3) Desconstituo a penhora realizada na folha de pagamento da parte executada. Promova a Serventia a imediata comunicação a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO para que suspenda os descontos realizados na folha de pagamento da executada GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS referente a este processo. 4) Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos até 09/12/2024 para a parte Intime-se.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: Banco do Brasil (001), Agência: 1244-0, Conta Corrente: 68038-9, Razão Social: Garlet & Kalluf Advocacia e Consultoria, CNPJ: 27.766.767/0001-82; 5) Expeça-se ofício de transferência de todos valores depositados nos autos a contar do dia 09/12/2024 para a
executada: Chave pix: 828.244.101-59. Custas pela requerida, conforme o termo de acordo. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se.
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 20241695 e 220250753 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Ante o pagamento em parcela única, confirmado tacitamente pela parte exequente DECLARO QUITADA a obrigação da parte executada referente aos honorários advocatícios executados nesse feito, de modo que extingo também pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Desconstituo a penhora no rosto dos autos 0714599-43.2024.8.07.0016 em trâmite neste Juízo. Promova-se a comunicação no referido processo. 2) Desconstituo a penhora do veículo placa JKJ 5774, e promovo a baixa via RENAJUD conforme anexo. 3) Desconstituo a penhora realizada na folha de pagamento da parte executada. Promova a Serventia a imediata comunicação a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO para que suspenda os descontos realizados na folha de pagamento da executada GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS referente a este processo. 4) Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos até 09/12/2024 para a parte Intime-se.
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:59
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2025, 15:19
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:04
Recebimento
12/03/2025, 14:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:32
Documento (Certidão)
18/02/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:32
Publicação
06/02/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com fundamento no artigo 9 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição juntada pelo executado ao ID. 222806722. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
05/02/2025, 00:00
Recebimento
03/02/2025, 17:24
Mero expediente
03/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:32
Documento (Certidão)
16/01/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição de ID.220250753 tendo em vista o acordo juntado ao ID220241695 e quantia depositada nestes autos conforme consulta ao BankJus que colacionado abaixo. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 14:00
Mero expediente
13/01/2025, 14:00
Documento (Ofício)
19/12/2024, 14:04
Documento (Certidão)
18/12/2024, 03:06
Documento (Ofício)
12/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:22
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:04
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor. EXPEÇA-SE termo de penhora, bem como, e PROCEDA-SE a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0706653-76.2022.8.07.0020, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS, até o valor da execução (R$ 136.209,02 – ID 216109025). Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 18:05
deferimento
14/11/2024, 18:05
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:34
Documento (Certidão)
11/10/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:59
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:53
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:05
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:26
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:57
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:08
Documento
16/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:19
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:24
Publicação
14/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao R$136.497,47 pelo exequente, bem como 2) OFÍCIO ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0714599-43.2024.8.07.0016, visando à reserva de eventuais créditos pertencente à parte executada, até o valor da execução: R$136.497,47. Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará. Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor, bem como a penhora dos alimentos percebidos pela executada, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca das penhoras para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e 1) OFÍCIO a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Intime-se.
13/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 18:00
deferimento
06/06/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:16
Publicação
18/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora salarial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se. QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
17/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 10:54
Mero expediente
12/04/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:46
Publicação
26/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo. Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros. Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão. Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 18:18
deferimento
19/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:27
Publicação
14/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 16:22
Indeferimento
12/12/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:26
Publicação
20/11/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro os pedidos do exequente. Todavia, defiro o pedido de expedição de certidão para protesto. EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação. INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 17:03
Indeferimento
14/11/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:21
Publicação
30/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711684-53.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: SILICONE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E MATERIAIS MEDICOS, CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: GILMARA MARIA DE SOUZA NEVES DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente. Águas Claras/DF, 26 de outubro de 2023. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE). NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB. Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService. Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE. Prazo para resgate: 30 (trinta) dias da emissão. Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 13:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:45
Documento
19/10/2023, 14:13
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:14
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:09
Publicação
10/10/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Primeiramente, diante do pedido de ID 172799248, promova-se a expedição de alvará em favor da Dra. Hilda Maria Fernandes Küsel CRM 5652-DF, referente aos honorários periciais depositados ao ID 24378674 (R$ 7.000,00). DEFIRO o pedido de ID. 172694909, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução. INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos. Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/10/2023, 00:00
Recebimento
06/10/2023, 10:52
deferimento
06/10/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:59
Publicação
05/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de ID 168100993, porquanto é ônus do credor informar a localização do bem a ser penhorado. Ressalto que este Juízo já realizou a consulta ao sistema Infojud, conforme certidão de matriz de ID 159626543. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar medidas executivas para prosseguimento do feito, sob pena de se determinar a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 14:44
Outras Decisões
30/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:35
Publicação
08/08/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165669186, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da diligência, bem como indicar medidas executivas para prosseguimento do feito, sob pena de se determinar a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
07/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 11:23
Outras Decisões
01/08/2023, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:23
Publicação
18/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 10:41
Recebimento
12/07/2023, 12:54
deferimento
12/07/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:59
Publicação
01/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:38
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:25
Publicação
22/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:37
Recebimento
17/05/2023, 13:52
Liminar
17/05/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 16:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:59
Publicação
22/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:23
Recebimento
16/03/2023, 11:12
Outras Decisões
16/03/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 18:31
Publicação
24/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:52
Recebimento
13/02/2023, 11:16
deferimento
13/02/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
02/02/2023, 03:14
Publicação
01/12/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:36
Recebimento
28/11/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:08
Publicação
27/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2022, 16:53
Publicação
09/09/2022, 00:13
Publicação
09/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Recebimento
06/09/2022, 12:29
Outras Decisões
06/09/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:17
Publicação
18/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:28
Recebimento
15/08/2022, 14:50
Emenda à Inicial
15/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:51
Evolução da Classe Processual
10/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:13
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Recebimento
06/07/2022, 14:41
Emenda à Inicial
06/07/2022, 14:41
Publicação
29/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:45
Remessa
24/06/2022, 15:34
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Documento (Certidão)
09/06/2022, 16:13
Recebimento
07/06/2022, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 16:06
Decurso de Prazo
14/04/2021, 02:37
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 12:08
Petição (Apelação)
15/03/2021, 23:44
Petição (Apelação)
15/03/2021, 16:32
Publicação
22/02/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 02:22
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 14:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/02/2021, 21:03
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 19:58
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 13:48
Recebimento
09/02/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 06:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 06:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:26
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2021, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 10:38
Publicação
21/01/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2021, 02:25
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 13:16
Improcedência
18/12/2020, 00:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 15:34
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 16:09
Recebimento
23/11/2020, 15:51
Mero expediente
23/11/2020, 15:51
Conclusão (para julgamento)
29/10/2020, 13:38
Recebimento
29/10/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 19:00
Recebimento
28/10/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 12:51
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 00:02
Publicação
06/10/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 21:12
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2020, 17:25
Publicação
23/09/2020, 02:41
Documento (Certidão)
21/09/2020, 14:20
Recebimento
21/09/2020, 11:09
Mero expediente
21/09/2020, 11:09
Documento (Certidão)
18/09/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 11:18
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:28
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:04
Documento (Certidão)
12/08/2020, 14:02
Documento (Certidão)
12/08/2020, 13:39
Publicação
12/08/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:40
Documento (Certidão)
07/08/2020, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 22:26
Publicação
28/07/2020, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 23:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 23:20
Publicação
13/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2020, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:10
Recebimento
09/07/2020, 15:50
Outras Decisões
09/07/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:19
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Publicação
12/06/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 02:27
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:19
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:03
Publicação
01/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:17
Recebimento
28/05/2020, 08:35
Outras Decisões
28/05/2020, 08:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 00:00
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 15:32
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 19:44
Publicação
01/02/2020, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 17:27
Documento (Certidão)
08/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2019, 17:14
deferimento
01/04/2019, 21:32
Decurso de Prazo
20/03/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 22:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 22:49
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:54
Recebimento
20/02/2019, 17:34
Mero expediente
20/02/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 01:51
Decurso de Prazo
28/11/2018, 17:00
Decurso de Prazo
28/11/2018, 16:20
Publicação
26/11/2018, 03:42
Decurso de Prazo
24/11/2018, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2018, 02:27
Decurso de Prazo
23/11/2018, 19:36
Publicação
23/11/2018, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 09:01
Recebimento
20/11/2018, 17:59
Indeferimento
20/11/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 08:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 18:43
Documento (Certidão)
31/10/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:47
Publicação
09/10/2018, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2018, 04:34
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2018, 15:32
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:40
Documento (Certidão)
03/07/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:58
Publicação
04/06/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2018, 07:06
Decurso de Prazo
31/05/2018, 04:27
Recebimento
29/05/2018, 19:01
Indeferimento
29/05/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:55
Publicação
11/05/2018, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2018, 06:58
Petição (Contestação)
03/05/2018, 17:28
Audiência (conciliação; realizada)
11/04/2018, 18:23
Mero expediente
11/04/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 18:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2018, 18:59
Publicação
22/02/2018, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2018, 03:26
Recebimento
20/02/2018, 08:51
Outras Decisões
20/02/2018, 08:51
Publicação
20/02/2018, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2018, 06:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))