Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709702-67.2018.8.07.0020.
RECORRENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AGUAS DE MANAIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO D FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO EM EDIFÍCIO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMAIS DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1. Em nosso sistema processual vige o princípio da unirrecorribilidade das decisões, sendo inadmissível a interposição de mais de um recurso da mesma natureza em face à única decisão. Interposta apelação, mas declarada intempestiva, fica vedado à mesma parte a ventilar seu mesmo inconformismo via recurso adesivo, porque operada a preclusão e em razão do princípio da unicidade recursal. Recurso adesivo não conhecido. 2. A apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo e para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, porque haveria verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Apelação do autor conhecida em parte. 3. A prova pericial, elaborada conforme as técnicas pertinentes à avaliação de serviços de engenharia, revelou-se suficiente para elucidar a controvérsia, não havendo nos autos qualquer elemento probante hábil a infirmar a conclusão do laudo pericial. 4. Em estrita observância à norma insculpida no art. 479 da Lei Adjetiva, o julgador de primeiro grau indicou as razões que o conduziram a adotar as conclusões do expert, no sentido de que inexistiram os vícios apontados pelo suplicante, especificamente quanto ao acúmulo de água na marquise e infiltrações, bem assim em relação à localização dos contêiners e das caixas retentoras de gordura. 5. Segundo o sistema de distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual o requerente não se desincumbiu, pois não comprovou a existência dos defeitos alegados. 6. RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 997, § 2º, incisos I, II e III, do CPC, defendendo que recurso intempestivo não gera preclusão. Aduz que houve regularidade do recurso adesivo. Afirma, ainda, que não há duplicidade recursal. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Max André Santos, OAB/DF nº 54.532. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à apontada ofensa ao artigo 997, § 2º, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foi decidido pelo órgão julgador, restando configurado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 83825247. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X