Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontra expedido o alvará de ID 277214868. BRASÍLIA/DF, 25 de maio de 2026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 274840598 - Impugnação. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico que, por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 17.229,10. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo impugnada a penhora, os autos tornarão à Assessoria para a transferência dos valores bloqueados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 27 de março de 2026 13:30:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte executada não se manifestou sobre a decisão de ID 258991727 - Decisão, conforme expediente abaixo. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada para que requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 258585990) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH e REGINA HELENA DE MATTOS LONGO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 15:20:42. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 258585990) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH e REGINA HELENA DE MATTOS LONGO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 15:20:42. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 20:06
Trânsito em julgado
24/09/2025, 20:06
Documento (Certidão)
24/09/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico que, por intermédio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) no valor total de R$ 17.229,10. Nos termos do §3º do art. 854 do CPC, e de ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo impugnada a penhora, os autos tornarão à Assessoria para a transferência dos valores bloqueados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 27 de março de 2026 13:30:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
Requerido: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte executada não se manifestou sobre a decisão de ID 258991727 - Decisão, conforme expediente abaixo. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada para que requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 258585990) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH e REGINA HELENA DE MATTOS LONGO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 15:20:42. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Requerente: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 258585990) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em desfavor de JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH e REGINA HELENA DE MATTOS LONGO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Divisão e Demarcação (10451) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 15:20:42. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 20:06
Trânsito em julgado
24/09/2025, 20:06
Documento (Certidão)
24/09/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852172/DF (2025/0040215-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
AGRAVANTE: REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
ADVOGADOS: JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF011543
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF027806
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF034297
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 19:39
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
AGRAVANTES: JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH, REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, EIXO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 14:05
Mero expediente
29/01/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 11:23
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 10:36
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:36
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 22:27
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:15
Publicação
28/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:56
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 09:53
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 09:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 16:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:39
Publicação
30/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
RECORRENTES: JOÃO BATISTA LEAL WAIHRICH, REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, EIXO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA POSSE. 1. Nos termos do artigo 1.297 do Código Civil a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2. O artigo 574 do Código de Processo Civil estabelece que na ação de demarcação de terras é necessária a apresentação do título de propriedade, bem como a designação do imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se limites por constituir, aviventar ou renovar e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcada. 3. A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial a existência do título de propriedade do imóvel. 4. Ausente título registrado na matrícula do imóvel, os apelantes são meramente posseiros, razão pela qual não se reconhece a propriedade particular do imóvel ocupado pelas partes apelantes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 574 do CPC, 1.784 e 1.793, ambos do Código Civil, sustentando que o instrumento de cessão de direitos hereditários pode substituir o título de propriedade exigido para o ajuizamento da ação de demarcação. Nesse aspecto, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJPR. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 574 do CPC, 1.784 e 1.793, ambos do CC, e ao dissenso pretoriano relacionado. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 57917700): "(...) Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que não há registro na matrícula do imóvel da transferência de propriedade da área para os apelantes, nem, tampouco, homologação da partilha transitada em julgado. Portanto, os apelantes buscam a demarcação de um bem sobre o qual sequer são proprietários. (...) Diante desse contexto, por serem meramente posseiros, os apelantes são partes ilegítimas no que concerne a ação petitória de demarcação de terras, uma vez que é requisito essencial para a possibilidade da ação a existência do título de propriedade do imóvel em questão." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 15:18
Recurso Especial
25/10/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 10:39
Documento (Certidão)
25/10/2024, 10:39
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712046-27.2018.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:39
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:37
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
20/09/2024, 16:18
Petição (Resposta)
16/09/2024, 21:20
Publicação
30/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 03:03
Petição (Resposta)
29/08/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 16:13
Mérito
23/08/2024, 16:04
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:16
Petição (Resposta)
27/07/2024, 09:51
Expedição de documento
23/07/2024, 15:23
Para julgamento de mérito
23/07/2024, 14:43
Recebimento
22/07/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Publicação
14/06/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:04
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Noticiam os autos que houve manifestação do Ministério Público. À Procuradoria de Justiça para manifestação. Após o prazo legal, com ou sem manifestação do órgão ministerial, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:19
Sem descrição
12/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:16
Petição (Resposta)
24/05/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
16/05/2024, 21:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:16
Publicação
02/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 58379958). Publique-se. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:12
Mero expediente
26/04/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 17:15
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 21:00
Publicação
17/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA POSSE. 1. Nos termos do artigo 1.297 do Código Civil a ação demarcatória é aquele instrumento processual, no qual o proprietário de prédio urbano ou rural tem o direito de constranger o seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas. 2. O artigo 574 do Código de Processo Civil estabelece que na ação de demarcação de terras é necessária a apresentação do título de propriedade, bem como a designação do imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo-se limites por constituir, aviventar ou renovar e a nomeação de todos os confinantes da linha demarcada. 3. A ação petitória de demarcação de terras tem como requisito essencial a existência do título de propriedade do imóvel. 4. Ausente título registrado na matrícula do imóvel, os apelantes são meramente posseiros, razão pela qual não se reconhece a propriedade particular do imóvel ocupado pelas partes apelantes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:46
Não-Provimento
12/04/2024, 15:33
Mérito
12/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:35
Para julgamento de mérito
05/03/2024, 15:35
Recebimento
21/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:32
Petição (Resposta)
12/12/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:25
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/10/2023, 12:51
Recebimento
10/10/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 15:20
Distribuição (sorteio)
10/10/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação sob ID 167914146 da parte JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH e outra. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712046-27.2018.8.07.0018 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)