Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA ELITA ALVES PEREIRA em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde. Nos termos do documento ID 187762104, noticiou-se o falecimento da autora. É breve o relatório. DECIDO. Com efeito, o falecimento da parte autora no curso do processo em que se postula a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda, sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (Art. 485, incisos VI e IX, do CPC). Nesse cenário, a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nos termos do Art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso em apreço, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário à paciente deu ensejo ao ajuizamento da presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é a ré, visto que deu causa a propositura da ação. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICABILIDADE. 1. O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC). O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação. Precedentes STJ e TJDFT. Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2. A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Segundo o art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo. No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação. Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3. Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida. Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. (Acórdão 1824725, 07160402420228070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, no tocante aos honorários periciais, tendo em vista que o perito nomeado pelo Juízo prestou os seus serviços, com a elaboração do laudo apresentado nos autos, entendo que o valor dos honorários periciais é devido ao expert. Por fim, ressalto que o Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Nesse contexto, na hipótese em apreço, considero que o dispositivo legal retromencionado deve ser aplicado, tendo em vista o ínfimo valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais). Assim, no caso, reputo justa a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa na quantia de R$1.000,00 (mil reais), por ser este valor condizente e proporcional a remunerar o trabalho do patrono da autora, sem onerar indevidamente a parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência para levantamento do valor depositado nos autos, a título de honorários periciais, em favor do perito. Atribuo força de alvará eletrônico/ofício de transferência à presente sentença. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se.