Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760578/DF (2024/0377225-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BTS EUNAPOLIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF043138
LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES - DF066186
AGRAVADO: AXIS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA007715
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BTS EUNÁPOLIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE OBRAS. SERVIÇOS PRESTADOS. REPACTUAÇÃO DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO. CONCORDÂNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, há inovação recursal quanto à tese relacionada ao processo, autos n. 0709131-51.2021.8.07.0001, uma vez que os argumentos decorrentes da aludida ação, bem como as referências aos depoimentos ali colhidos, não foram submetidos à análise do juízo de 1º grau, não se enquadrando, ademais, no conceito de documento novo, porquanto proferida a sentença com trânsito em julgado em momento anterior à sentença, nos presentes autos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, a definir se houve repactuação do percentual de remuneração de 6,85% para 8,75%, em favor da autora/apelada, e se ocorreu descumprimento contratual por parte desta, de modo a afastar o dever de pagar o valor que excedeu o orçamento inicial (denominado “estouro” do orçamento). 3. Conquanto a apelante afirme que jamais houve qualquer alteração de percentual em favor da apelada, e que, conforme disposição contratual expressa (item 12.2 do contrato), não será permitida qualquer alteração contratual sem que seja instrumentalizada por escrito e assinada por ambas as partes, vê-se que, com o seu comportamento posterior, renunciou a tal garantia, concordando tacitamente com a repactuação ao efetuar, reiteradas vezes, o pagamento de acordo com o novo índice (8,75%), o qual foi indicado expressamente nos e-mails enviados pela apelada e aos quais a apelante manifestou sua concordância, sendo emitidas as respectivas notas fiscais. 4. No que tange às obrigações contratualmente assumidas, a apelada, na qualidade de gerenciadora, comprovou o regular acompanhamento e fiscalização da obra, com elaboração de relatórios que descrevem claramente as percepções e observações, quanto aos serviços executados pelas construtoras contratadas, apontando falhas, atrasos, alertas e a discriminação detalhada dos valores gastos com mão de obra e materiais, dentre outros, consoante documentos colacionados aos autos, permanecendo a apelante inerte quanto aos “estouros” do orçamento noticiados. 5. Recurso conhecido, em parte, e não provido.” (e-STJ, fls. 576-577) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 610-620). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 114 do Código Civil, pois teria sido inviável reconhecer alteração contratual tácita de remuneração de 6,85% para 8,75% sem aditivo escrito e assinado, dado que os negócios jurídicos benéficos e as renúncias se interpretariam estritamente e os e-mails e pagamentos não configurariam repactuação válida. (ii) art. 884 do Código Civil, pois a majoração remuneratória sem aditivo teria acarretado enriquecimento sem causa da recorrida, recebendo percentual superior ao pactuado, devendo prevalecer o limite de 6,85% sobre o custo total da obra. (iii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso ao não enfrentar a impossibilidade de alteração contratual tácita e a necessidade de aditivo, configurando negativa de prestação jurisdicional, ainda que a parte tivesse suscitado expressamente tais pontos para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 645-651). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, AXIS Construtora Ltda. alega ter firmado contrato de prestação de serviços de gerenciamento de obras com a ré, prevendo remuneração de 6,85% sobre o custo total da obra, e que, diante do acréscimo de atribuições na fase executada pela Construtora Ágora, teria havido repactuação verbal para 8,75% nessas medições, com pagamentos efetivados nesse índice. Sustenta que gerenciou e fiscalizou a execução, notificou “estouros” orçamentários e pendências, e que, apesar disso, a contratante se manteve inerte e deixou de pagar parcelas referentes às últimas medições, propondo ação monitória para a constituição do título executivo judicial e cobrança do valor devido. A sentença rejeita os embargos à monitória da ré e declara constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 217.062,46, com incidência de encargos moratórios contratualmente previstos, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 465-468). No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conhece, em parte, a apelação e nega-lhe provimento, reconhecendo inovação recursal quanto a tese vinculada a outro processo, e assentando que houve concordância tácita da apelante com a repactuação para 8,75% nas medições da Ágora, à vista de e-mails e pagamentos reiterados; além disso, conclui que a gerenciadora cumpriu suas obrigações, com relatórios e notificações dos “estouros”, mantendo a sentença de procedência da monitória (e-STJ, fls. 575-587). Preambularmente, a análise da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, referente à omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos. Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões acima delimitadas, inexistindo, portanto, violação ao art.1.022 do CPC. Em verdade, observa-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios, ao julgar o recurso interposto pelo recorrente, manifestou-se de forma expressa e fundamentada acerca da questão suscitada, consoante se depreende do trecho do acórdão a seguir transcrito: “Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela apelada em face da apelante, julgada procedente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 217.062,46, em decorrência do inadimplemento do contrato de prestação de serviço de gerenciamento de obras. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, a definir se houve repactuação do percentual de remuneração de 6,85% para 8,75%, em favor da autora/apelada, e se ocorreu descumprimento contratual por parte desta, de modo a afastar o dever de pagar o valor que excedeu o orçamento inicial (denominado “estouro” do orçamento). […] Em 10/8/2020, as partes firmaram o contrato de Prestação de Serviços de Gerenciamento de Obras (ID 51209873), pelo qual a autora/apelada foi contratada para gerenciar uma obra da ré/apelante, que se destinava a um contrato built to suit firmado entre a requerida e o Grupo Cogna/Kroton (Faculdade Pitágoras). […] Conquanto a apelante afirme que jamais houve qualquer repactuação de percentual em favor da apelada, bem como que, conforme disposição contratual expressa (item 12.2 do contrato), não será permitida qualquer alteração contratual sem que seja instrumentalizada por escrito e assinada por ambas as partes, tem-se que, com o seu comportamento posterior, renunciou a tal garantia, concordando tacitamente com a repactuação ao efetuar, reiteradas vezes, o pagamento de acordo com o novo índice (8,75%), o qual foi indicado expressamente nos e-mails enviados pela apelada e aos quais a apelante manifestou sua concordância, sendo emitidas as respectivas notas fiscais, conforme comprovam os documentos de IDs 51209876 e 51209877. No que concerne à alegação da apelante, de que houve “mero adiantamento de remuneração, não sendo possível interpretar que valores pagos em percentual diverso do contratado importa, automaticamente, em uma alteração contratual a ser convalidada em Juízo” não se sustenta, diante da expressa concordância manifestada nos e-mails acima referidos (“está ok” ou “está de acordo”) e, ao contrário do que pretende, confirma o pagamento no percentual de 8,75%, nos termos da repactuação contratual alegada pela parte autora, conforme bem concluiu o juízo a quo. […] Destarte, evidenciado nos autos o regular cumprimento do contrato pela apelada, a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 217.062,46, nos termos da planilha de ID 51209899, é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.” (e-STJ, fls. 579-581) Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, que buscava, em suma, suscitar omissão no acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu não haver reparo a ser feito no aresto, rejeitando-os, por unanimidade, conforme se observa: “Afirma o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão, por ausência de manifestação acerca da impossibilidade de alteração tácita do contrato. Todavia, o que se evidencia na presente hipótese é a irresignação da parte embargante, quanto ao entendimento adotado no acórdão, uma vez que, sob a premissa da suposta omissão, objetiva a sua reforma. De fato, a despeito da omissão alegada, restaram devidamente fundamentadas as razões do deferimento do pedido de pagamento à apelada/embargada, no percentual de 8,75%, tendo o acórdão analisado, expressamente, a repactuação contratual, mediante concordância da apelante/embargante, conforme se depreende dos seguintes trechos: […] Portanto, a interpretação subjetiva da parte não revela vícios no decisum, mas tão somente insurgência quanto aos fundamentos do julgado e o entendimento conferido pelo órgão julgador à matéria, pretendendo a parte embargante, na realidade, o seu reexame, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. […] Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.” (e-STJ, fls. 613-614) Verifica-se, na hipótese, que a questão relativa à repactuação contratual e à possibilidade de alteração tácita foi amplamente examinada pelo Tribunal de origem, que enfrentou expressamente a tese da recorrente de que não haveria qualquer repactuação válida, concluindo que, com seu comportamento posterior — ao efetuar reiteradamente pagamentos no percentual de 8,75% após manifestar concordância nos e-mails enviados pela apelada —, a apelante renunciou à cláusula proibitiva de alteração informal. Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz do direito tido por aplicável à espécie. Com efeito, não se pode confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, especialmente quando o decisum, embora contrário aos interesses da parte recorrente, revela-se devidamente motivado. No mérito, quanto à primeira tese suscitada, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 114 do CC ao reconhecer a repactuação do percentual remuneratório de 6,85% para 8,75% com base em conduta posterior das partes, sem instrumento escrito, em contrato que veda expressamente qualquer alteração não formalizada por escrito e assinada por ambas as partes (cláusula 12.2). Contudo, a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de repactuação tácita — fundada no exame dos e-mails trocados entre as partes, nos pagamentos reiteradamente realizados no percentual de 8,75% com manifestação de concordância pela ora recorrente, e nas notas fiscais correspondentemente emitidas — demandaria necessariamente o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A recorrente argumenta, para afastar os referidos óbices, que a controvérsia seria de direito puro, limitada a saber se é possível ou não a novação contratual tácita em contrato empresarial com cláusula proibitiva expressa. No entanto, esse argumento não prospera: a conclusão do Tribunal de origem não foi a de que houve novação tácita em abstrato, mas sim a de que, dos fatos examinados — pagamentos repetidos no percentual de 8,75% com expressa concordância manifestada nos e-mails —, a parte renunciou à cláusula formal de alteração. Confira-se: “Quanto ao contrato firmado pelas partes, vê-se que ele prevê que a apelante se obrigou a pagar o percentual de “6,85% sobre o custo total da obra […]. Não obstante, a parte autora/apelada sustenta que houve repactuação desse percentual para o patamar de 8,75%, apenas no que concerne ao contrato firmado com a Construtora Ágora, em razão do acréscimo de obrigações […]. Conquanto a apelante afirme que jamais houve qualquer repactuação de percentual em favor da apelada, bem como que, conforme disposição contratual expressa (item 12.2 do contrato), não será permitida qualquer alteração contratual sem que seja instrumentalizada por escrito e assinada por ambas as partes, tem-se que, com o seu comportamento posterior, renunciou a tal garantia, concordando tacitamente com a repactuação ao efetuar, reiteradas vezes, o pagamento de acordo com o novo índice (8,75%), o qual foi indicado expressamente nos e-mails enviados pela apelada e aos quais a apelante manifestou sua concordância, sendo emitidas as respectivas notas fiscais, conforme comprovam os documentos de IDs 51209876 e 51209877. (e-STJ, fls. 579-580, destacou-se.) Alterar esse resultado exigiria rever a valoração probatória, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ. De todo modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a ocorrência ou não de novação demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado pela Súmula 7. Ademais, o art. 114 do CC, invocado pela recorrente, dispõe que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." A aplicação de tal dispositivo ao caso também encontra obstáculo na Súmula 5/STJ, pois exigiria reinterpretar as cláusulas e os atos das partes para concluir de modo diverso ao do acórdão recorrido acerca do alcance da renúncia à cláusula de formalidade. Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. EM RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que enfrentou expressamente as matérias submetidas à apreciação, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais por serem desnecessárias ou já comprovadas documentalmente. Precedentes. 3. Não há vinculação do juízo competente às provas anteriormente deferidas por outro juízo, após alteração da competência para processamento e julgamento. 4. A majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o dispositivo legal e a reiterada jurisprudência do STJ, sendo devida a majoração mesmo sem comprovação específica de trabalho adicional, especialmente quando há condenação em honorários advocatícios desde a origem. Precedentes. 5. Os documentos apresentados pela autora foram considerados suficientes para comprovar a relação negocial e a prestação dos serviços. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.028.477/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto probatório dispostos nos autos. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.844.930/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No que tange à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.383.885/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). III. Dispositivo 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.317/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO