Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723517-75.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCAS ROSADO MARTINEZ
EXECUTADO: DS SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - ME, DIEGO DE MELO GIALLANZA, SG SERVICOS FOTOGRAFICOS, FESTAS, FEIRAS, EVENTOS, CONGRESSOS E CONSULTORIAS EIRELI, SANDRO SALVATORE GIALLANZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo de ofício a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do executado SANDRO SALVATORE GIALLANZA (ID 269283717). Cadastre-se. Promovi baixa no sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera (R$ 3.178,62) em desfavor do executado SANDRO SALVATORE GIALLANZA, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC. Nada a prover sobre a insurgência de iD 269283714, eis que os valores bloqueados junto a CAIXA e ao Banco INTER foram ambos desbloqueados, conforme anexo. A referida constrição recaiu na conta bancária de SANDRO SALVATORE GIALLANZA junto ao Banco Santander.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado SANDRO SALVATORE GIALLANZA, na pessoa de seu advogado, por publicação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos (identificar os dados bancários de titularidade do exequente). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.