Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789461/DF (2024/0420472-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
SARAH DAM FREITAS - DF066963
CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF049028
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
SARAH DAM FREITAS - DF066963
CLARISSA SOUSA DE ARAUJO - DF049028
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) e pela União, contra a decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais fundados no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada pela União, com fundamento no artigo 505, I, do Código de Processo Civil, em face do título judicial favorável ao SINDJUS/DF no MS 4.325/1995, que concedeu a segurança para garantir aos servidores do TJDFT o reajuste dos quintos/décimos incorporados no mesmo patamar do reajuste dos cargos e funções correspondentes. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou prejudicado o agravo interno da União, negou provimento ao agravo interno da ASSEJUS e julgou parcialmente procedente a ação revisional. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AÇÃO REVISIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. ATUALIZAÇÃO PELA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 505, inciso I, do CPC, cabe ação revisional quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 2. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para o pedido antecipatório ou de atribuição de efeito suspensivo recursal, a pretensão do agravo interno interposto pela recorrente resta prejudicada. 3. Para a intervenção de terceiro, é fundamental que o pretenso assistente demonstre a relação jurídica que mantém com a parte assistida e o interesse jurídico direto na questão, não bastando mero interesse reflexo ou econômico. 4. É consolidada jurisprudência no sentido que não existe direito adquirido frente à regime jurídico, mantida a irredutibilidade dos vencimentos. 5. O Mandado de Segurança n. 4.325/95 não pode ser oposto aos dispositivos legais supervenientes, sob pena de se furtar a atuação inerente ao legislador, devendo a sentença se limitar às normas vigentes na data da impetração, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 6. A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza. Portanto, em obediência ao princípio da legalidade, os valores anteriormente denominados quintos/décimos não podem mais seguir o mesmo reajuste da função ou cargo, pois essa hipótese foi afastada pelo legislador no regular exercício das funções do Poder Legislativo ao editar a MP 2.225-45/2001 para acrescentar o artigo 62-A à Lei 8.112/90. 7. Agravo interno da União prejudicado. Agravo interno da ASSEJUS improvido. Ação revisional julgada parcialmente procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1257/1263). O SINDJUS/DF interpôs recurso especial em que alega violação dos arts. 502, 505, I, 932, III, 1.010, III, e 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a recorrida pretende utilizar a presente ação revisional como sucedâneo do recurso cabível nos autos do MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000. Argumenta que, não obstante se trate de relação jurídica de trato sucessivo, a inexistência de modificação do estado de direito deve ser tida como suficiente para o não conhecimento da ação revisional em questão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1335). O recurso não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto agravo (fls. 1364/1370). A União interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil. Busca, em síntese, a reforma do acórdão para que sejam declaradas inexigíveis as verbas eventualmente devidas e não pagas nos últimos cinco anos, evitando o enriquecimento ilícito dos servidores. Contrarrazões apresentadas às fls. 1316/1323. O recurso não foi admitido, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto agravo (fls. 1352/1356). É o relatório. Decido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SINDJUS/DF Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Defende o recorrente o não cabimento da ação revisional, uma vez que: a) não houve modificação no estado de direito que justificasse a revisão do título judicial; e b) a ação revisional está sendo utilizada como sucedâneo recursal referente ao MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000, violando o princípio da dialeticidade, pois a União não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente pelo Conselho Especial do TJDFT. Analisando detidamente os fundamentos do acórdão recorrido, bem como os argumentos recursais, verifica-se que não comporta conhecimento o presente recurso especial. Quanto ao cabimento da ação revisional, assim ficou consignado o acórdão ora recorrido, in litteris: O SINDJUS/DF alega que a presente ação revisional ofende a coisa julgada, uma vez que está sendo usada como sucedâneo recursal contra entendimento firmado no MS 0700420-94, pois as mesmas razões foram trazidas nos embargos de declaração opostos contra o mandado de segurança, que foram rejeitados, não tendo sido interpostos os recursos cabíveis. Sem razão. (...) No julgamento do MS 0700420-94, a Relatora Designada, e. Desa. Sandra de Santis, ponderou a importância de observar os instrumentos próprios para a revisão da coisa julgada material e concedeu a segurança para restabelecer o critério de reajuste dos quintos/décimos nos termos do MS 4.325/1995, salvo posterior desconstituição por meio dos instrumentos adequados. Ou seja, no MS 0700420-94, entendeu-se pela impossibilidade de afastar o critério de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS 4.325/1995 por meio de ato administrativo, ressalvando-se, claramente, a existência de instrumentos próprios para a revisão da coisa julgada material. Esse foi o entendimento ao qual esta Relatoria aderiu naquela ocasião. Portanto, a presente ação revisional não é sucedâneo recursal do MS 0700420-94 e não ofende a coisa julgada formada no mandamus, pois objetiva a análise de modificação de estado de direito decorrente de alteração legislativa em relação de trato continuado, relacionado ao título judicial estatuído no MS 4.325/95. Da mesma forma, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0700420-94.2020.8.07.0000 não influencia a presente ação revisional, visto que aquele tem como objeto decisão administrativa, e a presente ação revisional tem por objeto o MS 4.325/1995. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida. (fls. 1120/1122 - grifos nossos) Como se observa, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a presente revisional não é afetada pela coisa julgada formada no MS n. 0700420-94.2020.8.07.0000, uma vez que trata de objeto distinto (alteração dos critérios de reajuste dos quintos e décimos por ato administrativo) do discutido nesta revisional (critérios de reajuste dos quintos/décimos definidos no MS n. 4.325/95). A revisão desse entendimento - assim como a interpretação dos dispositivos legais supostamente violados - demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, não deve ser conhecido o recurso especial do Sindicato. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO Ainda, e por amor ao debate, é de se registrar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos – deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido –, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Além disso, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020). Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). Na mesma toada, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos. 3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021). Registre-se que tal entendimento restou mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, o que se admite apenas à título de obiter dictum, não teria melhor sorte o presente recurso, uma vez que, no tocante aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. (...) 3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado". (AgRg no REsp n. 1.386.843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014.) (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. (...) 6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República. 7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o prequestionamento ""implícito"". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os artigos tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito da controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos mencionados e supostamente violados, nem houve a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do apelo especial. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de cerceamento de defesa por insuficiência do acervo probatório dos autos demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, providência incompatível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do ora agravante sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto ao cabimento do pensionamento verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente, e quando não houver comprovação da atividade laboral será fixada em um salário mínimo, o que não é o caso dos autos. 4. Em relação ao termo final para o pagamento da pensão, a data limite de 75 (setenta e cinco anos) estabelecida pelo Tribunal a quo, para aferição dos lucros cessantes não destoa do entendimento desta Corte Superior, a qual entende que "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do quantum indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, em que se fixou o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais e de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por danos estéticos. 6. No que diz respeito à impossibilidade de cumulatividade de danos morais com danos estéticos, constata-se que esse tema, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, estando ausente o indispensável prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1369233/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019.) Neste contexto, não deve ser conhecido o agravo da União. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo do Sindjus/DF para não conhecer de seu recurso especial e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo da União. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO