Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Juntados os comprovantes de transferência eletrônica de valores, certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 212601409. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes autora e ré intimadas nas pessoas de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 07:04:30. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 07:11
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:41
Documento
02/10/2024, 16:41
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:36
Documento
02/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Desconstitua-se o sigilo lançado sobre o documento de ID 212486976, eis que ausente, à luz do disposto no art. 189 do CPC, fundamento a determinar a restrição da publicidade. Observada a proporção designada em ID 212486975, liberem-se, em favor da parte autora, os valores de R$ 65.597,87 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 4.684,48 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), objeto de depósito em ID 212486969 e ID 212486971. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Juntados os comprovantes de transferência eletrônica de valores, certifico que foram anexadas as Memórias de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 212601409. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes autora e ré intimadas nas pessoas de seus advogados, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 07:04:30. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 07:11
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:41
Documento
02/10/2024, 16:41
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:36
Documento
02/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Desconstitua-se o sigilo lançado sobre o documento de ID 212486976, eis que ausente, à luz do disposto no art. 189 do CPC, fundamento a determinar a restrição da publicidade. Observada a proporção designada em ID 212486975, liberem-se, em favor da parte autora, os valores de R$ 65.597,87 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 4.684,48 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), objeto de depósito em ID 212486969 e ID 212486971. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:36
Remessa
30/09/2024, 07:14
Publicação
30/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:31
Mero expediente
27/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. Sem prejuízo, diante das petições juntadas em ID 212486968 e em ID 212486975, façam os autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:47:23. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
26/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:50
Trânsito em julgado
26/09/2024, 16:49
Recebimento
26/09/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0732220-35.2023.8.07.0001 DESPACHO Com o julgamento do apelo exauriu-se a competência da Turma, salvo para eventuais declaratórios. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão (id 62097839). Após, retornem os autos à Vara de origem para as providências requeridas ( id.63599513). Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Apelação. Indenização securitária. Danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Uso de celular no modo viva voz. Ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado, o qual não decorre necessária e automaticamente de eventual infração administrativa, de resto não configurada no modo como usado o aparelho.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 60177828, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 19ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 19:50
Documento (Certidão)
06/12/2023, 07:22
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 17:06
Publicação
13/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerente apresentar recurso de apelação. Fica intimada a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 09:29:53. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 09:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 170941717, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 173309707). Sustenta, em específico, que houve omissão quanto à possibilidade de majoração dos danos materiais no decorrer do conserto do automóvel e quanto à sucumbência mínima do autor. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Somente a título de esclarecimento, ressalta-se que os danos materiais se consubstanciam no prejuízo efetivamente comprovado pela parte. No caso, o orçamento juntado aos autos, pelo autor, no ID 167434082, sequer indica a possibilidade de majoração dos valores inicialmente apresentados. Caso se verifique a majoração dos prejuízos materiais inicialmente orçados, cabe ao autor formular sua pretensão em nova ação. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 170941717. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:37
Documento (Certidão)
27/09/2023, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 18:21
Petição (Apelação)
20/09/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0732220-35.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAIS
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, manejada por LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S.A., partes qualificadas nos autos. Expõe a parte autora ter apólice securitária com a requerida, tendo por objeto o veículo, Ford Ranger Limited 3.2 20V, Placa SHT 1I52/DF, ano 2023/2023, de sua propriedade. Descreve que, em 10/06/2023, ao retornar para sua residência, acidentalmente, perdeu o controle da direção, vindo a colidir com poste de iluminação pública, atingindo a parte frontal e lateral dianteira do veículo. Afirma que, ao solicitar a cobertura, foi submetido à entrevista de sindicância, fazendo menção de que fazia uso do celular durante a condução do veículo, por meio do sistema bluetooth. Sustenta que a requerida recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o demandante teria agravado o risco devido à distração com o aparelho celular. Requer a condenação da seguradora em danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 170576055), na qual sustenta a validade das cláusulas excludentes de cobertura. Argumenta que o requerente, ao dirigir falando no celular, agravou o risco de forma intencional. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos. No caso em análise, a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes.
Trata-se de seguro pessoal e voluntário, com cobertura securitária avençada para as hipóteses de danos em veículo, sendo a existência do vínculo jurídico substancial, como fonte autônoma de obrigações, questão sobre a qual não controvertem as partes. Sendo incontroversa a ocorrência da situação fática amoldada ao conceito do sinistro (danos decorrentes de colisão), prende-se a querela à aferição da existência de causa de exclusão da responsabilidade contratual, originariamente cometida à seguradora, como forma de legitimar - ou tornar lícita - a recusa do pagamento da indenização, por força de um comportamento imputado ao condutor do veículo segurado (fazer uso do celular enquanto conduzia o veículo). Da análise dos elementos informativos dos autos, percebe-se que o requerente confessa que fazia o uso do celular, no modo viva voz, via bluetooth, enquanto conduzia o veículo. Em sua contestação, a demandada informa que o uso do celular seria um agravamento do risco, importando em exclusão de cobertura. Percebe-se, das condições gerais de apólice (ID 170576079), que a cláusula 6.1.1, alínea i, prevê que a seguradora se isenta de qualquer obrigação se o segurado, o condutor ou beneficiário do veículo agrava intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto. O art. 252, incisos V, VI e parágrafo único do Código de Trânsito brasileiro, prevê como infrações de trânsito dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular e dirigir o veículo com apenas uma das mãos, segurando ou manuseando telefone celular, nada dispondo sobre a utilização do aparelho celular no modo viva voz. Apesar de o demandante confessar que fazia uso do celular, sustenta que o utilizava no modo viva voz, via bluetooth, informação que teria sido omitida pela seguradora. Conforme entendimento jurisprudencial, para exclusão da cobertura securitária é necessária a comprovação de que a conduta praticada pelo segurado possua manifesta intenção de agravar o risco, consubstanciando causa direta do evento danoso (sinistro). Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. ACIDENTE COM VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE ÁLCOOL. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Inexistindo a comprovação da embriaguez do condutor do veículo, no momento do acidente, não se mostra possível afastar o dever do pagamento da indenização securitária. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1353634, 07109057220198070006, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. CDC. APLICABILIDADE. FURTO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Constitui ônus da associação/seguradora a prova referente ao liame de causalidade entre a conduta do associado e a ocorrência do sinistro. A recusa ao pagamento da indenização pressupõe comprovação idônea acerca da voluntariedade e consciência do segurado quanto ao agravamento do risco. Inexistindo tal comprovação, o dever de indenizar da seguradora em decorrência de responsabilidade contratual é medida que se impõe. (Acórdão 1424325, 07021820820218070002, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a seguradora não comprovou que o segurado manuseava o celular enquanto conduzia o veículo, sendo tal fato controverso, uma vez que o segurado admite somente que utilizava o celular no modo viva voz, via bluetooth, o que sequer configura infração de trânsito. Dessa forma, diante da inexistência de agravamento de risco pelo segurado, é devida a indenização securitária, devendo a requerida indenizar o autor pelos danos materiais no veículo, no montante de R$ 57.126,06 (cinquenta e sete mil cento e vinte e seis reais e seis centavos), conforme orçamentos e ordem de serviço de ID 167434082 e 167434083. Passo ao exame do pleito voltado à composição dos danos extrapatrimoniais. Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente. Na hipótese, verificou-se a ocorrência de inadimplemento contratual, que não tem, por si só, o condão de gerar indenização por danos morais. A situação vivenciada pelo demandante não desbordou do mero dissabor ou aborrecimento, não restando demonstrada a violação de direitos da personalidade. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais R$ 57.126,06 (cinquenta e sete mil cento e vinte e seis reais e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autor e ré, na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Sentença registrada e datada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).