FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
Autor
LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453·CPF·Representa: Autor
CARINA RIBEIRO BASSAN
OAB/DF 38491·CPF·Representa: Autor
KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO
OAB/DF 52796·Representa: Autor
VINICIUS NOBREGA COSTA
OAB/DF 38453·CPF·Representa: Réu
CARINA RIBEIRO BASSAN
OAB/DF 38491·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
Autores: FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON
Réu: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 272136374, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 18:50
Documento (Certidão)
14/04/2026, 18:49
Recebimento
14/04/2026, 17:47
Outras Decisões
14/04/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:14
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:12
Remessa
14/04/2026, 05:18
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
Autores: FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON
Réu: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 184911368 / 188681186 (Embargos de Declaração), confirmada pela decisão de ID. nº 270597117 (Apelação Cível) e pelo acórdão de ID. nº 270597348 (Agravo Interno Cível), transitou em julgado para as partes em 27/03/2026. O referido acórdão condenou o autor/agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte requerida. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
Autores: FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON
Réu: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 184911368 / 188681186 (Embargos de Declaração), confirmada pela decisão de ID. nº 270597117 (Apelação Cível) e pelo acórdão de ID. nº 270597348 (Agravo Interno Cível), transitou em julgado para as partes em 27/03/2026. O referido acórdão condenou o autor/agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela parte requerida. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 15:11
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:08
Recebimento
27/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Cível
02ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (25/02/2026)
ATA DA 02ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 02ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 25 de fevereiro de 2026. A sessão foi aberta às 13h35 sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, ROBERTO FREITAS FILHO, SONÍRIA ROCHA, FLÁVIO FERNANDO E MARIA IVATÔNIA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE, Promotor de Justiça em substituição ao Procurador de Justiça. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, nos recursos abaixo relacionados foram proclamadas a seguintes decisões:
Indeferimentos de inscrições para sustentação oral:
PJe 27, AGI 0727630-81.2024.8.07.0000. ASSOCIADO AO 0733242-97 (PJe 28) E AO 0706316-59 (PJE 32). AGI interposto contra decisão que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e da multa, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, em favor dos exequentes, conforme previsão contida no art. 523, §1º do CPC
PJe 28, AGI 0733242-97.2024.8.07.0000. ASSOCIADO AO 0727630-81 ( PJE 27) E AO 0706316-59 (PJE 32). AGI interposto contra decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0706316-59.2023.8.07.0018
PJe 47, AGI 0728931-29.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução.
Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento.
PJe 57, APC 0727729-48.2024.8.07.0001
Decisão:inscrição indeferida por estar sendo solicitada apenas na fase de complementação de quórum. Por se tratar apenas de continuação de julgamento daquele iniciado com quórumreduzido,nãose admitesustentação oral por advogado que não sustentou naquela primeira sessão,conforme interpretaçãodo art. 942 do CPC.
PJe 32, EMD, 0706316-59.2023.8.07.0018
PJe 53, EMD, 0711689-25.2023.8.07.0001
Decisão: Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 110, inc. III, do RITJDFT.
Proclamação nos recursos em que não há sustentações orais:
39 0707986-37.2024.8.07.0006
Decisão:CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, UNÂNIME
14 0710429-05.2022.8.07.0014
45 0714743-10.2021.8.07.0020
57 0727729-48.2024.8.07.0001
Decisão:CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO,UNÂNIME
16 0733030-83.2018.8.07.0001
21 0741424-72.2024.8.07.0000
23 0732160-31.2024.8.07.0000
47 0728931-29..2025.8.07.0000
53 0711689-25.2023.8.07.0001
Decisão:CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
12 0737920-26.2022.8.07.0001
13 0712603-38.2023.8.07.0018
20 0714986-52.2024.8.07.0018
22 0705196-98.2024.8.07.0000
24 0715674-68.2024.8.07.0000
25 0727315-19.2025.8.07.0000
27 0727630-81.2024.8.07.0000
28 0733242-97.2024.8.07.0000
29 0709457-23.2022.8.07.0018
30 0727598-10.2023.8.07.0001
32 0706316-59.2023.8.07.0018
33 0732280-74.2024.8.07.0000
34 0749216-45.2022.8.07.0001
35 0702495-67.2024.8.07.0000
37 0005283-61.2012.8.07.0018
48 0708664-84.2022.8.07.0018
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
550733593-95.2023.8.07.0003
360001365-10.2016.8.07.0018
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC)
9 0712546-48.2022.8.07.0020
10 0720616-87.2022.8.07.0009
Decisão: CONHECER, REJEITAR APRELIMINAR ENEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
26 0707263-07.2022.8.07.0000
Decisão: CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADIADOS
7 0713029-16.2024.8.07.0018
500718023-07.2025.8.07.0001
RETIRADOS DE PAUTA
3 0024398-29.2016.8.07.0018
5 072704105-2023.8.07.0007
110701931-74.2023.8.07.0016
310714739-59.2023.8.07.0001
38 0001192-83.2016.8.07.0018
54 0708350-87.2025.8.07.0001
Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões:
01 0748334-15.2024.8.07.0001
08 0732470-68.2023.8.07.0001
19 0744006-65.2022.8.07.0016
51 0724396-88.2024.8.07.0001
52 0715703-58.2024.8.07.0020
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
02 0707376-21.2023.8.07.0001
Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, UNÂNIME
04 0738457-56.2021.8.07.0001
06 0734106-69.2023.8.07.0001
Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA
15 0730529-49.2024.8.07.0001
17 0702222-61.2024.8.07.0009
40 0708110-64.2022.8.07.0014
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
18 0703858-61.2021.8.07.0011
46 0720416-86.2022.8.07.0007
49 0746537-04.2024.8.07.0001
Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
41 0702095-62.2025.8.07.0018
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
42 0731814-48.2022.8.07.0001
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
43 0766484-33.2023.8.07.0016
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME
44 0722270-14.2024.8.07.0018
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME
56 0713593-92.2024.8.07.0018
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC)
59 0716582-93.2022.8.07.0001
60 0715882-20.2022.8.07.0001
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
61 0755980-45.2025.8.07.0000
Decisão: CONHECER E DENEGAR A ORDEM, UNÂNIME
A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, da Terceira Turma Cível.
Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente da Terceira Turma Cível
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DIALETICIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e requer a reforma da decisão monocrática para processamento regular da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e fundamentada dos termos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade recursal serve para à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 4. O confronto das razões recursais com o decidido em cognição exauriente pela sentença indica a falta de apontamento expresso das razões de fato e de direito que embasariam a sua irresignação específica contra o ato judicial recorrido. 5. O inconformismo do recorrente não pode se restringir à mera reapreciação do decidido, sendo imperioso que sua irresignação seja instrumentalizada, de forma técnica, com o apontamento específico dos motivos pelos quais o ato judicial combatido não deve subsistir. Precedentes TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição de argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, não atende ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 413, 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406525, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 09.03.2022; TJDFT, Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020; TJDFT, Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020; TJDFT, Acórdão n.1090808, 07010370520178070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2018; STJ, REsp nº 1.127.719-RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 08.09.2010.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
02ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (25/02/2026)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Presidente, em exercício, da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 25 de Fevereiro de 2026 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 02ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (25/02/2026) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC. Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência.
Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual.
Processo 0748334-15.2024.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Condomínio (10462) Condomínio em Edifício (10463)
Polo Ativo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA
FABIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS - DF15637-A
Polo Passivo CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF29691-A
JULIA BEATRIZ BEMQUERER ROCHA - DF78225
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0707376-21.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Polo Ativo HOSPITAL SANTA HELENA S/A
ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE
A. J. C. D. C.
VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO
JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA - DF67744-A
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A
LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
Polo Passivo VINICIUS HENRIQUE DA CUNHA MARIANO
JULIANNA CORTEZ DE CARVALHO
A. J. C. D. C.
HOSPITAL SANTA HELENA S/A
ANGELICA ANGELO DE MENESES DUARTE
Advogado(s) - Polo Passivo
STEVAO GANDH COSTA - DF25579-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA - DF67744-A
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A
LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0024398-29.2016.8.07.0018
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Unidade de Conservação da Natureza (10118)
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM
JOAO BATISTA LEAL WAIHRICH
REGINA HELENA DE MATTOS LONGO
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DFPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751-A
VALDSON GONCALVES DE AMORIM - DF1325600-A
THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES - DF16338-A
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA - DF27806-A
LUIZ FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - DF34297
Polo Passivo ASSOCIACAO DE AMIGOS DO PARQUE ECOLOGICO BERNARDO SAYAO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
EDUARDO DUMONCEL MARTINS - DF31139-A
LORENA MARIA DE ALENCAR NORMANDO DA FONSECA - DF33980-A
BRUNA SILVA DE OLIVEIRA - DF47088-A
HUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A
Terceiros interessados ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS CONDOMINIOS DA REGIAO DO JARDIMBOTANICO
MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA
MARIA CAROLINA DE SOUSA
MARCOS ATAIDE CAVALCANTE
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASSOCIAÇÃO DOS LINDEIROS, VIZINHOS E PROTETORES DO PARQUE BERNARDO SAYÃO - SOS PARQUE BERNARDO SAYÃO
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0738457-56.2021.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10440)
Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo NIELMA VERCOSA DE OLIVEIRA
ADRIANA VIEIRA DE SOUSA
LETICIA SOUZA DUQUE
Advogado(s) - Polo Passivo
ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA - DF39872-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0727041-05.2023.8.07.0007
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Propriedade (10448) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo VITALINO JOSE FERREIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976-A
MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO - DF21705-A
Polo Passivo ALINE ROSA LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0734106-69.2023.8.07.0001
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento (7703) Compromisso (9606) Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS
CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A
JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A
CLARA DE AZEVEDO DOS SANTOS - DF73144-A
EDUARDO HENRIQUE SILVA BONTEMPO - DF58017-A
Polo Passivo CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA
P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A
DIOGO KARL RODRIGUES - DF44225-A
EDUARDO HENRIQUE SILVA BONTEMPO - DF58017-A
CLARA DE AZEVEDO DOS SANTOS - DF73144-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0713029-16.2024.8.07.0018
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA - DF72447-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0732470-68.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços Profissionais (7774) Serviços Hospitalares (7775)
Polo Ativo LUCIANE AIRES E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A
FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A
Polo Passivo CAPITAL MED CIRURGIA PLASTICA LTDA
HELENA BARBOSA DE CERQUEIRA ZARUR
Advogado(s) - Polo Passivo
SANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660-A
Terceiros interessados NABY GEBRIM NETTO
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0712546-48.2022.8.07.0020
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A
Polo Passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16
Advogado(s) - Polo Passivo
ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0720616-87.2022.8.07.0009
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698) Vícios de Construção (10588)
Polo Ativo CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A
JULIANO GOMES AVEIRO - DF57727-A
Polo Passivo CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLA MOREIRA DIAS PEREIRA - DF49962-A
ANA PAULA FANTIN - DF46957-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0701931-74.2023.8.07.0016
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo RENATA VERISSIMO GOMES
LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
THAYNA LACERDA DINIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
RENAULT CAMPOS LIMA - DF4303-A
CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
Polo Passivo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA
THAYNA LACERDA DINIZ
RENATA VERISSIMO GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
RENAULT CAMPOS LIMA - DF4303-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0737920-26.2022.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
Polo Passivo LUCAS CERQUEIRA RIBEIRO
SILVIA ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0712603-38.2023.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Gratificação Natalina/13º salário (10310)
Polo Ativo HEITOR THEODORO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A
DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0710429-05.2022.8.07.0014
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exoneração (5787)
Polo Ativo A. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A
Polo Passivo N. V. A. C.
C. S. C.
G. A. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CINTIA SOUZA COSTA - DF64799-A
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0730529-49.2024.8.07.0001
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Provas (8990)
Polo Ativo ANDRE GUSTAVO MENESES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAYANE GUIMARAES - DF78854
Polo Passivo FERNANDA FIGUEIREDO FALCOMER MENESES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIANA RABELLO MENDES HOHNE - DF65501-A
PATRICIA SIMONE BOZOLAN - DF67686-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0733030-83.2018.8.07.0001
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691) Locação de Imóvel (9593)
Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILIRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF57051-A
RAFAELA ABRAHAM FERREIRA LIMA - DF70740-A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF46138-A
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF59055-A
Polo Passivo MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0702222-61.2024.8.07.0009
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO PEREIRA DA SILVA - DF66342-A
Polo Passivo SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
KAYRO YCARO ALENCAR SOARES - DF50202-A
FERNANDO ALMEIDA ALVES PAULINO - DF45988-A
GIULIANNA VALERIA VELOSO DA MAIA - DF81486
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0703858-61.2021.8.07.0011
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE - DF40162-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0744006-65.2022.8.07.0016
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dívida Ativa (6017) Intervenção de Terceiros (8859) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRASAL-BRASILIA SERVICOS AUTOMOTORES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRASAL
DIANA PIATTI DE BARROS LOBO - SP241582-A
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
VANESSA TEIXEIRA CAMPOS - CE39467
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0714986-52.2024.8.07.0018
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Curso de Formação (10377)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANASTACIO RODRIGUES MAGALHAES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0741424-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI
DJALMA SILVA JUNIOR - BA18157-A
Polo Passivo PROJECAO IMOBILIARIA & CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0705196-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desapropriação de Imóvel Urbano (10134)
Polo Ativo MULTI COMERCIO DE PLACAS VEICULARES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA - DF43968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0732160-31.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo REIS E FERNANDES IMÓVEIS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
WILKER LUCIO JALES - DF38456-A
Polo Passivo AV. JEQUITIBA LOTE 485 AGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
CASSIA DOS REIS CARVALHO - DF44746-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0715674-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
GABRIELA MACHADO MALVAR - DF54385-A
ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-A
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF21403-A
Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A
GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395-A
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0727315-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compromisso (9606)
Polo Ativo ROMILDA DE PAIVA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A
Polo Passivo RAFAEL CALIXTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0707263-07.2022.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE - DF40162-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0727630-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Industrial (4963)
Polo Ativo JOAO ESTRELA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO
MARCOS LEHMEN
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA - DF63875-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0733242-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Industrial (4963)
Polo Ativo ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO
MARCOS LEHMEN
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA - DF63875-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0709457-23.2022.8.07.0018
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Correção Monetária (10685)
Polo Ativo EVANI MESSIAS DOS SANTOS
EVANIA GONTIJO PESSOA DE LIMA
EVANILDE AMBROZIO DE MAGALHAES
EVANILZA CORREIA DA CONCEICAO
EVANISIA FERREIRA DA SILVA
EVANISIO CARLOS PEREIRA
EVERALDINA DIAS DOS SANTOS
EVERALDO ARAUJO DA SILVA
EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0727598-10.2023.8.07.0001
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Empreitada (9591)
Polo Ativo FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA RIBEIRO BASSAN - DF38491-A
KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO - DF52796-A
Polo Passivo LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0714739-59.2023.8.07.0001
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Parcelamento (5989) REFIS/Programa de Recuperação Fiscal (6090)
Polo Ativo NEWTECH EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA
JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR
FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA
FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA
CONFIANZA PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
FUSAO RIO - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A
HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078-A
HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078-A
HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078-A
HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078-A
Polo Passivo FUSAO RIO - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA
CONFIANZA PRODUTOS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA
FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA
NEWTECH EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA
JOSE EDUARDO MONTANDON BORGES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - RS65078-A
POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A
POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A
ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0706316-59.2023.8.07.0018
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo JOAO ESTRELA FILHO
ESTRELA PROJETO E CONSTRUCAO LTDA - ME
GERALDO JORGE ESTRELA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A
JULIANA ESTRELA - DF28703-A
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0732280-74.2024.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Ambiental (9994)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0749216-45.2022.8.07.0001
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prestação de Serviços (9596) PÓS-GRADUAÇÃO (12834)
Polo Ativo EDNA LUCIA SALGADO
Advogado(s) - Polo Ativo
NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-E
Polo Passivo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A
JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216-A
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0702495-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) Correção Monetária (10685) Liminar (9196)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
SALVADOR FERREIRA DE JESUS
RUTH DA SILVA BATISTA
ROSIMARIA ALBUQUERQUE MOREIRA DE LUCENA
SANDRA FRIEDRICH DALLE CARBONARE
SANDRA RAQUEL DE ALMEIDA
SANDRA REGINA COSTA SILVA
SARAH AIDAR MARIANO REGO
SEBASTIAO LAURENTINO DE CARVALHO
ROSINETE FREITAS VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA - DF37147-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0001365-10.2016.8.07.0018
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868-A
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0005283-61.2012.8.07.0018
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Improbidade Administrativa (10011)
Polo Ativo LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A
FLAVIA PERSIANO GALVAO - DF31152-A
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A
LUCIANO LOPES CANCADO - DF43278-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DISTRITO FEDERAL
ALESSANDRO QUEIROZ
LOGGAM LOGISTICA E GESTAO EM ATENDIMENTO MOVEL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
GUILHERME FARO CORREA REIS - DF70642
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0001192-83.2016.8.07.0018
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Arrematação (13067)
Polo Ativo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ALEXANDRE REZENDE FERREIRA
LUIS GUSTAVO SILVA BARRA
Advogado(s) - Polo Ativo
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
LEONARDO GONZALEZ NARDELLI
ALEXANDRE REZENDE FERREIRA
LUIS GUSTAVO SILVA BARRA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
GUSTAVO ANDRE CELESTINO PASCOAL - DF77015
LEONARDO GONZALEZ NARDELLI - DF45230-A
Terceiros interessados ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES LTDA, VIA PERSONAL
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0707986-37.2024.8.07.0006
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12491)
Polo Ativo P. T. B. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A
AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A
RENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-S
LARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0708110-64.2022.8.07.0014
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo F. X. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
FAUZER DOMINGOS DA COSTA - DF31865-A
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES - DF30715-A
Polo Passivo C. G. D. O. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO FERREIRA FRANCO DE OLIVEIRA - DF17586-A
NADER FRANCO DE OLIVEIRA - DF5712-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0702095-62.2025.8.07.0018
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295)
Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALSINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiros interessados
Relator ROBERTO FREITAS FILHO
Processo 0731814-48.2022.8.07.0001
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
ROSANA MALATESTA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA DA COSTA RAMOS - SP275422
FELIPPE LUTFALLA NETO - SP102356
Polo Passivo ROSA NHUCH BOIANOVSKY
ANDRE BOIANOVSKY
DANIELA BOIANOVSKY
CELSO BOIANOVSKY
MAURO BOIANOVSKY
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
IURI JOSE DA SILVA - DF64396-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0766484-33.2023.8.07.0016
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923)
Polo Ativo L. H. A. D. O.
M. G. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A
Polo Passivo M. G. D. F.
L. H. A. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0722270-14.2024.8.07.0018
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo MARIA ORENIVA MARQUES
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
LINCOLN MOREIRA VALE AZEVEDO - DF73825
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
MARIA ORENIVA MARQUES
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES - DF58147-A
LINCOLN MOREIRA VALE AZEVEDO - DF73825
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0714743-10.2021.8.07.0020
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924)
Polo Ativo E. M. R. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A
JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A
LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A
Polo Passivo B. P. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A
INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO - DF15643-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0720416-86.2022.8.07.0007
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Polo Ativo K. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166-A
JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA - DF70271-A
Polo Passivo J. R. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA - DF11493-A
Terceiros interessados ISADORA REIS CARDOSO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0728931-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Preclusão/Coisa Julgada (13024)
Polo Ativo ANDRE SCHUMANN ROSSO
Advogado(s) - Polo Ativo
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
BARBARA CORREIA DE SOUSA - DF75792-A
Polo Passivo JOSE EDUARDO DE ALENCAR MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES - DF25029-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0708664-84.2022.8.07.0018
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo 0746537-04.2024.8.07.0001
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587) Intervenção de Terceiros (8859)
Polo Ativo RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
TAUANA FELINTO ALVES - DF44979-A
HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - DF20724-A
Polo Passivo SERGIO COSTA RAVAGNANI
ANA ALICE MEDEIROS CAMPOS
CIRANO GOMES RIBEIRO
HELIO GOIANO DA SILVA JUNIOR
ROMULO CARVALHO SILVA
SUEDNON FRANCO DE OLIVEIRA
TELSON LUIS CAVALCANTE FERREIRA
ARNALDO ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS EDUARDO DE CAMPOS ALVARES DA SILVA - DF21627-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0718023-07.2025.8.07.0001
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS VINICIUS RODRIGUES PACHECO DE MOURA - DF70051-A
Polo Passivo ALMEIDA & LACERDA - ASSESSORIA, CONSULTORIA ECONOMICA E FINANCEIRA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
JUAREZ LOPES JUNIOR - DF43315-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0724396-88.2024.8.07.0001
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo VIA ENGENHARIA S. A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
Polo Passivo VELOSO DE MELO ADVOGADOS
BICALHO, MOLLICA e MIRISOLA ADVOGADOS
COLISEO INCORPORACAO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF20226-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0715703-58.2024.8.07.0020
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GERSON PEDRO DA SILVA - DF9386-A
Polo Passivo LEONARDO GUEDES D ANGELO
LILIAN RODRIGUES SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - DF50636-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0711689-25.2023.8.07.0001
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Compra e Venda (9587) Defeito, nulidade ou anulação (4703) Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo LEONARDO BOLZANI TORRES
FERNANDA FREITAS COSTA DE TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF68879-A
PATRICK NORONHA MAIA - DF40219-A
NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF17070-A
Polo Passivo FLAVIA CRISTINA DE SOUSA SILVA DIAS PAZ
ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME
CAROLINA SILVA SARTORI
Advogado(s) - Polo Passivo ASSOCIACAO PRO MORADIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
FABIO UBALDO TELES FILHO - DF65722-A
ANA ELISA DE OLIVEIRA FALQUETO - DF73134-A
RODRIGO KRUTZMANN - DF56449-A
ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622-A
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425-A
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A
ELAINE ARAUJO NEVES - DF56317-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0708350-87.2025.8.07.0001
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
JOSE CARLOS DE MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS - DF5491-A
LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS - DF44068-A
Polo Passivo JOSE CARLOS DE MEDEIROS
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS - DF5491-A
LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS - DF44068-A
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
Terceiros interessados
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Processo 0733593-95.2023.8.07.0003
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo ALE DISTRIBUIDORA LTDA
ALESSANDRO DE OLIVEIRA MENDES
BRUNNA KESSYA CALDEIRA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A
Terceiros interessados
Relator FÁTIMA RAFAEL
Processo 0713593-92.2024.8.07.0018
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inscrição / Documentação (10372) Escolaridade (10380)
Polo Ativo SARAH RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A
RAFAEL GOULART COSTA - DF83007
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Processo 0727729-48.2024.8.07.0001
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo IRACY MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A
GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - DF65708-A
ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A
Terceiros interessados
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2026.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
AGRAVADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI Origem: 0727598-10.2023.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte
AGRAVADO: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília - DF, 16 de outubro de 2024. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON (apelante/embargante) em face da decisão monocrática de minha lavra lançada no ID 63486462 que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI. Entretanto, o recurso cabível é o Agravo Interno, uma vez que se trata de impugnação contra decisão monocrática com nítido caráter infringente. Desta forma, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, converto os presentes embargos de declaração em agravo interno. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISTOS. URGÊNCIA. INFORMAÇÕES PESSOAIS. INTIMIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADIAMENTO. PREJUDICADO. 1. A oposição de embargos declaratórios com pedido de efeito modificativo contra decisão monocrática, ainda que sob o argumento de suposta contradição, autoriza seu recebimento como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal e conforme dispõe o art. 1024, §3º do CPC/2015. 2. Resta prejudicado o agravo interno que tem o mesmo objetivo do recurso principal tendo em vista a idêntica finalidade processual, consubstanciada na reforma da decisão recorrida. 3. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, arts. 1.019, I e 995, parágrafo único). 4. Embora não se trate de prontuário médico, as informações que constam nos documentos são de natureza íntima e acabam por macular a vida privada, a honra e a imagem das pessoas envolvidas, principalmente da própria paciente, vítima de suicídio. 5. A declaração prestada por médico a respeito da situação de seus pacientes é protegida por sigilo profissional, o que impõe a decretação do segredo de justiça para todo o processo. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1636183, 07212934720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 16/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE BEM EM CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. LEILÃO DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 886, INCISOS I A VI, DO CPC. INVALIDAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas do relator devem ser recebidos como agravo interno, na forma do art. 1.021, caput, do CPC, e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (...) 5. Agravo interno não provido. (Acórdão n.1012431, 20160020474514AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 271/286) (grifei). Desta forma, ante ao permissivo legal dos art. 1.024, § 3° do Código de Processo Civil e art. 269 do RITJDFT, converto os embargos de declaração em agravo interno e determino a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o agravado para apresentar sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, determino à Secretaria para que proceda a alteração quanto a espécie recursal e passe a constar o recebimento do recurso como agravo interno e não como embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 63962938. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na forma do artigo 10 c/c artigo 1.009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, apresentada em sede de contrarrazões (ID 58551661 - pág. 3). Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 18:56
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 23:55
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes REQUERENTE e REQUERIDA (ID's 191852576 e 191827564), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes REQUERENTE e REQUERIDA (ID's 191852576 e 191827564), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 14:13
Petição (Apelação)
02/04/2024, 21:02
Petição (Apelação)
02/04/2024, 18:12
Publicação
07/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
06/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 14:22
Recebimento
27/02/2024, 13:11
Mero expediente
27/02/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:06
Publicação
19/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
Autor: FED NAC EMPRESAS SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON
Réu: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 186160952 os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte requerida. Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 184911368, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2024, 10:39
Publicação
01/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI SENTENÇA
autora: (...) Apesar da indicação de que haveria resposta a notificação final enviada, esta nunca ocorreu. Ao perceber que a prestação de serviços firmada entre as partes não lograria êxito em chegar até o fim, a autora contratou expert que indicasse qual era o real status da obra. Conforme laudo anexado aos autos, é clara a demonstração que a prestação de serviços foi muito aquém do esperado e indicado pela ré, e que na verdade houve quebra contratual da ré durante o transcurso da execução dos serviços. A patente má-fé da ré em prestar informações que faltaram com a verdade quebraram toda a confiança da autora na prestação dos serviços que fora contratada, além de todos os percalços que já haviam desgastado toda a relação contratual. Tal situação não deixou a autora outra alternativa senão a proposição da presente ação a fim de resguardar os seus direitos e reaver os seus prejuízos. (...) Conforme o laudo técnico anexado a estes autos, os serviços prestados estão aquém do que fora contratado. Em razão disso, é direito da autora ter ressarcido o que pagou a mais pela contratação feita, e ainda, receber pelas perdas e danos referente aos reparos que deverá realizar por culpa exclusiva da contratada, conforme previsão do artigo 615 c/c 616 do Código Civil. Ademais, o Código Civil prevê em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, logo, no caso concreto restou patente o dano causado pela ré. Inicialmente, conforme já confessado pela ré, não foi entregue os aparelhos de ar condicionado, cortinas e parte dos vidros. Conforme orçamento do primeiro termo aditivo, pelos aparelhos de ar condicionado foi pago o montante de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) e mais R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela mão de obra; Pelas cortinas foi pago o montante de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos; E, pelos vidros, o valor de R$ 154.900,00 (cento e cinquenta e quatro mil e novecentos). Considerando a ausência de 30% dos vidros – conforme laudo técnico anexo -, a autora pagou a mais por vidros o valor de R$ 46.470,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais). Desta feita, apenas o já confessado pela ré resulta na pendência do montante de R$ 178.970,00 (cento e setenta e oito mil, novecentos e setenta reais). Além do disposto anteriormente, há as pendências que a ré omitiu. Conforme laudo técnico, falta fiação, rodapés, as instalações de ar condicionado estão para os lados errados necessitando de correção, as pinturas estão com falhas grotescas, faltam portas de vidro, faltam as duchas higiênicas, faltam porcelanatos, cabos e correções de erros feitos inclusive na área comum do condomínio como pintura, rodapé e o circuito de energia da lixeira e do depósito. Foram entregues 42 móveis e pagos 52, considerando-se que foi pago o valor de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos) e que foi entregue 80% da mobília, a autora pagou a mais pelos móveis o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Os revestimentos não seguiram os orçamentos indicados, conforme se verifica no laudo técnico não estão entregues os porcelanatos de alto padrão que foram pagos, logo, é devida a devolução de R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais). As bancadas da copa não são conforme orçamento, que descreve haver “copa com Bancada no Granito Escovado Preto São Gabriel”, portanto, devida a devolução de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). As portas de vidro não foram entregues, fazendo jus a autora a devolução de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Apenas diante da apuração que aqui se verifica, a ré recebeu contratualmente a mais o valor de R$ 268.670,00 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta reais). Considerando não ter havido o pagamento final (pois a obra não foi finalizada), deve-se descontar o valor de R$ 116.666,66 (cento e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), resultando no valor de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos) a ressarcir, tudo devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. É certo que tais valores não permitirão que a obra seja finalizada a contento, pois diversos itens que estão entregues não são da qualidade esperada e existem inúmeras tratativas a corrigir, como falhas de pinturas e correções de cabeamento. Como farta comprovação das correções necessárias aqui alegadas, traz a autora os orçamentos que já fez para que sejam corrigidos os problemas aqui verificados, que até o momento atualizam a monta de R$ 264.415,98 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), que não são objeto de cobrança no presente processo, por se tratar de danos materiais a serem posteriormente cobrados. Diante de todo o aqui exposto, pede a autora, com fulcro nos artigos 615 e 616 do Código Civil que seja condenada a ré a restituir à autora a monta de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos). (...) Com base em tais fatos, a autora pede, textualmente: (...) a) Liminarmente, seja declarado encerrado o contrato firmado entre as partes para todos os fins desde 15/02/2023, permitindo a autora que dê o andamento que preferir ao seu imóvel; b) A condenação da ré na multa contratual no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) A condenação da ré com fulcro nos artigos 615 e 616 do Código Civil para restituir à autora a monta de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos). d) A condenação da ré em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. (...) A decisão de ID 166684372 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré. Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 172940934, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que a autora demandou diversas alterações no projeto pré-estabelecido, o que gerou atraso na obra, ainda que tenham ocorrido os pagamentos mediante aditivos contratuais. Argumenta que houve inúmeros percalços gerados pela Autora e pelo Condomínio, os quais igualmente trouxeram atraso à obra, como negativa de acesso aos funcionários da ré e à entrega de materiais e suspensão pela autora, por mais de uma vez, do andamento das obras. Aduz, também, que houve recorrentes atrasos nos pagamentos por parte da autora. Alega que, na data de entrega da obra (20/01/2023), apesar de ainda não ter realizado o pagamento do preço integral da empreitada, a autora exigiu a imediata conclusão dos serviços, o que não foi feito devido à ausência de recursos. Assim, afirma que na verdade quem estava em mora era a autora, ante a falta de pagamento e ao bloqueio do acesso dos funcionários à obra, o que, por força do artigo 611 do Código Civil, exime a contratada da responsabilidade pelo atraso. Argumenta, ainda, que o serviço contratado foi prestado substancialmente, restando tão somente ínfimas pendências, o que afasta o pedido de resolução contratual. Pede improcedência do pedido, para que seja permitida à ré a finalização dos serviços. Réplica ao ID 175161594. A decisão de ID 175352751 rejeitou a preliminar arguida, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e declarou o feito saneado. Intimadas, as partes não se manifestaram. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC). Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A autora afirma que contratou a ré para realização de obra na modalidade empreitada mista, pelo valor de R$ 950.000,00, com entregas faseadas e previsão de finalização do serviço em 110 dias corridos, prorrogáveis por até 150 dias. Esclarece que no curso da obra houve 3 aditivos: em 28/07/2022, de R$ 68.000,00; em 05/11/2022, de R$ 48.000,00; em 11/01/2023, de R$ 13.700,00. Diz que, apesar de os aditivos não indicarem haver qualquer prorrogação do prazo inicialmente proposto, as partes concordaram que o prazo final para a entrega da reforma finalizada se daria em 20/01/2023. A autora alega que a parte do contrato inadimplida alcança R$ 268.670,00, por isso a ré deve lhe pagar R$ 152.003,34, que é o resultado daquele valor menos a última parcela cujo pagamento foi suspenso pela autora, de R$ 116.666,66. Compõem o valor de R$ 268.670,00, segundo a
autora: 1) R$ 82.000,00 por aparelhos de ar condicionado e R$ 2.600,00 de respectiva mão de obra; 2) cortinas no valor pago de R$ 47.900,00; 3) R$ 46.470,00, que equivale a 30% de R$ 154.900,00, valor pago pelos vidros; 4) móveis, pois pagou R$ 104.500,00 por 52 e recebeu 42, de modo que tem direito a R$ 20.900,00 – 20% do valor pago e não entregue; 5) R$ 39.800,00 referentes a porcelanatos de alto padrão e entregues em padrão inferior; 6) R$ 18.000,00 referentes a bancadas em granito escovado preto São Gabriel, em desconformidade com o orçamento contratado; 7) portas de vidro não entregues, pagas no valor de R$ 11.000,00. A autora ressalta que, conforme laudo técnico juntado, há irregularidades quanto a fiação, rodapés, instalações de ar condicionado, pinturas, portas de vidro, duchas higiênicas, porcelanatos, cabos, bem como há erros na área comum do condomínio, na pintura, rodapé e circuito de energia da lixeira e do depósito. Verifica-se que o “Contrato de Execução de Obras e Fornecimento de Materiais”, firmado pelas partes em 03/05/2022, foi juntado ao ID 163893693, pelo valor total de R$ 950.000,00, sendo: R$ 316.666,66 na assinatura do contrato, R$ 316.666,66 correspondente a etapa B (20 dias), R$ 200.000,00 após correspondente a etapa C (20 dias) e R$ 116.666,66 na entrega final da Obra. Confiram-se as cláusulas do contrato mais importantes para julgamento da presente lide: 21. Com exceção da parcela paga na assinatura do contrato, os pagamentos serão feitos conforme as entregas das etapas (independente do cumprimento do prazo), desde que estejam em conformidade com o que foi acordado em projeto, o que será certificado mediante termo assinado pelo CONTRATANTE. A não aprovação ou postergação por descumprimento da CONTRATADA não implicará em correção monetária dos valores e nem dará direito a qualquer reparação ou indenização. 25. A CONTRATADA fica obrigada a cumprir os seguintes prazos, contados da data de assinatura deste Contrato: 26. Até 110 dias corridos para a entrega final a partir da liberação da obra; 27. O prazo acima poderá ser prorrogado por 40 dias corridos, totalizando 150 dias corridos para a entrega final, caso não seja permitida a execução da obra no período da manhã e durante os finais de semana. 28. O descumprimento do prazo supra por exclusiva culpa da CONTRATADA incidirá na multa de 1% sobre o valor do item 18 por cada semana de atraso, limitada a 10% deste valor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC; A autora juntou termo aditivo ao ID 163895148, orçamentos ao ID 163895147 e 163895151, cronograma até 20/01/2023 (ID 163895171) e comprovantes de pagamentos de R$ 316.666,66 em 9/5/2022 (ID 163895162), R$ 316.666,66 em 22/8/2022 (ID 163895165), R$ 200.000,00 em 27/10/2022 (ID 163895166); R$ 71.500,00 em 28/7/2022 (ID 163895167); R$ 13.700,00 em 26/12/2022 (ID 163895168). Por sua vez, as notificações de ID 163896625, 163896626 e 163896627 especificam várias irregularidades na obra. A autora juntou ainda laudo técnico ao ID 163896639 especificando as várias irregularidades, como não finalização de acabamentos, não colocação de aparelhos de ar condicionado, colocação de porcelanatos de qualidade inferior à contratada etc. Confira-se a conclusão do laudo, que especifica um a um os problemas encontrados e valores apurados: Após visita técnica no local e análise de todos os projetos, conclui-se que a obra foi executada dentro das normas, porém, detectou-se alguns erros de execução em relação a projeto. Erros técnicos, amadores, como exemplo, a sinfra de ar condicionado, em vários ambientes temos o ponto de dreno fora da altura padrão, as linhas de chegada e retorno fora da altura exigível pelo fabricante dos equipamentos, em outros locais não encontramos o ponto de dreno, tem pontos que a infra de cobre saí do forro, dificultando a instalação das máquinas e consequentemente causando retrabalho, se constatou ainda locais onde a máquina não tem espaço suficiente para fixação adequada e seu perfeito funcionamento. Detectou-se também a falta de terminalidade e a conclusão de alguns serviços, como assentamento das portas, alinhamento dos portais com as portas, revestimentos incompatíveis com o relacionado em contrato, fornecimento de louças e metais de qualidade duvidosa, porcelanatos, divisórias de vidros com acabamentos por fazer, pontos de tomadas de energia e rede lógica diferentes do projeto, inversão de posição das tomadas da cozinha, acabamentos entre o piso e a pele de vidro do condomínio, acabamento nos quadros de energia, acabamentos nas paredes de drywall, acabamentos gerais de pintura além da limpeza geral da obra. A falta de maquinas de ar condicionado e conforme informado pela FENACOM as máquinas estão orçadas mais não foram compradas. Quanto aos itens dos mobiliários, verificou-se uma inconsistência em relação ao que está em projeto e o que foi entregue. Segue planilha. Planilha dos móveis relacionados e entregue na obra: Conclui-se que os móveis entregues em obra não estão com os tamanhos e quantitativos sugeridos em projetos. Com esse último item findamos nosso laudo. Desde já agradecemos a colaboração de todos que de maneira direta ou indireta contribuíram para a sua elaboração. Verifica-se que a ré não impugnou de maneira específica a existência de tais irregularidades e o valor apurado com relação a cada uma, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do artigo 341, do CPC. Importante ressaltar que os valores pedidos pela autora se referem a ar condicionado, vidros, móveis, porcelanatos, bancadas e portas de vidro. A ré não falou nenhuma palavra em sua contestação sobre a entrega de tais materiais, muito menos sobre a qualidade inferior daqueles materiais que foram entregues. Sendo assim, confessou tacitamente as irregularidades. Paralelamente, as alegações da ré quanto à ausência de pagamento não prosperam, uma vez que, conforme pontuado acima, à exceção do sinal, o contrato estipulou pagamentos após a conclusão de cada etapa, os quais foram comprovados pela parte autora, sem atrasos. Com relação ao argumento de adimplemento substancial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON contra LB Arquitetura e Interiores Eireli, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra: (...) Em 03/05/2022 as partes firmaram “Contrato de Execução de Obras e Fornecimento de Materiais” para a reforma da sede da autora, que fica no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 02, Lote 12, Bloco F, Edifício Via Capital, Salas 904 a 912, Asa Norte. O contrato firmado entre as partes é do tipo empreitada mista, e a ré Luciana foi responsável técnica por toda a obra. As partes firmaram negociação mediante pagamento de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) de forma parcelada, com entregas faseadas e previsão de finalização do serviço em 110 dias corridos, podendo ser prorrogados em até 150 dias. Os pagamentos firmados deveriam seguir as fases da obra, e que em conformidade com a cláusula décima-oitava, perfaziam a seguinte ordem: a) R$ 316.666,66 na data da assinatura do contrato; b) R$ 316.666,66 após a finalização da etapa b; c) R$ 200.000,00 após a conclusão da etapa c; d) R$ 116.666,66 ao término da obra. As etapas indicadas supra seguem as atividades descritas na cláusula primeira do Contrato mencionado, que acompanham orçamento financeiro indicando itens necessários e serviços contratados para a execução da obra. Porém até o presente momento a obra não terminou, conforme adiante será exposto. Impende mencionar que no curso dos serviços, diante de novas negociações entre as partes e alterações nos serviços da obra foram firmados mais 3 aditivos, sendo eles: - em 28/07/2022 foi firmado aditivo de R$ 68.000,00; - em 05/11/2022 foi firmado aditivo de R$ 48.000,00; - em 11/01/2023 foi firmado aditivo de R$ 13.700,00. Todos os valores descritos em aditivos já foram pagos, conforme atestam os comprovantes de pagamento e notas fiscais anexas. Apesar dos aditivos não indicarem haver qualquer prorrogação do prazo inicialmente proposto, as partes concordaram que o prazo final para a entrega da reforma finalizada se daria em 20/01/2023. Porém no transcurso da execução da obra ocorreram situações que obrigaram a autora a notificar a contratada para imediata resolução, que aqui se destacam: - em 04/08/2022 o Condomínio do Edifício Via Capital denunciou irregularidades de descarte de restos de obra, incorreta higienização das áreas comuns, queda de energia gerada por serviços da reforma e desavenças entre os funcionários da ré. A autora prontamente notificou a ré para que tomasse as devidas providências e corrigisse as falhas; - em 09/08/2022 um funcionário da ré denunciou à autora que haviam irregularidades na obra. A autora notificou a ré para que esclarecesse o teor da denúncia; - em 27/09/2022 o Condomínio do Edifício Via Capital novamente denunciou a má postura urbana dos funcionários da ré, que prontamente foram encaminhados à ré para tratativas; - em 20/01/2023, no dia combinado para a entrega da reforma pronta e acabada, a autora notificou a ré para que prestasse contas dos serviços entregues e pendentes; Após recebida a notificação final para prestação de contas, a ré enviou em 07/02/2023 contranotificação que diz: (...) A resposta indicada supra falta com a verdade ao passo de que a autora foi até o local e viu que inúmeros itens ainda não haviam sido entregues, a exemplo de rodapés, espelhos de tomadas e outros itens. Cabe ainda ressaltar que na resposta enviada pela ré há a indicação de negociação que jamais fora firmada pela autora, in verbis: (...) Tal negociação jamais fora firmada, ao passo de que sequer existe termo aditivo com essa formalização. Ao ser informada pelo condomínio de que a ré não comparecia mais no local da obra desde meados de janeiro de 2023, a autora enviou notificação final a ré requerendo a imediata continuidade na obra e conclusão dos serviços, sob condição de que a ausência de qualquer atitude seria considerada “imediata rescisão contratual, medição do que já foi entregue e cobrança de todas as pendências e prejuízos, além da cominação prevista no artigo 624 do Código Civil”. A notificação foi enviada na data de 14/02/2023, conforme se vê abaixo: (...) Ocorrida a inércia da ré, deixando claro o seu desinteresse em continuar a prestação de serviços, a autora bloqueou todos os acessos da ré nas dependências da obra na data de 27/02/2023. Em 28/02/2023 a ré enviou a seguinte mensagem ao preposto da
trata-se de teoria destinada a evitar o rompimento do vínculo contratual quando já adimplida parte substancial do contrato, em homenagem à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Pressupõe que parte considerável do contrato esteja adimplida pela parte devedora, evitando-se um desfazimento injusto. No caso, não se pode dizer que foi ínfimo o descumprimento, dada a quantidade de itens em desacordo com o contratado ou não entregues, muito menos em boa-fé da ré, já que até mesmo colocou na obra porcelanato de tamanho inferior ao previsto no contrato, apenas para exemplificar. Logo, a parte autora tem direito ao pagamento do valor de R$ 152.003,34, pelos materiais não entregues ou entregues em desconformidade com o contrato. Ademais, como a ré infringiu o contrato, deve pagar a multa prevista na cláusula 28: 28. O descumprimento do prazo supra por exclusiva culpa da CONTRATADA incidirá na multa de 1% sobre o valor do item 18 por cada semana de atraso, limitada a 10% deste valor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC; Entretanto, quanto ao valor da multa, prevê o artigo 413, do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. No caso, embora não seja o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pelas razões já expostas, é fato que mais de 50% da obra foi concluída, conforme reconhece a autora, razão pela qual a multa deve ser fixada em patamar proporcional. Assim, entendo que o montante de 40% do valor máximo da multa de R$ 95.000,00, o que equivale a R$ 38.000,00, atende aos ditames do artigo 413, do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde 28 de março de 2023, data do laudo de avaliação de ID 163896639, pág. 87, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC), bem como a multa contratual de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024. Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 12:06
Procedência em Parte
29/01/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
05/01/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
04/01/2024, 16:56
Documento (Certidão)
04/01/2024, 16:56
Recebimento
04/01/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 22:31
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:05
Publicação
25/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON em face de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI. Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré (contrato de empreitada mista). Afirma que as partes firmaram negociação mediante pagamento de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) de forma parcelada, com entregas faseadas e previsão de finalização do serviço em 110 dias corridos, podendo ser prorrogados em até 150 dias. Afirma que no curso dos serviços, diante de novas negociações entre as partes e alterações nos serviços da obra foram firmados mais 3 aditivos, sendo eles: em 28/07/2022 foi firmado aditivo de R$ 68.000,00; em 05/11/2022 foi firmado aditivo de R$ 48.000,00; em 11/01/2023 foi firmado aditivo de R$ 13.700,00. Diz que, apesar dos aditivos não indicarem haver qualquer prorrogação do prazo inicialmente proposto, as partes concordaram que o prazo final para a entrega da reforma finalizada se daria em 20/01/2023. Ressalta, porém, que até o presente momento a obra não terminou. Afirma ainda que notificou a ré sobre as irregularidades que ocorriam no curso das obras. Sustenta ainda que a ré não compareceu mais no local da obra desde meados de janeiro de 2023. Assim, em 14/02/2023, a autora enviou notificação para a ré requerendo a imediata continuidade na obra e conclusão dos serviços, sob condição de que a ausência de qualquer atitude seria considerada “imediata rescisão contratual, medição do que já foi entregue e cobrança de todas as pendências e prejuízos, além da cominação prevista no artigo 624 do Código Civil”. Sustenta que houve inércia da ré em responder a notificação e que houve quebra contratual por parte da requerida. Alega que ocorrida a inércia da ré, deixando claro o seu desinteresse em continuar a prestação de serviços, a autora bloqueou todos os acessos da ré nas dependências da obra na data de 27/02/2023. Assim, ao final, requer: “a) Liminarmente, seja declarado encerrado o contrato firmado entre as partes para todos os fins desde 15/02/2023, permitindo a autora que dê o andamento que preferir ao seu imóvel; b) A condenação da ré na multa contratual no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) A condenação da ré com fulcro nos artigos 615 e 616 do Código Civil para restituir à autora a monta de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos). d) A condenação da ré em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação”. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão ID 166684372. Citada, ID 170547632, a parte ré apresentou contestação de ID 172940934. Preliminarmente, alega que o feito deve ser extinto por inépcia da inicial, ante a incompatibilidade entre os pedidos de rescisão contratual e aplicação de multa por atraso, considerando a empreitada. No mérito, afirma que não houve qualquer inadimplemento contratual por sua parte. Sustenta que na data de entrega da obra (20/01/2023), apesar de ainda não ter realizado o pagamento do preço integral da empreitada, a autora exigiu a imediata conclusão dos serviços (ID 163896635) – o que, diante da impossibilidade pela ausência de recursos, não foi feito pela ré. Diz que a autora, além de não ter cumprido com suas obrigações contratuais, projetando para a ré uma suposta inadimplência, efetivou o bloqueio do acesso da equipe da ré à obra, subtraindo-lhe por completo quaisquer chances de finalizar o serviço. Sustenta que a obrigação da autora não se limitava somente ao pagamento dos valores, mas também a de permitir aos empregados da ré o acesso ao local, sob pena de justificar a paralisação da obra por sua culpa, na forma dos itens 31 e 33 da Cláusula Quarta do contrato. Diz que a conduta da autora configura como comportamento contraditório, vedado no ordenamento pela máxima do venire contra factum proprium, o qual não pode ser admitido, sob pena de permitir que a autora se beneficie da própria torpeza em ser premiada pelo atraso a que deu causa, especialmente no que tange à multa contratual pretendida. Alega ainda que o serviço contratado foi prestado substancialmente, restando tão somente ínfimas pendências quando comparado a integralidade e magnitude da obra, o que afasta o pedido relacionado a resolução contratual. Afirma que os documentos indicam que os detalhes de acabamento não foram finalizados pela ausência de recursos e pelo bloqueio do acesso da equipe da ré. No mais, diz que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicado ao caso, seja pela ausência de vulnerabilidade da parte autora, seja pela natureza do contrato firmado entre as partes (empreitada). Ao final, pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de condenação da Ré ao pagamento de multa contratual por suposto atrasou ou em relação ao pedido de resolução contratual, ante a incompatibilidade entre estes. Alternativamente, pede-se pela improcedência dos pedidos, pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, e pelo reconhecimento do adimplemento substancial, impedindo-se, assim, a resolução contratual pretendida, de modo a permitir que a Ré finalize os serviços para os quais fora contratada. Réplica no ID 175161594. Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas. Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC, pois trouxe de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, bem como discorreu sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso. Além disso, os pedidos formulados foram certos, determinados e compatíveis, o que permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ressalto, oportunamente, que a (im)possibilidade de cumulação da multa contratual com o pedido a rescisão contratual se confunde com o mérito da lide e será analisada em momento processual oportuno, ou seja, por ocasião da sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia. Ademais, registra-se que a demanda será analisada à luz da legislação consumerista. Não se pode negar que o contrato de prestação de serviços por empreitada, muitas vezes, pode restar caracterizado como uma relação de consumo, enfeixando-se o dono da obra como consumidor e o empreiteiro como fornecedor, a partir dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Realmente, em se tratando de contrato de empreitada no qual o empreiteiro desenvolva tal atividade, em benefício de pessoa física ou jurídica que utilize seus produtos ou serviços como destinatária final, como no caso, tipificam-se perfeitamente como relações de consumo. Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No caso dos autos, todavia, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor. Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Dito isso, da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se houve ou não inadimplemento contratual. Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): a) se houve inadimplemento contratual; b) em caso positivo, se o inadimplemento foi causado pela parte ré e se é possível a rescisão do contrato; c) se a ré deve pagar para a autora a multa contratual no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); d) se a parte ré deve ressarcir para a autora o montante de R$ 152.003,34 (cento e cinquenta e dois mil, três reais e trinta e quatro centavos), referente ao que a autora alega que pagou a mais pela contratação feita, e ainda, pelas perdas e danos referente ao descumprimento contratual; As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 15:08
Decisão de Saneamento e Organização
23/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 16:17
Petição (Replica)
16/10/2023, 10:16
Publicação
27/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727598-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS - FENACON
REU: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 172940934 e 172940934, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 18:36
Petição (Contestação)
22/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:24
Publicação
29/08/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:53
Recebimento
24/08/2023, 17:47
Outras Decisões
24/08/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:46
Documento (Certidão)
14/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:12
Publicação
03/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:42
Publicação
02/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 18:38
Recebimento
31/07/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 22:36
Documento (Certidão)
28/07/2023, 22:36
Antecipação de tutela
28/07/2023, 07:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 02:15
Petição (Petição inicial)
17/07/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente