Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737016-06.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO
RECORRIDO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONFESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VALIDADE E EFICÁCIA DO CONTRATO RECONHECIDAS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada em 29/09/2022, relativa a contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 12/05/2011, com valor de R$ 810.141,95 (oitocentos e dez mil, cento e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), cujo inadimplemento se iniciou em 10/11/2015. O apelante formulou reconvenção com pedidos de indenização por danos materiais e morais, declaração de quitação do débito, restituição de valores, correção monetária e escrituração do imóvel, sendo condenado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro temas em debate: (i) definir se a pretensão de cobrança da dívida encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o contrato de compra e venda permanece válido e eficaz, afastando a alegação de rescisão; (iii) verificar a procedência dos pedidos reconvencionais, incluindo indenização por danos materiais e morais, restituição de valores e declaração de quitação; (iv) analisar a configuração da litigância de má-fé do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e tem início no vencimento da última parcela do contrato, ainda que prevista cláusula de vencimento antecipado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Considerando que a última parcela venceu em agosto/2020, a ação ajuizada em 29/09/2022 é tempestiva, afastando-se a alegação de prescrição. 5. O contrato de compra e venda permanece válido e eficaz, pois os embargos de terceiros do apelante foram julgados procedentes, liberando o imóvel da penhora e reconhecendo sua condição de adquirente de boa-fé, com trânsito em julgado em 06/02/2025. 6. O apelante confessou o inadimplemento desde 10/11/2015 e apenas adimpliu R$ 623.328,36 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), considerando a restituição integral de valores depositados em outro processo, afastando qualquer alegação de pagamento integral ou enriquecimento sem causa da apelada. 7. Não se comprovou dano material ou moral, pois o apelante continuou usufruindo economicamente do imóvel mediante locação, e a penhora não gerou perda da posse ou frustração de direitos patrimoniais. 8. A reconvenção é improcedente, pois inexiste fundamento jurídico para indenização, restituição ou quitação do débito, sendo exigível a escrituração do imóvel somente após o pagamento integral, conforme art. 476 do CC. 9. Configura-se litigância de má-fé (art. 80, II, CPC) pela omissão dolosa de informações relevantes, apresentação de argumentos inverídicos e reconvenção temerária, justificando a manutenção da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida parcelada conta-se do vencimento da última parcela, mesmo diante de cláusula de vencimento antecipado. 2. O contrato de compra e venda de imóvel mantém-se válido e eficaz enquanto não rescindido por decisão judicial ou inadimplemento essencial imputável à vendedora. 3. A reconvenção fundada em alegações inverídicas e omissas caracteriza litigância de má-fé, impondo multa ao reconvinte. 4. A escrituração do imóvel em favor do comprador depende do pagamento integral do preço, nos termos do art. 476 do CC. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 370, 371, 373, inciso I, e 464, todos do Código de Processo Civil, 591 e 884, ambos do Código Civil, 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, e 4º do Decreto 22.626/1933 e ao enunciado 121 da Súmula do STF, sustentando, em síntese, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil configurou um nítido cerceamento de defesa, tendo em vista que a aferição da capitalização indevida de juros e a correta evolução do saldo devedor demanda conhecimento técnico especializado, de modo a se preservar os limites legais e contratuais, além de evitar o enriquecimento sem causa da recorrida. Argumenta que não pode comprovar a existência de anatocismo sem a perícia, sendo, pois, imposto a si um ônus provatório diabólico com o indeferimento da prova pericial, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz, ainda, que a exceção prevista no artigo 5º da referida medida provisória não se aplica ao caso, pois não houve pactuação expressa da capitalização; b) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC e ao enunciado 98 da súmula do STJ, defendendo que opôs embargos de declaração com fins de prequestionamento, devendo ser afastada a multa protelatória. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos lançados no apelo especial acerca do anatocismo e do indeferimento da prova pericial, ressaltando a violação ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório, além da ampla defesa; b) artigo 93, inciso IX, da CF, reiterando a negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, destacando o dever de fundamentação das decisões judiciais, com o consequente afastamento da multa protelatória. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, além da inversão do ônus de sucumbência e a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 370, 371, 373, inciso I, e 464, todos do Código de Processo Civil, 591 e 884, ambos do Código Civil, 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, e 4º do Decreto 22.626/1933, pois “A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem” (REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, igualmente o apelo não deve ser admitido. Isso porque a turma julgadora assentou que: “O comportamento do apelante, portanto, configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), pois omitiu fatos essenciais, falseou a verdade e apresentou reconvenção temerária, postulando indenizações a que sequer em tese teria direito. A má-fé fica ainda mais evidente quando se observa que insistiu em argumentos inverídicos mesmo após confrontado em réplica, buscando obstar o legítimo direito de crédito da parte contrária, sobre a qual não há, outrossim, como recair a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato, uma vez que a obrigação de quitação do preço era do próprio recorrente, que não pode, antes disso, pretender, tal como o fez em reconvenção, a escrituração definitiva do imóvel, somente viabilizada após o pagamento integral da dívida, em consonância com o art. 476 do Código Civil” (ID 78224572) (g. n.). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte” (AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Tampouco o recurso merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto à apontada ofensa aos enunciados 98 e 121 das Súmulas do STJ e STF, na ordem, o apelo também não merece seguimento, pois, “No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ” (REsp n. 2.103.796/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, com relação à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min. GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010) - Tema 339, concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Em avanço, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da CF, o acórdão rechaçado não apreciou o referido dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA” (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (destaques no original). No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; e o Pet 12960 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG4-12-2025 PUBLIC 5-12-2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais. Outrossim, não conheço do pedido da parte recorrente de inversão do ônus de sucumbência e de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C