Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738310-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FADIA MARIA WILSON ABE
EXECUTADO: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença requerida por FADIA MARIA WILSON ABE em desfavor da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. A FUNCEF apresentou manifestação, id. 216871346. Indicou o valor que entende como o efetivamente devido: R$ 138.684,94. Destacou: “A Executada ao realizar o cálculo de liquidação, nos moldes contidos em sentença, verificou a improcedência matemática do pedido da Exequente, sendo que o valor incontroverso é no importe de R$ 138.684,94 (cento e trinta e oito mil reais, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).” Registrou que o valor controvertido será objeto de impugnação. Realizou depósito judicial, id. 216905882. Petição, id. 216939443, da credora, com requerimento de levantamento da quantia depositada, incontroversa. Decisão, id. 217645603, com ordem de expedição de alvará em favor da credora. Impugnação, id. 219025762. Destacou, como razões: “O cálculo da Exequente tem início em 01/09/2017, pelo valor de R$ 1.231,55 Contudo, considerando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento, ocorrida em 10/2022, o cálculo deveria iniciar em outubro de 2017.” “Ademais, a Exequente não efetuou a dedução das contribuições devidas a título de custeio do plano previdenciário ou de contribuições extraordinárias a título de equacionamento, tampouco da taxa administrativa, verbas devidas por todos os participantes do plano de benefícios.” Salientou, ainda, a incorreção do cálculo inerente à execução dos honorários advocatícios; “Também conforme a decisão judicial e os cálculos apresentados, a Exequente realiza a cobrança indevida de honorários advocatícios, posto que conforme definido no processo, o total dos honorários advocatícios, corrigidos até setembro de 2024, totaliza R$ 14.204,43.” Argumentou a respeito da litigância de má-fé sob o fundamento que a credora pretende receber crédito além do devido. Requereu a repetição de indébito. Indicou o valor em excesso de execução: R$ 41.543,19. Pugnou pela realização de prova técnica para a definição do valor efetivamente devido. Alvará já expedido, id. 219889806. Resposta à impugnação, id. 219484791. Reconheceu a credora o erro em relação aos cálculos dos honorários. Destacou a respeito das deduções referidas, a título de taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, e que a devedora atenta contra o que definido no título exequendo. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de impugnação, o § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, frente à estabilidade do título judicial que deve fundamentar a fase de cumprimento do julgado, estabelece as teses defensivas permitidas: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;” Analiso-as de forma separada, para fins didáticos e de melhor visualização dos argumentos. Inclusão de parcela prescrita. Destacou a impugnante que ocorreu indevida inclusão de parcela no cálculo apresentado pela credora, referente ao mês de 09/2017, no valor de R$ 1.231,55, ao passo que o devido deveria ser contado a partir do mês 10/2017, em razão da prescrição, a considerar que a ação foi ajuizada em 10/2022. No que tange à prescrição, o título judicial consignou (id. 209484106): “II) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos últimos cinco anos pagas a menor em razão das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Nesse sentido, a parcela inclusa no demonstrativo de cálculo (id. 210111576), referente ao mês 09/2017, frente à ocorrência do fenômeno prescricional, deve ser efetivamente decotada. A tese sequer foi objeto de contraposição pela credora. Deduções de contribuições. No caso em voga, o acórdão (id. id. 209484106) que fundamenta o cumprimento da sentença, normatizou a controvérsia nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a sentença que acolheu a prejudicial de decadência do direito da autora e, no mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: I) a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados; II) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos últimos cinco anos pagas a menor em razão das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Como destacado, a fase de cumprimento do julgado prevê a possibilidade de impugnação, contudo, com temática possível de ser arguida diante dos limites subjetivos e objetivos do título judicial. Nesse sentido, efetivamente não é possível à parte devedora o decote de quaisquer parcelas incidentes sobre a obrigação de pagar definida sob a ótica da coisa julgada material. No caso presente, a parte dispositiva do acórdão não contempla a possibilidade de subtração de parcelas derivadas de “taxa administrativa e das contribuições extraordinárias devidas por todos os participantes do plano de benefícios.” Sob tal égide, os seguintes julgados, originários deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a ocorrência de excesso na quantificação do crédito a ser satisfeito, pois os credores, em seus cálculos, não teriam observado as normas de regência alusivas ao benefício concedido à autora, precisamente no que diz respeito à necessidade de abatimento do montante referente à “taxa administrativa” e às “contribuições extraordinárias” previstas, respectivamente, no art. 109 da Estatuto da Funcef e no art. 19, inc. II, da Lei Complementar nº 109/2001. 2. No caso em deslinde a entidade privada agravante pretende obter o reconhecimento do excesso na composição do valor da execução promovida nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença instaurado na origem pelas recorridas. 3. Ocorre que ao suscitar a ocorrência de excesso na quantificação do crédito, diante da suposta necessidade de abatimento dos montantes acima destacados, a devedora pretende, em verdade, impugnar os limites objetivos do acórdão ora em fase de cumprimento, já acobertado pelos efeitos da coisa julgada. 3.1. Isso porque os critérios e parâmetros para a adequada quantificação da obrigação imposta à recorrente foram previamente estabelecidos pelo acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora, ocasião em que foi expressamente afastada a necessidade de custeio, pela beneficiária, de valores adicionais para a finalidade de recomposição de eventual desequilíbrio atuarial. 5. Nesse contexto não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972597, 0745983-72.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão impugnada rejeitou a inclusão de taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos, por ausência de previsão no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias nos cálculos de execução; (ii) verificar se a pretensão da agravante viola a coisa julgada formada no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplam a inclusão da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada sua modificação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505). 4. A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando preclusão lógica e temporal. 5. A tese de necessidade de fonte de custeio para o benefício já foi afastada pelo acórdão em fase de cumprimento, que considerou inexistentes fundamentos para a alegação de desequilíbrio atuarial ou falta de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se pode incluir valores relativos à taxa administrativa e contribuições extraordinárias na execução, quando tais itens não constarem expressamente no título executivo judicial transitado em julgado. 2. A preclusão lógica e temporal impede a rediscussão de matéria não suscitada no processo de conhecimento. 3. O respeito à coisa julgada garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, vedando inovações incompatíveis com o título exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1669549, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 02.03.2023; TJDFT, Acórdão 1663585, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 08.02.2023. (Acórdão 1961370, 0744599-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)” (Sem destaques no original). Incorreção do cálculo de honorários. Houve reconhecimento expresso da credora em relação aos cálculos dos honorários. Litigância de má-fé. Incabível a aplicação das penalidades decorrentes, mesmo porque incomprovada a existência de dolo ou abuso processual pela parte credora. Repetição de indébito. Igualmente não há que ser falar repetição débito, à luz do artigo 940 do Código Civil, que exige, como fundamento, a demonstração da má-fé na cobrança realizada, a teor da súmula 159 STF (“Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.”) Diante de tal quadro, acolho PARCIALMENTE a peça impugnativa para o fim de: - determinar a exclusão, do cálculo, da parcela de R$ 1.231,55, referente ao mês 09/2017, prescrita. - determinar a retificação do importe referente à cobrança de honorários advocatícios, observados dos percentuais definidos no acórdão, id. 209484104, pág. 18, e decisão monocrática, id. 209484158, pág. 4. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da devedora, no percentual mínimo de 10% do valor a ser apurado, frente ao dispositivo em destaque, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência parcial. Descabida a condenação em honorários da parte devedora, em relação à rejeição parcial, por aplicação da súmula 519 do STJ, segundo a qual "não são devidos honorários advocatícios na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença" Custas processuais sob a responsabilidade da parte devedora. Comprove a devedora o complemento do depósito. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.