Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753800-76.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: STABILE & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: GUSTAVO SOUSA ALVES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, baseada em contrato, e subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95. Consta na petição inicial que a parte executada reside em Vila Rica/MT. A parte autora, por sua vez, tem domicílio em Goiânia/GO; e no contrato entabulado não há eleição de foro para a comarca de Goiânia/GO.. A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei). Conforme já consignado anteriormente, as partes não residem nesta circunscrição, e o imóvel locado, tampouco, está localizado em Brasília. Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53, III, “d”, do CPC. Por sua vez, aplicado por analogia, o art. 58, II, da Lei n. 8.245/91, dispõe que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é a do foro do lugar da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro, o que não existe no contrato em comento. Ademais, nos termos do art. 327 do Código Civil “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”. Destarte, não havendo convenção das partes em sentido diverso, e de acordo com os dispositivos citados, a competência territorial é do local do domicílio da parte requerida, ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, de acordo com o artigo 4º, I e II, da LJE. Por conseguinte, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. Logo, não cabendo o declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.