Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701598-94.2024.8.07.0014.
AUTOR: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS
REU: RODRIGO BARROS BARRETO MARTINS, GLAUCIA BARROS BARRETO MARTINS, JOSE CELSO MARTINS, MARIA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Glaucia Barros Barreto Martins em face da decisão saneadora pretérita, sob o argumento de que o decisum incorreu em erro de premissa fática. A embargante assevera que, em sua peça defensiva, não arguiu a falsidade de sua grafia, mas tão somente a inépcia da prova escrita que instruiu a exordial, porquanto o contrato originário fora colacionado de forma incompleta, desprovido da lauda contendo a sua firma e qualificação. Sustenta, outrossim, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à apresentação do instrumento integral pela parte credora em sede de réplica, rechaçando, por conseguinte, a necessidade de prova pericial grafotécnica. A parte embargada, instada a se manifestar, pugnou pela rejeição do recurso, alegando comportamento contraditório da devedora e a regularidade processual da juntada documental. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, a insurgência merece parcial acolhimento. Ressalto que há sim título suficiente, porque constam várias assinaturas e rubricas em várias folhas do contrato do Id 186969000. O fato de não ter, quando do ajuizamento do feito, sido juntada a última via do contrato não torna inválida a monitória, uma vez que a lei não exige e informa lugar obrigatório de assinatura. Está atendido o art. 700 do Código de Processo Civil com suficiência. O autor atendeu ao art. 435 do Código de Processo Civil, diante da impugnação da ré. Inclusive, a ré não impugnou a assinatura do Id 258047846 - Pág. 13 claramente, com reconhecimento de firma por semelhança. E o documento é condizente com demais dados do contrato, porque faz referência ao seu número e folha 007. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagra a via dos embargos para expungir obscuridade, contradição, omissão ou erro material/fático do julgado. In casu, assiste razão à requerida no que tange à fixação do ponto controvertido. A detida prospecção das alegações denota que a irresignação da devedora gravitou primordialmente em torno da fragilidade da prova escrita primeva, e não sobre a inautenticidade de sua rubrica. Ao esclarecer, nesta seara recursal, que não impugnou a veracidade da assinatura aposta no termo ulteriormente anexado, a excipiente torna incontroversa a autoria de sua grafia, esvaziando, por corolário lógico, a pertinência e a utilidade da prova pericial grafotécnica outrora deferida. Lado outro, não medra a tese de preclusão consumativa quanto à admissibilidade do pacto locatício integralizado pela parte autora. Na vertente hipótese, a parte demandante apenas retificou a incompletude do documento basilar em resposta à oposição dos embargos à monitória, momento em que se inaugura o viés cognitivo exauriente deste procedimento especial. Sendo oportunizada a escorreita manifestação da parte contrária, não se vislumbra deslealdade processual capaz de ensejar o desentranhamento do acervo probatório. Ressalte-se que a aptidão e a eficácia desse documento para amparar o pleito monitório, bem como a persistência da responsabilidade da fiadora ante o lapso temporal vindicado, consubstanciam o próprio mérito da contenda, matérias que serão devidamente aquilatadas no provimento sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com espeque no art. 1.022 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para extirpar o erro de premissa fática apontado. Por conseguinte, REVOGO a determinação de produção de prova pericial grafotécnica, por ser agora desnecessária, mantendo, contudo, o recebimento do contrato locatício integral acostado aos autos, por não restar configurada a preclusão, devendo o feito caminhar para o seu desfecho resolutivo. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.