Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ R$ 1.709,80, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - CPF/CNPJ: 008.594.775-09 e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - CPF/CNPJ: 043.689.506-40, para conta de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL, CNPJ: 00.000.000/0001-91, no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta 19-1, com a ressalva no tocante à prestação de contas aos efetivos titulares do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
30/11/2023, 00:00