Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELMA CARDOSO DA SILVA
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702120-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por SELMA CARDOSO DA SILVA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que firmou contrato com a LOSANGO e as LOJAS MARISAS, no ano de 2010. Enfrentou crise financeira e não pode efetuar o pagamento. A parte ré vem efetuando constantes cobranças da dívida, que já se encontra prescrita. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de inexigibilidade da dívida no importe de R$ 3.411,28, bem como a determinação de cessão das cobranças. Sentença de extinção, sem mérito (ID 195274772). Acórdão do e. TJDFT, determinando o prosseguimento do processo (ID 2261890000). Recebimento da inicial (ID 234927841). Contestação, na qual a ré alega que a autora não impugna a existência da dívida e que tal dívida pode ser cobrada. Diz que a prescrição só impede a cobrança judicial, não obstando a extrajudicial (ID 237774614). É a síntese. Fundamento e decido. Registre-se, inicialmente, que o presente caso se distingue da questão debatida no âmbito do Tema 1.264 do STJ, que determinou o sobrestamento de processos que versem sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante inclusão do nome do devedor em plataformas digitais de acordo ou negociação, já que a presente demanda se refere a cobrança de dívidas, por intermédio de telemarketing e mensagens eletrônicas. O caso comporta o julgamento conforme o estado do processo, mediante aplicação da regra do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. Não há divergência entre as partes no tocante à celebração do contato nem quanto à ocorrência do prazo prescricional. A divergência se restringe à possibilidade, ou não, de cobrança do débito, na via extrajudicial após a ocorrência da prescrição. A chamada teoria dualista ou binária de origem alemã (Alois Brinz), também adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sustenta que a relação jurídica obrigacional se desenvolve em duas fases: a) fase do débito (schuld): dever de cumprir espontaneamente a prestação (dar, fazer ou não fazer mais deveres anexos); b) fase da responsabilidade (halftung): consequência jurídica e patrimonial decorrente do descumprimento da obrigação, possibilitando, assim, a exigência do cumprimento forçado da prestação ou reparação de danos. Responsabilidade e débito são institutos autônomos, podendo um existir sem o outro, podendo isso ocorre, p.e., na dívida de jogo proibido ou na prescrita (existência de débito sem responsabilidade) e nas obrigações de garantia: fiador e avalista (existência de responsabilidade sem débito). Chama-se de obrigação natural, imperfeita ou dívida de honra aquela existente, porém desprovida de exigibilidade jurídica. Denomina-se, por sua vez, de obrigação civil ou perfeita aquela que apresenta os dois elementos (débito e responsabilidade). A obrigação natural, a despeito de ser juridicamente inexigível, admite o efeito jurídico da “soluti retentio” (retenção do pagamento), ou seja, caso o devedor pague a dívida, não poderá exigir devolução, repetição do pagamento (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO: 2020, p. 441). Dispõe, nesse sentido, o art. 882 do CC/02 que: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Significa tudo isso que uma dívida natural - dívida prescrita - pode ser espontaneamente paga pelo devedor e, caso isso ocorra, o devedor não poderá pedir a restituição do valor, aplicando-se o instituto da "soluti retentio". Não pode, por outro lado, o credor compelir o devedor a efetuar o pagamento, seja mediante cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de exercício abusivo do direito. Há, ademais, precedentes do e. Tribunal de Justiça, reconhecendo a abusividade de cobrança de dívidas prescritas, por intermédio de serviço de telemarketing e mensagens eletrônicas. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIRECIONADAS AO AMBIENTE DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em virtude de ligações telefônicas excessivas realizadas no ambiente de trabalho do autor, para cobrança de dívida prescrita, além da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar qualquer novo contato que não seja em número telefônico particular do autor, sob pena de astreintes. 3. Inicialmente, sem razão quanto à tese lançada em contrarrazões de inovação recursal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu/recorrente somente em recurso inominado, tendo em vista a natureza de ordem pública da matéria, que pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Nesse sentido: acórdão 1671671, 07400244320228070016, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, julgado em 06/03/2023, dje 14/03/2023." Mister, portanto, se faz o acolhimento do pedido formulado na inicial para declarar a ocorrência da prescrição, bem como para vedar a realização de cobranças judiciais ou extrajudiciais da dívidas prescrita.
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição da dívida de R$ 3.411,28, bem como a determino à ré que abstenha de efetuar novas cobranças, seja na via judicial ou na via extrajudicial. nos termos do 487, II, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.