AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA
Reu
JACI RODRIGUES DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER DE ANDRADE PINTO
OAB/DF 8270·CPF·Representa: Autor
ROBERTO AUGUSTO NUNES FRANCISCON
OAB/DF 57807·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO
OAB/DF 59422·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIS FERRAZ
OAB/DF 49162·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS
OAB/DF 44320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:25
Publicação
31/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o quanto certificado no ID 267089467, REVOGO a nomeação de CLAUDIA GOMES DOS REIS. Neste mesmo ato, NOMEIO como perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, médica ortopedista e traumatologista inscrita no CPF sob o nº 926.452.911-04, endereço de e-mail: [email protected]. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 244860606. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o quanto certificado no ID 267089467, REVOGO a nomeação de CLAUDIA GOMES DOS REIS. Neste mesmo ato, NOMEIO como perita CAROLINE DA CUNHA DINIZ, médica ortopedista e traumatologista inscrita no CPF sob o nº 926.452.911-04, endereço de e-mail: [email protected]. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 244860606. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 20:23
Perito
25/03/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
28/02/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 15:23
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:34
Publicação
05/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 222527194,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção da prova técnica requerida pelo autor. A prova pericial consistirá em analisar, primeiramente, a relação de causalidade da lesão no punho direito do autor com o acidente causa de pedir da demanda e, constatada a relação de causalidade, as consequências da lesão. Nomeio a Sra. CLAUDIA GOMES DOS REIS, médica ortopedista e traumatologista inscrita no CPF sob o nº 516.780.711-53, endereço de e-mail: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116/2024, que, nos termos da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, estabelece o valor de R$ 2.087,91, a título de verba honorária. Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 16:56
Perito
01/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (ID 222527194), a parte requerida persistiu no requerimento para realização de perícia para averiguar a culpa pelo/dinâmica do acidente (ID 224170467). Contudo, mesmo intimada para tanto, deixou de especificar a natureza da perícia pretendida, o que inviabiliza a análise do requerimento formulado. Por outro lado, verifico que constam dos autos 2 (dois) vídeos do acidente causa de pedir da lide (ID 185613530 e 185613532), o que torna desnecessária a oitiva de testemunhas que supostamente presenciaram o acidente para que indiquem a dinâmica do ocorrido, claramente visível nos vídeos em referência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido para oitiva de testemunhas, ante a desnecessidade de tal prova para provar o alegado. Porém, verifico que o autor não atendeu ao comando proferido pela decisão de ID 222527194. Isso porque é imperioso que sejam acostados prontuários médicos, de internações e exames do autor APÓS o atendimento relacionado ao acidente, a fim de comprovar a relação de causalidade da lesão no punho direito com o acidente que, a princípio, atingiu o lado esquerdo do autor. Isso porque, dos documentos do atendimento prestado no dia do acidente (ID 185614997), não há um único exame ou queixa do autor relacionado ao punho direito. Nessas condições, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora acoste aos autos os documentos necessários à elucidação dos pontos suscitados, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 16:35
Indeferimento
23/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:25
Publicação
18/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS CERTIDÃO INTIMO as partes para manifestação acerca das documentações apresentadas. Prazo comum. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 16:42
Documento (Ofício)
28/02/2025, 07:39
Documento (Ofício)
31/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:04
Publicação
27/01/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA APARECIDA FREITAS DE LUCCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo as partes, ocorrido em 29/09/2023. O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou a produção de prova pericial, a fim de se aferir o grau das sequelas definitivas acometidas ao autor em razão do acidente, pois alega perda parcial de sua capacidade laborativa. Já a primeira requerida pugnou pela produção de prova pericial para averiguar a culpa pelo acidente. Esclareça a parte requerida em que consiste a natureza da prova pericial pleiteada no ID 221812272, esclarecendo a pertinência e utilidade da prova pretendida. Na ocasião, deverá informar se possui interesse na produção de prova oral, apresentando o rol das testemunhas que presenciaram o acidente, ou juntando outros documentos que possam comprovar a dinâmica do acidente causa de pedir da lide. No mais, para análise do requerimento formulado pelo autor no ID 219822970, deverão ser anexados prontuários médicos, de internações e exames do autor após o acidente. Prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 13:29
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:49
Publicação
02/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se Camila Aparecida Freitas de Luccas como representante da requerida Jaci Rodrigues de Freitas, nos termos da procuração pública colacionada no ID 199127604.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à requerida Jaci Rodrigues de Freitas os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades. Em relação às pessoas jurídicas, o c. STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O réu, entretanto, não obstante intimado a comprovar seu estado de insolvência para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, trouxe aos autos alguns extratos bancários, não apresentando sequer um balanço patrimonial ou sua última declaração de renda prestada à Receita Federal. Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada pela empresa ré, uma vez que a existência de dívidas, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica. Dessa forma, uma vez que inexistem nos autos documentos mínimos que demonstrem a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita à ré AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA. Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 27 de novembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 16:31
Gratuidade da Justiça
27/11/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:33
Publicação
24/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:20
Recebimento
21/10/2024, 18:19
Outras Decisões
21/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:52
Petição (Replica)
24/09/2024, 21:41
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela partes requeridas são TEMPESTIVAS. Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 208860272 e id n. 199127604) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 20:19
Petição (Contestação)
26/08/2024, 19:28
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2024, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:20
Publicação
14/06/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação pela parte JACI RODRIGUES DE FREITAS. Nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, quando houver mais de um réu, a contagem do prazo para contestar iniciará com a realização da última das citações. Certifico, pois, a tempestividade da defesa. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual, esta unidade deixa, por ora, de intimar a parte autora para apresentação de réplica. Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado para a primeira requerida. (id n. 196950731). Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso. Desta feita, de ordem da MMa. Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s), devendo recolher custas para cada endereço informado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:59
Petição (Contestação)
05/06/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 16:09
Publicação
14/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: AMX7 SERVICOS DE INSTALACAO VIDROS & ESQUADRIAS LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 17:10
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:37
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:39
Publicação
26/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: CELESTIN MANUTENCAO ELETRICA PREDIAL LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 18:39
Gratuidade da Justiça
21/03/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:01
Publicação
16/02/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702308-96.2024.8.07.0020.
AUTOR: MARCOS RAMON LOPES DE SOUZA
REU: CELESTIN MANUTENCAO ELETRICA PREDIAL LTDA, JACI RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de anexar aos autos exames/laudos/relatórios médicos que, ao menos, indiquem a perda definitiva da capacidade laborativa. Deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de fevereiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito