Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO CARREIRO GOMES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702460-63.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos autos da execução de título extrajudicial promovida também por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA DO ROSARIO CARREIRO GOMES, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de reconversão do feito para ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de comprovação mínima acerca da localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Da análise dos autos, verifica-se que o processo tem origem em relação contratual garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, sendo certo que, ao longo da tramitação, houve deferimento anterior de medida liminar de busca e apreensão, contudo sem êxito em sua concretização, em virtude da não localização do bem e da insuficiência de elementos fornecidos pela parte credora, conforme diversas certidões de diligência frustrada constantes dos autos, nas quais se consignou que o endereço indicado não permitiu a localização do veículo ou mesmo da parte executada. Posteriormente, diante da ausência de êxito nas diligências e da inércia ou insuficiência de providências eficazes por parte do credor para localização do bem, o Juízo determinou a necessidade de indicação concreta do paradeiro do veículo para viabilizar eventual reconversão do feito ou nova tentativa de busca e apreensão, ressaltando a imprescindibilidade de elementos mínimos de verossimilhança, a fim de evitar diligências inúteis e dispendiosas ao aparelho estatal. Irresignada, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que já teria demonstrado a possibilidade de localização do bem ou que o Juízo teria adotado entendimento incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou correção do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo magistrado. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a reconversão pretendida depende da demonstração minimamente idônea da localização do bem, circunstância que não se encontra evidenciada nos autos. Destacou-se, inclusive, o histórico processual de reiteradas diligências infrutíferas, evidenciando a ausência de colaboração efetiva da parte credora quanto ao fornecimento de informações úteis à execução da medida. Não há contradição interna na decisão, mas sim coerência lógica entre a premissa adotada — necessidade de elementos concretos para deferimento da medida — e a conclusão alcançada — indeferimento do pedido por insuficiência probatória. Também não se vislumbra omissão, uma vez que todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à possibilidade de reconversão do feito e aos requisitos necessários para tanto, não se exigindo do julgador a apreciação de todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas daqueles essenciais à formação de seu convencimento. Na realidade, o que se constata é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, atribuindo aos embargos de declaração finalidade recursal inadequada, o que não se admite na sistemática processual vigente. Cumpre registrar que a exigência de indicação precisa do local do bem não afronta o regime jurídico da alienação fiduciária, tampouco restringe o direito do credor, constituindo, ao revés, medida de racionalidade processual e de respeito aos princípios da eficiência, da cooperação e da boa-fé objetiva, evitando a mobilização desnecessária da máquina judiciária em diligências destituídas de perspectiva de êxito. Ressalte-se, por fim, que permanece resguardada à parte credora a possibilidade de formular novo requerimento de reconversão ou de adoção de medidas executivas adequadas, desde que instruído com elementos concretos e idôneos que demonstrem a plausibilidade da localização do bem ou a viabilidade da providência postulada. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MARIA DO ROSARIO CARREIRO GOMES, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.