Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093857/DF (2025/0425887-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILELA & GOMES ROCHA ADVOGADOS
ADVOGADOS: ROGERIO ALVES VILELA - DF036188
IGGOR GOMES ROCHA - DF046091
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
ADVOGADO: WANDERVAL POLACHINI - GO069234
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILELA & GOMES ROCHA ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 296): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO DE VALIDADE. NÃO IMPLEMENTADA. ADITIVO CONTRATUAL. AUSENTE. PARALELISMO DAS FORMAS. INOBSERVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Portanto, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção. Flagrante a constatação de que vige o, de modo que as partes podem disporpacta sunt servanda livremente sobre as cláusulas e, no caso em exame, não há disposição abusiva ou ilegal, tampouco vício de consentimento. 2. As relações contratuais privadas devem sobrepor a intervenção judicial, sob pena de violar princípios basilares das relações privadas, não se justificando, na hipótese dos autos, a pretendida revisão dos termos pactuados e riscos alocados pelas partes. 3. Pactuado contrato de prestação de serviços advocatícios, para validade doad exitum firmado entre as partes seria necessário o cumprimento da condição estipulada na cláusula 4ª, o que não se implementou no caso dos autos. 4. O pedido subsidiário de arbitramento de honorários advocatícios conforme tabela da OAB, resta prejudicado em face da impossibilidade de se delinear – pelo conjunto probatório - o alcance da atuação da sociedade de advogados apelante e influência no êxito da demanda. 5. Observados o art. 85, § 2º, do CPC e a tese no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados pelo juízo singular, no patamar mínimo de 10% do valor atualizado da causa. 6. Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 347-352). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma que o acórdão recorrido não se manifestou acerca: “(a) revelia e ausência de impugnação específica; (b) relevância jurídica do pagamento parcial como reconhecimento da obrigação; (c) incidência da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório; e (d) pedido subsidiário de arbitramento de honorários à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94” (fl. 375). Ademais, haveria “interpretação divergente da legislação federal, em relação a julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação de contratos ad exitum, à possibilidade de arbitramento judicial de honorários e à aplicação da boa-fé objetiva para suprir formalidades não essenciais quando presentes elementos materiais de cumprimento contratual” (fl. 368). Ressalta que “A controvérsia, (...), é contratual e envolve boa-fé objetiva (art. 422 do CC), vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impugnação específica (art. 341 do CPC) e, subsidiariamente, arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 c/c art. 85, § 2º, do CPC)” (fl. 370). Aduz que a revelia da parte recorrida não foi analisada pelo Tribunal estadual, o que resulta em afronta aos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC. Afirma, ainda, haver dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.418-426). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-434), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls.457-167). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar teses supostamente relevantes ao deslinde da controvérsia: (a) revelia e ausência de impugnação específica; (b) relevância jurídica do pagamento parcial como reconhecimento da obrigação; (c) incidência da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório; e (d) pedido subsidiário de arbitramento de honorários à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.” (fl. 375). A tese não merece acolhida. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso a tese de alteração contratual, analisando a alegada continuidade na prestação de serviços e rejeitando sua configuração ante a ausência de aditivo formal, em observância aos termos do contrato, bem como à prova dos autos. Também apreciou a condição suspensiva prevista no contrato e o não implemento desta no prazo de trinta dias. O acórdão enfrentou o pedido subsidiário de arbitramento, afastando‑o por falta de comprovação segura da atuação da sociedade de advogados e de sua influência no êxito da demanda, sobretudo em razão da intervenção de outros escritórios posteriormente contratados. A boa‑fé objetiva foi considerada, ainda que implicitamente, na medida em que o Tribunal destacou a necessidade de respeito ao “pacta sunt servanda” e à alocação de riscos, ressaltando que a recorrente é sociedade de advogados, com plena ciência das implicações das cláusulas que previam condição de validade e formalização escrita de qualquer modificação contratual. Quanto à revelia ou ausência de impugnação específica, o acórdão fundou‑se no art. 373 do CPC, sublinhando que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a implementação da condição contratual ou sua superação por modificação válida, e concluiu que tal ônus não foi adequadamente cumprido. Nesse contexto, ainda que não haja menção literal ao art. 341 do CPC, verifica‑se que o Tribunal enfrentou a questão na perspectiva do ônus probatório e da controvérsia fática delineada. O fato de o acórdão não ter acolhido os argumentos da recorrente não equivale à omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nessa toada, extrai-se dos argumentos declinados o simples inconformismo da parte embargante em relação às conclusões lançadas no acórdão recorrido, não se adequando a irresignação recursal, portanto, a nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. Importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia, sendo certo, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422363 RS 2023/0257875-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Portanto, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com a decisão, razão pela qual conheço do agravo, neste ponto, para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. - Da violação dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC Arguiu-se que a ausência de impugnação específica tornaria incontroversa a existência da prestação de serviços, com a consequente inversão do ônus da prova ou mesmo sua dispensa. Alegou-se, ainda, que o Tribunal de origem teria violado o art. 373 do CPC ao exigir prova daquilo que, segundo a recorrente, já estava assentado pela própria dinâmica processual da controvérsia. A tese posta para análise exige, para sua apreciação, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Relembre-se que o acórdão recorrido, reconheceu controvérsia fática e contratual relevante, particularmente quanto ao cumprimento da condição suspensiva de validade do contrato, à existência de aditamento formalizando eventual modificação e à efetiva continuidade da prestação de serviços advocatícios e sua repercussão no resultado obtido. Diante dessa moldura, o Tribunal consignou que incumbia à parte autora comprovar a implementação da condição, a alteração válida do ajuste ou a extensão dos serviços prestados, concluindo que tal comprovação não se verificou. A par disso, é certo que o reconhecimento de que determinados fatos permanecem controvertidos, em especial aqueles ligados à existência, eficácia e modificação do contrato, impede a aplicação automática da regra de presunção de veracidade. Com efeito, a própria Corte de origem, ao examinar o acervo probatório, entendeu não estarem demonstradas as alegações da autora no tocante à continuidade contratual e à superação da condição. Vejamos (fls. 290-292): No caso, em que pese as alegações trazidas, fato é que a apelante não logrou comprovar a ocorrência inequívoca de alteração dos termos do contrato a ensejar sua validade. implementação da condição estabelecida e consequente prorrogação com continuada prestação de serviços advocatícios, capaz de obrigar o apelado ao pagamento da remuneração ajustada na cláusula 5.1 do instrumento contratual. É cediço que todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Portanto, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção. E seguindo a linha do ordenamento de direito civil, flagrante a constatação de que vige o, de modo que as partes podem dispor livremente sobre as cláusulas, epacta sunt servanda no caso em exame não há disposição abusiva ou ilegal, e tampouco vício de consentimento. Apenas em situações excepcionalíssimas se impõe a intervenção judicial, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, (...)Registre-se que os colacionados aos autos (id. 61183976, id. 61183977,e-mails 61183984, 61183985, 61183988) e trocas de mensagens via (id. 61184418 - Pág. 2/4) - alémwhatsapp de refletirem recortes descontextualizados de comunicação entre a apelante e outros atores envolvidos ou interessados no processo objeto do contrato que aparelha esta ação de cobrança – não são capazes de suprir a solenidade avençada. Com efeito, releva reiterar que a apelante é uma sociedade de advogados, portanto razoável inferir pleno conhecimento das normas de interpretação dos negócios jurídicos ditadas pelo Código Civil, que dispõe em seu art. 422: Para infirmar essa conclusão e afirmar que haveria fatos incontroversos suficientes à procedência da demanda, seria imprescindível reexaminar integralmente a prova dos autos, o que esbarra diretamente no óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, observa-se que a controvérsia também envolve, de forma direta, a interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam o regime de remuneração advocatícia pactuado entre as partes, especialmente no tocante à condição suspensiva de validade do contrato e à necessidade de formalização escrita para eventuais alterações do ajuste. Nessa perspectiva, a eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem igualmente demandaria a reinterpretação das disposições contratuais firmadas entre as partes, providência igualmente inviável nesta instância extraordinária, à luz do entendimento consolidado desta Corte. Incide, portanto, também o óbice da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, a análise da alegada violação dos arts. 341, 373 e 374, III, do CPC revela-se inviável nesta via recursal, porquanto o acolhimento da pretensão da recorrente exigiria, simultaneamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica estabelecida entre as partes. - Da alegada violação dos arts. 422, 884 e 658 do CC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 A parte recorrente sustenta que o pagamento parcial efetuado pela parte contrária configuraria reconhecimento tácito da obrigação, de modo que a recusa em adimplir o saldo restante caracterizaria comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, violando os arts. 422 e 884 do Código Civil, além de invocar o art. 658 do CC, segundo o qual o mandato exercido profissionalmente se presume oneroso De partida, consigne-se que o pagamento parcial não autoriza, por si, concluir pelo reconhecimento jurídico da existência de débito, como calculado pela banca. Vale lembrar que o Tribunal afastou de forma expressa a aplicação da teoria da “surrectio” baseada em suposta prestação continuada, justamente porque o próprio contrato vedava a caracterização de tolerâncias como alteração do pacto e o lastro probatório não evidenciava a continuidade na exata dimensão alegada pela autora nem sua repercussão causal no êxito obtido. Nesta toada, a avaliação do “animus solvendi” e da causa do pagamento demanda reanálise fática e probatória, o que é incabível nesta via especial, sob pena de violação direta da Súmula 7/STJ. No que concerne ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, esta Corte reconhece, em diversos precedentes, a possibilidade de arbitramento judicial de honorários em hipóteses de rescisão unilateral de mandato em contratos de risco, a fim de remunerar proporcionalmente o trabalho realizado e evitar enriquecimento indevido do cliente. Porém, tal arbitramento pressupõe a demonstração de efetivo serviço prestado e do nexo entre a atuação do advogado e o resultado útil obtido, sendo indevido quando inexistente ou não comprovada a atuação profissional. No caso concreto, o Tribunal, com base no acervo fático‑probatório, concluiu que não era possível delinear, de forma segura, a amplitude da atuação da sociedade de advogados recorrente nem sua influência no resultado final, haja vista a existência de outros patronos que passaram a atuar na causa. Assim, para infirmar essa conclusão, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por igual razão, o art. 658 do Código Civil, invocado para sustentar a presunção de onerosidade do mandato exercido profissionalmente, não socorre a recorrente na via estreita do recurso especial, pois a aplicação concreta dessa presunção à relação estabelecida entre as partes depende, novamente, da verificação fática da atuação efetiva e da configuração, ou não, de contrato válido e eficaz. Outrossim, verifica-se que a própria análise da validade e da eficácia das cláusulas que disciplinam o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes exigiria a interpretação das disposições contratuais relativas à condição de validade do ajuste e às formas de sua eventual modificação. Nessa linha, também incide o óbice previsto na Súmula 5 do STJ, que impede a rediscussão, em sede de recurso especial, de controvérsias que demandem interpretação de cláusulas contratuais. No que se refere especificamente ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, é certo que a jurisprudência desta Corte admite o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando demonstrada a efetiva prestação de serviços e a ruptura imotivada da relação contratual, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte contratante. Todavia, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que não foi possível delinear, com segurança, a extensão da atuação profissional da sociedade de advogados recorrente nem sua influência no resultado obtido na demanda principal. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como na Súmula 5 do STJ, diante da necessidade de reinterpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a remuneração pactuada. Nesse contexto, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, visto que “(...) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Por fim, a parte recorrente invoca ainda o precedente firmado no REsp n. 2.153.397/SP para sustentar seu pedido de redução dos honorários de sucumbência, inclusive abaixo do mínimo legal. Contudo, uma análise atenta do referido julgado revela que ele é inaplicável ao caso em tela, por tratar de situação fática e jurídica distinta. O REsp n. 2.153.397/SP versa especificamente sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. Naquela oportunidade, a Terceira Turma do STJ decidiu que a proporção do rateio da verba honorária entre as partes não se confunde com o percentual de fixação dos honorários, estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. O caso dos autos é manifestamente diverso. Aqui, não se discute o rateio de sucumbência recíproca, mas sim a fixação originária da verba honorária em um cenário de sucumbência integral da parte recorrente. Nessa hipótese, a regra a ser aplicada não é a do art. 86 (rateio), mas sim a regra geral e cogente do art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de fixar os honorários por equidade, afastando os percentuais legais, vai de encontro à tese firmada por este egrégio Tribunal no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Conforme o trecho do v. acórdão recorrido, que aplicou corretamente o entendimento desta Corte ( fls. 293): O apelante almeja a redução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença e adoção do critério equitativo para fixação da verba (id. 61184425 - Pág. 20). A princípio, o arbitramento dos honorários se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Impende destacar que, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios quando forem elevados os valores da condenação, do proveito econômico da demanda ou da causa, sendo obrigatória a observância dos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assim, restou definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Quanto à base de cálculo, somente na ausência de condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa serve de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. A ordem decrescente de preferência está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente: R Esp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção. No caso, mantida a sentença de improcedência dos pedidos, verifico que os honorários advocatícios de sucumbência foram adequadamente fixados pelo juízo singular, no patamar mínimo de 10% do valor atualizado da causa. Logo, é indevida a fixação de honorários por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por não se tratar de demanda com proveito inestimável ou irrisório, sequer com o valor da causa muito baixo. Dessa forma, o precedente invocado pela recorrente (REsp n. 2.153.397/SP) não socorre sua tese. A situação dos autos exige a aplicação da regra geral de fixação de honorários, e não a discussão sobre o rateio em sucumbência recíproca. A manutenção da verba honorária nos termos do acórdão recorrido é medida que se impõe, em respeito à legislação processual e à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Portanto, o pedido subsidiário da recorrente não encontra amparo legal nem jurisprudencial, devendo ser integralmente rechaçado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 1%. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS