Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702586-36.2024.8.07.0008.
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. RECORRIDA: AM&M COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE DEDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR MANTIDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de resolução contratual c/c devolução de valores pagos, julgou procedente o pedido para rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, condenando a ré à restituição integral e imediata das parcelas pagas, bem como ao pagamento de multa contratual em favor da autora. A ré apelou sustentando preliminar de incompetência territorial, inaplicabilidade do CDC, exclusão de sua responsabilidade pelo atraso decorrente da pandemia, possibilidade de retenção de multa contratual e comissão de corretagem, além da improcedência da condenação ao pagamento da multa prevista em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre o foro do domicílio do consumidor; (ii) estabelecer se o CDC se aplica ao contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade; (iii) verificar se o atraso na entrega do empreendimento autoriza a rescisão contratual e a restituição integral das parcelas pagas; (iv) determinar a aplicabilidade da multa contratual em favor do consumidor e a possibilidade de dedução de valores a título de multa e comissão de corretagem; e (v) apurar se o princípio da função social da propriedade é aplicável à multipropriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro deve ser afastada quando desfavorável ao consumidor, prevalecendo o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 63, §1º, do CPC. 4. A relação jurídica entre adquirente e fornecedora em contrato de multipropriedade é típica de consumo, enquadrando-se nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. O atraso na entrega do empreendimento, mesmo considerada a prorrogação de 180 dias, autoriza a rescisão contratual, sendo descabida a invocação genérica da pandemia de Covid-19 como caso fortuito externo. 6. A restituição das parcelas deve ser integral e imediata, conforme a Súmula 543 do STJ, por culpa exclusiva da fornecedora. 7. Inviável a retenção de multa contratual ou comissão de corretagem, pois a rescisão não decorreu de desistência do consumidor, mas de inadimplemento do fornecedor. 8. É devida a multa contratual prevista em favor do consumidor no contrato, diante do atraso injustificado. 9. O princípio da função social da propriedade não se aplica diretamente ao modelo de multipropriedade, cuja finalidade é econômica e recreativa, não relacionada ao plano diretor urbano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo somente prevalece se for favorável ao consumidor. 2. Aplica-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade. 3. O atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário autoriza a rescisão contratual e a restituição integral e imediata das parcelas pagas. 4. Não é cabível a dedução de multa contratual nem de comissão de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento exclusivo do fornecedor. 5. É devida a multa contratual estipulada em favor do consumidor quando caracterizado o atraso na entrega do imóvel. 6. O princípio da função social da propriedade não se aplica diretamente ao regime da multipropriedade, cuja finalidade é recreativa e de lazer. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182, §2º; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 25, §1º, e 101, I; CPC, arts. 63, §1º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.551.956/SP; STJ, REsp nº 1.729.593/SP. Recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 393 do Código Civil, sustentando equivocada a imputação de responsabilidade por prejuízos aos quais não deu causa; b) artigos 63, 64, 337, inciso II, 355, inciso I e 369, todos do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseverando que o julgamento antecipado da lide, no caso, implicou cerceamento de defesa. No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MARIANA DIAS DA SILVA, OAB/DF 81.343 (ID 80672808). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à apontada violação ao artigo 393 do Código Civil, pois infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilização da recorrente é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular (7/STJ) impede a admissão do especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 63, 64, 337, inciso II, 355, inciso I e 369, todos do Código de Processo Civil e quanto ao correlato dissenso interpretativo. Com efeito, entende a Corte Superior que “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado dos autos fora amparado em provas documentais, sendo a prova pericial desnecessária na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.235.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-D2K