Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Nada a prover sobre o requerimento de ID 273823860. Conforme se observa da decisão de ID 256369109, os honorários sucumbenciais devidos foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionais ao tempo e trabalho que os Advogados interessados desempenharam no presente processo. Ou seja, os 10% que serão transferidos referem-se aos citados honorários. Por outro lado, diante da certidão de ID 275797417,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Sr. MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA para que indique os dados bancários corretos, a fim de que seja cumprida a decisão de Id 273449264. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Nada a prover sobre o requerimento de ID 273823860. Conforme se observa da decisão de ID 256369109, os honorários sucumbenciais devidos foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionais ao tempo e trabalho que os Advogados interessados desempenharam no presente processo. Ou seja, os 10% que serão transferidos referem-se aos citados honorários. Por outro lado, diante da certidão de ID 275797417,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Sr. MATHEUS VINÍCIUS BARBOSA LIMA para que indique os dados bancários corretos, a fim de que seja cumprida a decisão de Id 273449264. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 18:15
Outras Decisões
22/05/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:57
Documento (Certidão)
13/05/2026, 18:01
Publicação
30/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de ID 270817587. Expeça-se ofício à Administração Regional de Vicente Pires - RA XXX, Gabinete da Administração Regional de Vicente Pires, para que do montante penhorado ao ID 239662103 seja decotado 10% do valor, que deverá ser transferido para a conta indicada ao ID 270817587. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 16:01
Outras Decisões
24/04/2026, 16:01
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:48
Publicação
27/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a resposta ao ofício de ID 266999074. De ordem, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2026, 18:12
Documento (Certidão)
04/03/2026, 17:57
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Reitere-se o ofício do ID 260190844. Além disso, o exequente pode adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio, já que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento para obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 16:33
Outras Decisões
25/02/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:25
Documento (Certidão)
19/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:24
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:01
Publicação
13/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a cumprir o quinto parágrafo da decisão de ID 239662103. Após, expeça-se o ofício determinado. BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:49
Publicação
10/12/2025, 04:22
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Diante da discordância do credor sobre a petição de ID 254326849, deverá o terceiro interessado, caso queira, ajuizar ação autônoma para se discutir o arbitramento dos honorários. Com relação aos honorários sucumbenciais devidos, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, proporcionais ao tempo e trabalho que desempenharam no presente processo. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 249396880. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 19:15
Outras Decisões
04/12/2025, 19:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:53
Publicação
24/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade de justiça, esclareço que já foi apreciado e deferido no ID 212527512. O executado apresentou pedido de reconsideração alegando que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais depositadas em conta bancária, destinadas exclusivamente para o custeio de despesas essenciais, e que deve ser observada a proteção ao mínimo existencial, uma vez que a manutenção da penhora violaria o princípio da dignidade humana. Todavia, o executado não faz prova de que os valores constritos pela decisão de ID 249396880 prejudicariam a sua subsistência e de sua família. Não junta, sequer, documento hábil a comprovar suas alegações, tal como extrato bancário, cópia dos comprovantes de renda mensal do cônjuge; extratos bancários de contas de sua titularidade do cônjuge; extratos de cartão de crédito, e etc. Dessa forma, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 13:05
Recebimento
21/10/2025, 19:15
Indeferimento
21/10/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, restando inexitosas as medidas constritivas realizadas nos autos, o exequente requereu a penhora das verbas salariais a serem recebidas pelo executado, pleito deferido ao ID 239662103. Irresignado, o executado apresenta impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade absoluta do salário, afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabalidade e do caráter alimentar do salário. Resposta do exequente ao ID 248073215. DECIDO. Quanto à possibilidade de penhora salarial para o adimplemento de obrigações destituídas de natureza alimentar, não havia consenso nos Tribunais acerca da possibilidade ou do percentual. Tal panorama refletia a colisão de princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução. Fato é que, com o intuito de solucionar a dicotomia, o art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora. Dentre eles, o inciso IV prevê: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderando entre os princípios acima mencionados. No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes. A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, REJEITO a impugnação, pois o executado não indicou outros bens à penhora e não logrou comprovar que a penhora deferida nos autos prejudica sua subsistência e de sua família. Cumpra-se a parte final da decisão do ID 239662103. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:23
Recebimento
12/09/2025, 17:03
Indeferimento
12/09/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:33
Documento (Ofício)
28/08/2025, 22:17
Publicação
26/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos impugnação à penhora de ID 247078463. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:39
Publicação
30/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora de 30% do salário do devedor. Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito. Intime-se o devedor da presente decisão por publicação para fins de impugnação. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso. Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor. Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor. Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 20:01
deferimento
24/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:19
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Requer o credor a intimação da devedora para indicação de bens passíveis de constrição, sob pena de imposição de multa, bem como para que apresente comprovante de alienação do veículo objeto da penhora. Como sabido, prevê o artigo 774, inciso V, do CPC, a possibilidade de aplicação de multa na hipótese em que devedor, intimado, não indica bens para a satisfação do débito perseguido. Contudo, no presente caso, a análise sob o enfoque do princípio da efetividade revela que a medida pleiteada se mostra inócua, visto que infrutíferas todas as diligências empreendidas, não havendo qualquer indício de existência de bens passíveis de constrição. Ademais, conforme se observa da consulta ao INFOJUD de ID 213457934 e RENAJUD de ID 233768428 o veículo informado pelo credor não consta no rol de bens do devedor. Assim, à mingua de efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os requerimentos de intimação da parte devedora para indicação de bens e comprovação de alienação de veículo. Retornem-se os autos ao arquivo provisório Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 12:57
Indeferimento
22/05/2025, 12:57
Publicação
21/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:05
Recebimento
16/05/2025, 20:18
Execução frustrada
16/05/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:18
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Publicação
30/04/2025, 02:33
Documento (Ofício)
29/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID 233592456, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Em recente consulta ao RENAJUD, anexa, verifico que o veículo indicado pelo credor não está registrado em nome do Executado junto ao órgão de trânsito, corroborando a alegação de que foi alienado a terceiro (ID 230668823). Assim, o pedido de ID 233592456 não comporta acolhimento. Por oportuno, esclareço que, conforme se observa da certidão de ID 213457929, o único veículo localizado na pesquisa RENAJUD possui restrição de alienação fiduciária.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para indicação de providências concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 §1º do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:11
Recebimento
25/04/2025, 18:24
Indeferimento
25/04/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 230668823, no derradeiro prazo de 5 dias, informando se insiste na penhora do veículo de ID 213457935, sob pena de suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta
23/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 12:39
Outras Decisões
22/04/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 17:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:39
Publicação
07/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Levante-se o sigilo da petição de ID 230985157, por não se enquadrar em nenhuma hipótese do art. 189 do CPC. Esclareço que a decisão que determinou a inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) já foi cumprida, conforme se observa do ID 221115177, assim, nada a prover quanto ao primeiro pedido do ID 230985157. Acerca do pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Por fim, INDEFIRO a renovação da diligência de ID 214846124 no endereço indicado pela credora, uma vez que se trata do MESMO endereço já diligenciado no ID 217836656, cujo resultado foi infrutífero. Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 220884519, bem como para que informe se persiste o interesse na penhora do veículo de ID 213457935, em 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 19:08
Indeferimento
02/04/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos ofício resposta do banco Itaú. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:47
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Documento (Certidão)
21/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:28
Documento (Certidão)
16/12/2024, 22:03
Documento (Certidão)
16/12/2024, 22:01
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 18:45
Publicação
13/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido do ID 219896213, pois não se trata de prazo peremptório. Cumpra-se a decisão do ID 219731709. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 10:32
Mero expediente
11/12/2024, 10:32
Publicação
09/12/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Providencie a Secretaria. Oficie-se à instituição financeira indicada ao ID 219304168, solicitando informações sobre o saldo devedor do financiamento do veículo de propriedade do executado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:21
Recebimento
05/12/2024, 12:38
deferimento
05/12/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:33
Publicação
21/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 217836656). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 18:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:21
Publicação
09/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição de alienação fiduciária, conforme documento que junto nesta oportunidade. Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD. Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66. A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:27
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:23
Publicação
01/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça à parte executada. Anote-se. O §7º, do art. 916, do CPC, estabelece que não é aplicável o disposto no caput desse artigo para o cumprimento de sentença, sendo incabível a sua incidência sem a concordância da parte credora, o que não ocorreu, conforme manifestação no ID 208748768. Como não houve o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é cabível a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação de ID 208008704. Apresente a Secretaria o resultado da consulta ao SISBAJUD de ID 209715744. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 10:18
Gratuidade da Justiça
27/09/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:34
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:01
Documento (Ofício)
16/09/2024, 17:15
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na mesma oportunidade, deverá a parte credora manifestar-se acerca da petição de ID 208008704. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 10:31
Outras Decisões
09/09/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 08:11
Documento (Certidão)
03/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:03
Publicação
22/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, bem como a se manifestar quanto à impugnação de ID 208008699, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior. Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:17
Publicação
29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 23.832,68. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/07/2024, 11:59
Recebimento
23/07/2024, 20:33
Outras Decisões
23/07/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:20
Publicação
12/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Rejeitada a proposta de transação apresentada pelo réu, compete ao autor, caso queira, requerer o cumprimento de sentença na forma da lei processual. Aguarde-se por 15 dias. Inerte o autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 14:16
Mero expediente
10/07/2024, 14:16
Publicação
09/07/2024, 03:27
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 202540798. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 16:52
Mero expediente
04/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:59
Publicação
25/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta de acordo de ID 200695421, sob pena de não concordância e prosseguimento regular do feito. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 20:12
Mero expediente
20/06/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 195244968 transitou em julgado em 11/06/2024. Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à petição de ID 199805418, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
12/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:18
Publicação
17/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado (ID 148475017), devendo as partes retornarem ao status quo ante. CONDENO a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 19.400,00 (vinte e um mil e novecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso das quantias, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2o, do CPC. Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 50% das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
16/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 16:29
Procedência
14/05/2024, 16:29
Publicação
18/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Diante da fixação deste juízo como competente para o julgamento da causa, dou prosseguimento. Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 13:10
Recebimento
16/04/2024, 07:36
Outras Decisões
16/04/2024, 07:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:19
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
09/04/2024, 16:51
Recebimento
09/04/2024, 16:18
Mero expediente
09/04/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:49
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:55
Publicação
06/09/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706109-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Nada obstante decisão ID 166039962, o fato é que a presente ação tem causas de pedir que se submetem ao regime consumerista. É entendimento já pacificado nesse E. TJDFT que a competência do Juízo, nesses casos, é fixada a partir do domicílio da parte consumidora. Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de São Sebastião, local de domicílio do autor. Feitas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Conflito de Competência
04/09/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 18:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/09/2023, 18:00
Recebimento
03/09/2023, 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:23
Publicação
08/08/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:37
Recebimento
03/08/2023, 17:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 10:26
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:52
Recebimento
21/07/2023, 17:02
Incompetência
21/07/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:37
Publicação
17/07/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:39
Recebimento
11/07/2023, 22:00
Mero expediente
11/07/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:19
Publicação
19/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:42
Recebimento
14/06/2023, 16:48
Outras Decisões
14/06/2023, 16:48
Publicação
01/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:19
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 15:31
Recebimento
26/05/2023, 18:17
Outras Decisões
26/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 14:39
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 05:01
Publicação
14/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))