Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706480-35.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA em face de KENNEDY DE FREITAS CIRINEU. A execução iniciou em 06/03/2024 (Id. 189007566) e decorre de duplicatas. Compulsando os autos, verifico foram realizada tentativas de localização de bens foram realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, Sisbajud (ID. 199549786) e Infojud (ID. 199549787), porém o resultado foi infrutífero. Não foram encontrados bens passíveis de constrição. Intimado a a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, o exequente permaneceu inerte. DECIDO. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 14/06/2024, conforme ID. 200197899. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução de duplicatas, nos termos dos artigos artigo 18, Inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC). Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil). Remeta-se o feito ao arquivo provisório. Cientifique-se a parte exequente. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p