Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Trata-se de cumprimento de sentença provisório para cobrança de pensão alimentícia, em que foi determinado o pagamento de prestações mensais em favor dos exequentes. Verifica-se dos autos que o executado tem efetuado o pagamento regular das parcelas mensais devidas, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Considerando que a obrigação de prestar alimentos possui caráter continuativo e que os pagamentos estão sendo realizados pontualmente pelo devedor, não há necessidade de manter o processo em constante movimentação, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade. O arquivamento provisório não importa em extinção do processo, mas sim em medida de organização judiciária que permite a paralisação temporária da tramitação quando verificado o cumprimento regular da obrigação. O processo permanece em estado de latência, podendo ser reativado a qualquer momento caso ocorra inadimplemento. Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para cobrança de parcelas em atraso ou adoção de outras medidas executivas, independentemente de nova citação do executado, bastando a comprovação do descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando o cumprimento regular da obrigação alimentar pelo executado, determino o arquivamento provisório dos presentes autos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso informe a parte credora irregularidade no cumprimento da obrigação. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Trata-se de cumprimento de sentença provisório para cobrança de pensão alimentícia, em que foi determinado o pagamento de prestações mensais em favor dos exequentes. Verifica-se dos autos que o executado tem efetuado o pagamento regular das parcelas mensais devidas, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar. Considerando que a obrigação de prestar alimentos possui caráter continuativo e que os pagamentos estão sendo realizados pontualmente pelo devedor, não há necessidade de manter o processo em constante movimentação, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade. O arquivamento provisório não importa em extinção do processo, mas sim em medida de organização judiciária que permite a paralisação temporária da tramitação quando verificado o cumprimento regular da obrigação. O processo permanece em estado de latência, podendo ser reativado a qualquer momento caso ocorra inadimplemento. Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para cobrança de parcelas em atraso ou adoção de outras medidas executivas, independentemente de nova citação do executado, bastando a comprovação do descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando o cumprimento regular da obrigação alimentar pelo executado, determino o arquivamento provisório dos presentes autos. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso informe a parte credora irregularidade no cumprimento da obrigação. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 19:57
Execução frustrada
23/06/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 5 (cinco) dias. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 19:44
Outras Decisões
13/06/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:33
Publicação
05/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Trata-se de requerimento da parte exequente de bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 9,29, alegando inadimplemento da executada quanto aos encargos incidentes sobre a parcela de fevereiro de 2025. Analisando os autos, verifico que a executada reconheceu o pagamento a menor do valor devido no mês de fevereiro de 2025 e promoveu o depósito voluntário da diferença, sem a multa e os honorários advocatícios, em 14/02/2025 (ID 226035475). Diante da falta de pagamento das verbas acessórias, a parte exequente apresentou petição de ID 227228147 requerendo a quitação do valor remanescente, apurado em R$ 85,20, com fundamento em memória de cálculo que teve como data final 13/02/2025 (ID 225873662). Posteriormente, os credores apresentaram nova memória de cálculo considerando o prazo fatal 17/03/2025, em que o valor devido passou a ser de R$ 94,49. Ressalta-se, assim, que a diferença entre as memórias de cálculo refere-se ao termo ad quem dos juros e correção monetária (13/02/2025 e 17/03/2025). Considerando que o pagamento pela executada da diferença devida no mês de fevereiro de 2025 ocorreu em 14/02/2025, a primeira memória de cálculo (ID 225873662) é a correta, pois os encargos devem ser calculados até a data do efetivo pagamento. Uma vez que a executada promoveu o pagamento integral de R$ 85,20 em 17/03/2025 (ID 229509307), não há débito remanescente referente ao mês de fevereiro de 2025.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD, por ausência de débito remanescente. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
04/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 15:50
Indeferimento
03/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:46
Publicação
08/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte requerida. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a requerente. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:05
Publicação
03/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a requerida. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à petição de ID 228427161 e documento, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte executada. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora/Exequente intimada para se manifestar quanto à petição de ID 226035468 e documentos, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido na petição de ID223945316. Documento datado e assinado eletronicamente.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:44
Recebimento
05/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:56
Mero expediente
05/02/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:18
Publicação
22/01/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do remanescente do débito (ID 222030635). I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
21/01/2025, 00:00
Recebimento
18/01/2025, 09:06
Mero expediente
18/01/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:29
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:12
Documento
19/12/2024, 19:12
Publicação
19/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Transfira-se o valor depositado para conta bancária informada pela parte credora no ID 220753484.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte credora para informar sobre a quitação integral do débito/cumprimento da obrigação. Após, ouça-se o Ministério Público. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
18/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 20:43
deferimento
16/12/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
15/12/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:34
Publicação
04/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a requerida nos termos da cota ministerial. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:25
Documento (Certidão)
14/11/2024, 17:02
Documento
14/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:02
Documento (Certidão)
13/11/2024, 03:11
Publicação
13/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) intime-se a parte requerida para ciência dos dados bancários solicitados. Documento datado e assinado eletronicamente.
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:30
Publicação
04/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 214103104 e a certidão de ID 214906409 foram encaminhadas ao destinatário, por e-mail, sendo certo que consta na caixa de e-mail deste Juízo que não foram recebidos no destino. Assim, DE ORDEM, encaminho os autos para expedição de mandado de encaminhamento para entrega dos documentos acima mencionados, observados o prazo e a pena definidos na decisão acima mencionada. Sem prejuízo da expedição acima determinada, fica a Parte Exequente INTIMADA, na pessoa de seus advogados, para falar acerca da petição e comprovante de IDs 215471850 e 215554809, no prazo de 5 dias. Na oportunidade, a Parte Exequente deverá informar se houve o cumprimento da determinação para inclusão dos Exequentes na folha de pagamento mensal da Executada. Documento datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected]
30/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 19:39
Documento (Certidão)
24/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Nada a prover quanto à inclusão de Sávio Ananias Agresta no polo passivo do presente cumprimento de sentença, pois se trata de pedido já indeferido por este juízo, nos termos das decisões de ID 174559246 e 186654132, que foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0709189-52.2024.8.07.0000, não conhecido pelo juízo ad quem (ID 193438899). Quanto aos cálculos dos valores devidos, a parte autora aponta a existência de débito no montante de R$ 12.507,49 (ID 210892803) e a parte executado o total de R$ 12.079,06 (ID 208079389). Como bem ponderou o Ministério Público, com base no art. 355 do Código Civil, verifica-se a correção dos cálculos apresentados pelos exequentes. Inviável o acolhimento da explicação da parte executada para, até este momento processual, não ter incluído os exequentes em sua folha de pagamento, uma vez que deixou de demonstrar qual a impossibilidade material de inclusão dos exequentes em seu alegado “restrito e limitado” sistema de pagamentos. Assim, conforme já determinado no ID 181271890, oficie-se para inclusão imediata dos exequentes na folha de pagamento mensal da executada, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, devendo a medida ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dias), sob pena de majoração da multa já aplicada.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da importância de R$ 12.507,49, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes das quantias depositadas nos autos. Dispensada a caução na forma do art. 521, I, do CPC. Confiro força de ofício, de mandado e de precatória à presente decisão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:37
Recebimento
10/10/2024, 15:40
Outras Decisões
10/10/2024, 15:40
Documento (Certidão)
08/10/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:32
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:10
Publicação
05/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:30
Recebimento
27/08/2024, 15:41
Mero expediente
27/08/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:17
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:06
Publicação
12/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do remanescente do débito (ID 204292735), bem como comprovar a inclusão dos exequentes na folha de pagamento mensal da executada solidária CLIMER CLÍNICA MÉDICA DO RIM LTDA, conforme determinado na decisão ID 186654132, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento das medidas executórias. Após, ouça-se o Ministério Público, em especial, sobre o pedido de liberação dos valores. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 13:35
Deferimento em Parte
08/08/2024, 13:35
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Erro de intepretao na linha: ' Funcionamento: 12h às 19h, telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] ': Error Parsing: Funcionamento: 12h às 19h, telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - ASSUNTO: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) intime-se Parte Requerente, a fim de que se manifeste quanto ao pagamento realizado e a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Documento datado e assinado eletronicamente.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 14:20
Documento (Certidão)
12/07/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:14
Recebimento
08/07/2024, 14:52
Deferimento em Parte
08/07/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente ciente quanto à expedição do alvará eletrônico. Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:54
Documento
03/07/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei o comprovante de transferência via sisbajud para a conta judicial. De ordem, expeça-se o alvará eletrônico do valor, bem como intime-se a parte credora para informar sobre a quitação do débito e a petição retro, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:25
Publicação
14/06/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte executada para se manifestar, comprovando o pagamento do débito informado no ID 196337993. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 16:58
Outras Decisões
03/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:48
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:08
Publicação
06/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Ciente da Decisão proferida em sede de AGI (ID 193438899). Verifico que a parte executada, instada a se manifestar acerca do valor penhorado via SISBAJUD, informou que não impugnará o valor remanescente penhorado, bem como requereu a designação de audiência de conciliação nos autos principais (ID 193161416). Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, nada há a prover, uma vez que referido pedido deverá ser feito no processo principal. Em relação ao valor bloqueado no ID 189060340, ante a ausência de impugnação pela parte executada, a qual foi intimada, conforme Decisão ID 191205985 e, operada a preclusão, determino a liberação da quantia penhorada eletronicamente (ID 189060340), em benefício da parte exequente. Dispensada a caução na forma do art. 521, I, do CPC. Desta forma, transfira-se o valor bloqueado para a conta indicada pela exequente no ID 184448140. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) intime-se a parte credora para, de forma clara, informar se houve a quitação do débito e, caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
03/05/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 14:32
Outras Decisões
19/04/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:49
Publicação
08/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Ciente da interposição do AGI 0709189-52.2024.8.07.0000. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não há notícia de efeito suspensivo. Com relação ao pedido do executado de desbloqueio de todo valor excedente à R$ 13.754,60, uma vez que teve constrito, via SISBAJUD, o valor de R$ 69.484,18, verifico que a certidão ID 189060340 informou que o bloqueio recaiu apenas sobre o valor de R$ 13.754,60, depositado na Caixa Econômica Federal. Assim, nada a prover quanto ao alegado. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
05/04/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 18:59
Outras Decisões
25/03/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:44
Publicação
11/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD. Nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao executado para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. Saliento que o bloqueio recai apenas sobre o valor de R$ 13.754,60, depositado na Caixa Econômica Federal. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 20:11
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:03
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:38
Documento
20/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO O Executado, em ID 184012651, requer que o Sr. Sávio Ananias Agresta passe a integrar a lide com o intuito de arcar de forma igualitária com os valores fixados a título de pensão aos familiares da vítima. Requer também, que sejam feitos os bloqueios da quantia a ser restituída à Climer no valor de R$ 22.835,57 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e, finalmente, que seja suspenso o cumprimento da sentença até que as referidas diligências sejam cumpridas. Em sequência (ID 184448140), a exequente pede o pagamento da pensão mensal, o bloqueio do débito atualizado para a satisfação do débito vencido no valor de R$ 13.754,60 e a liberação do valor depositado (R$ 12.869,81) com a aplicação de astreintes. Analiso o pedido do executado, para tanto remonto a decisão de ID 174559246, de cujos fundamentos ora me valho e que já esclareceu quanto a solidariedade existente entre os executados, motivo pelo qual é direito dos exequentes efetivar contra um ou contra todos, não havendo a condição de inclusão de Sávio Ananias Agresta, para que a CLIMER cumpra a integralidade de suas obrigações. Destaco ademais, que não houve recurso contra a decisão referida. Quanto ao pedido dos exequentes, merece acolhida. Determino à executada que inclua na sua folha de pagamento o débito das parcelas vincendas relacionadas à pensão por morte. Determino busca, via SISBAJUD, para pagamento da importância de R$ 13.754,60. Libere-se para os credores a quantia de 12.869,81 (ID 184429328). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:25
Recebimento
15/02/2024, 18:56
deferimento
15/02/2024, 18:56
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:50
Publicação
14/12/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência de natureza antecipada, deferida no âmbito do processo n. 0701043-20.2023.8.07.0012. O credor anuncia a inadimplência da requerida quanto aos valores vencidos em outubro e novembro de 2023. Pede a inclusão dos exequentes na folha de pagamento mensal da executada. DECIDO. Intime-se a executada para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o pagamento equivalente a um salário-mínimo em favor de cada um dos exequentes. Não vindo manifestação, defiro desde já o pedido de inclusão imediata dos exequentes na folha de pagamento mensal da executada, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ora. Oficie-se a requerida para tal finalidade. Vindo manifestação com os comprovantes de pagamento, dê-se vista à parte exequente e, após, ao Ministério Público. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:30
Deferimento em Parte
11/12/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:20
Publicação
24/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
REQUERENTE: M. J. B. D. S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO Considerando que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 17:08
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:36
Documento
20/11/2023, 14:36
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:51
Publicação
11/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA, M. J. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES
REQUERIDO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520)
Trata-se de cumprimento provisório de tutela de urgência de natureza antecipada, deferida no âmbito do processo n. 0701043-20.2023.8.07.0012. O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis. Houve penhora de dinheiro via SISBAJUD (ID 172765848). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, alegando, em síntese (ID 172963216): a) a necessidade de inclusão do requerido Sávio Ananias Agresta; b) a impossibilidade de tramitação do cumprimento de sentença, pois, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0725521-31.2023.8.07.0000, ainda está pendente a decisão de mérito acerca de eventual reformulação do valor fixado a título de pensionamento; e c) a ilegalidade do montante bloqueado. Requer a urgente citação do Sr. Sávio Ananias Agresta, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, o desbloqueio integral do valor de R$ 229.757,93 e, subsidiariamente, que seja mantido o bloqueio apenas da quantia de R$ 22.835,57, por ser metade do valor, devendo a outra metade recair sobre bens do Sr. Sávio. Manifestação da parte exequente em ID 174288585. Decido. A impugnação da parte executada não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que a impugnante, nos autos principais, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu a tutela de urgência e que é objeto deste cumprimento provisório. A liminar foi concedida “tão somente para estender a obrigação representada pela tutela provisória a Sávio Ananias Agresta, sem prejuízo da solidariedade passiva” (ID 165108442 dos autos principais), tendo a decisão consignado expressamente: Portanto, não procede a pretensão da agravante de definir um rateio da obrigação, obrigando-se por somente uma parcela e transferindo o ônus do restante ao condutor do veículo. Segundo o regramento legal, todos os devedores solidários são obrigados pela dívida integral, cabendo àquele que quitar a obrigação, ressarcir-se junto aos demais devedores. Nesse passo, sendo a responsabilidade solidária, todos os devedores são obrigados pela integralidade da dívida, de modo que os credores têm direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, caput, do Código Civil), sendo incabível o pedido de rateio da obrigação. Além disso, considerando que Sávio Ananias Agresta ainda não foi citado na ação originária, não há como receber o cumprimento provisório da tutela de urgência em face dele, até porque ao devedor é concedido prazo para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 297, parágrafo único e art. 523, § 1º, c/c art. 520, caput, todos do CPC), conforme já decidido anteriormente (ID 165569663) Quanto à impossibilidade de prosseguimento deste feito, também não assiste razão à executada, já que a liminar concedida no âmbito do agravo de instrumento limitou-se a estender os efeitos da obrigação ao Sr. Sávio, de modo que não houve suspensão da eficácia da decisão. Por fim, ao contrário do que alega a impugnante, não houve penhora de R$ 229.757,93, e sim de R$ 45.681,15, que é o valor indicado na planilha de ID 171684740. Isso porque, nos termos da Certidão de ID 172574548, houve desbloqueio imediato da quantia superior à devida constrita automaticamente pelo sistema SISBAJUD. Nesse ponto, vale consignar que a legislação processual civil estabelece que efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). Já o art. 520, § 2º, do CPC determina expressamente que a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Dessa forma, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. No mais, as demais alegações do impugnante são estranhas ao contexto da impugnação, pois não constam do rol do artigo 525, § 1º, do CPC, que é exaustivo, e por isso não comporta apreciação neste âmbito. Por fim, no cumprimento provisório, o levantamento de dinheiro depende, em regra, de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC). Contudo, a lei faculta a dispensa da caução nos casos em que, por exemplo, o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, ou o credor demonstrar situação de necessidade (art. 521 do CPC). In casu, estão presentes ambas as hipóteses, pois, conforme o nobre parecer do Ministério Público (ID 151574999 dos autos principais), “a família, que detinha determinado padrão de vida pelo somatório das rendas do casal, se vê hoje limitada unicamente ao valor do salário da viúva, de monta muito menor que aquela auferida pelo falecido, para honrar suas obrigações e sustentar quatro pessoas, entre elas, dois menores e uma adulta em fase de estudos para o vestibular, conforme colocado na inicial”. Assim, deixo de arbitrar caução no presente caso. Reitero, contudo, que o cumprimento da tutela provisória corre por iniciativa e responsabilidade do requerente e que eventual sentença de improcedência ensejará o dever de restituição das quantias percebidas no curso do processo com base na decisão precária já exarada, na forma do art. 302, I do CPC. Nesse ponto, muito embora se trate de alimentos, não há que falar em oposição da irrepetibilidade (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
Ante o exposto, rejeito as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora apresentadas pela executada. Preclusa esta decisão, transfira-se o valor de ID 172574558 para uma conta judicial e libere-se em favor dos exequentes. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:11
Recebimento
06/10/2023, 18:52
Não-Acolhimento
06/10/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA, M. J. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES
REQUERIDO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 172574558, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Apresentada impugnação, colha-se a manifestação da parte credora. Enfim, venham conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
26/09/2023, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/09/2023, 21:11
Recebimento
21/09/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:37
Publicação
11/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E. B. D. S., NADIELE BISPO DE SOUSA, M. J. B. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES
REQUERIDO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 165569663. Nos termos da Portaria nº 2/2013 deste Juízo, AO AUTOR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Após, procedam-se as pesquisas determinadas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 12:51
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))