Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707580-56.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
REU: S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA.
REQUERIDO: SAMIR ALMEIDA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda.
Cuida-se de ação distribuída pelo procedimento comum ajuizada por AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR em face de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA e outros, em que pretende a concessão de tutela de urgência para: 1) determinar a suspensão do contrato Nº 603608897, cujo desconto da parcela no valor de R$ 3.055,92 (três mil e cinquenta e cinco reais) é efetuado, pelo Banco Santander, diretamente no contracheque do requerente e 2) realizar o arresto do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e se traduzem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza cautelar, eis que vocacionado a garantir o resultado útil do processo. Compulsando o caderno processual, vislumbro a plausibilidade do direito do autor consubstanciada nos documentos de ID 162486457 (contrato de empréstimo no valor de R$-50.000,00), ID 162486458 (contrato de empréstimo no valor de R$-10.000,00), ID 162486461 (comprovantes de transferência de valores para conta da requerida SACREDI), que comprovam a relação jurídica entre as partes, demonstrando que o autor firmou contrato de empréstimo com a ré. O risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, uma vez que a espera da tramitação normal do processo poderá representar prejuízos ao autor, em razão do comportamento evasivo da requerida, bem como das várias demandas judiciais registradas, podendo resultar em dilapidação ou diminuição do seu patrimônio. Registro que a medida pretendida é plenamente reversível com o simples desbloqueio ou devolução de eventual quantia bloqueada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar e determino o bloqueio/arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em contas bancárias em nome de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA, no valor de R$-60.000,00 (sessenta mil reais), até decisão final deste Juízo. Considerando a possibilidade de que o sócio SAMIR tenha montado uma empresa para supostamente lesar os contratantes, faz-se necessário, também, que a medida cautelar seja estendida ao sócio, cujo pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi pleiteado na inicial. Caso a diligência seja frutífera, determino a imediata transferência do numerário bloqueado para conta vinculada ao juízo, evitando prejuízos em relação à remuneração. Quanto ao pedido de suspensão dos descontos do empréstimo, INDEFIRO-O, porquanto os elementos probatórios coligidos aos autos são insuficientes para comprovar o envolvimento do Banco Santander para prática do ilícito. Os contratos que instruem a inicial são autônomos entre si. O autor recebeu o valor do empréstimo em sua conta corrente e, voluntariamente, depositou na conta da 1ª requerida. A verificação da responsabilidade do Banco em relação às atividades desenvolvidas pela 1ª requerida é matéria que não pode ser objeto de apreciação em sede de cognição sumária, necessitando de dilação probatória. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, os requeridos deverão restituir os valores despendidos pelo autor para pagamento do empréstimo. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V do CPC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). O sócio SAMIR deve ser citado para responder a ação e para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c