A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/02/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:34
Documento (Certidão)
12/02/2026, 15:10
Documento
12/02/2026, 15:10
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:47
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:08
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará conforme decisão do E. TJDFT de id 263134528. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará conforme decisão do E. TJDFT de id 263134528. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:36
Recebimento
29/01/2026, 13:30
Outras Decisões
29/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:00
Documento (Ofício)
26/01/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 13:53
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:53
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:06
Publicação
03/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença/decisão é omissa/contraditória/obscura/ possui erro material, pois XXXX.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a decisão embargada só terá cumprimento após sua preclusão e, consequentemente, após a preclusão da decisão de ID. 231227111.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
01/12/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 18:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:40
Publicação
14/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou embargos de declaração de ID 252896178 interpostos tempestivamente. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 11:14:43. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:15
Publicação
10/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:42
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada HL Terraplanagem Ltda. – EPP, em face de Edna Alves Dias, nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. A executada sustenta que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 252128649) não observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, apontando supostos equívocos quanto: (i) aos valores atribuídos aos danos morais e estéticos; (ii) à base de cálculo utilizada para apuração dos juros e da correção monetária; (iii) ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iv) à incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Requer, por conseguinte, nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para reanálise. É o relatório. Decido. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dos arbitramentos e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em 27/01/2021. Posteriormente, em sede recursal, os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos com efeitos infringentes, para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo, também com juros e correção monetária desde o evento danoso. A Contadoria Judicial, ao elaborar a planilha de ID 252128649, observou tais parâmetros, tendo adotado metodologia que somou os valores fixados a título de dano moral (R$ 50.000,00) e dano estético (R$ 30.000,00), uma vez que ambos possuem a mesma data de arbitramento e, portanto, o mesmo termo inicial para atualização monetária. Assim, o valor base de R$ 80.000,00, apresentado na planilha contábil, não representa majoração indevida ou bis in idem, mas apenas a soma das rubricas indenizatórias de mesma natureza temporal, atualizadas de forma conjunta, o que está em estrita conformidade com o comando judicial e com a técnica contábil usualmente aplicada pela contadoria. Verifica-se ainda que os juros de mora e a correção monetária foram aplicados nos exatos moldes do título executivo, utilizando o índice INPC e o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos honorários advocatícios, a contadoria aplicou o percentual previsto na sentença, respeitando a sucumbência recíproca fixada no julgado. Também quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC, a apuração observou a base correta e a incidência legal após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Não se vislumbra, portanto, erro material ou descumprimento da coisa julgada, sendo a impugnação limitada a meras divergências aritméticas ou de interpretação de critérios já firmados em título judicial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada HL Terraplanagem Ltda. – EPP e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 252128649), por estarem em conformidade com a sentença e o acórdão transitados em julgado. Intimem-se as partes. PRECLUSA ESTA DECISÃO, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes, observando-se o valor líquido apurado pela contadoria ao ID. 252128649. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
09/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 16:06
Indeferimento
07/10/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:55
Remessa
03/10/2025, 09:43
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 14:04
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:04
Recebimento
05/09/2025, 12:43
Outras Decisões
05/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:24
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:18
Publicação
03/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os cálculos apresentados pela Contadoria judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 16:43
Outras Decisões
28/05/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:23
Recebimento
23/04/2025, 17:42
Remessa
23/04/2025, 17:42
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 15:22
Recebimento
01/04/2025, 18:24
Outras Decisões
01/04/2025, 18:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:26
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:33
Publicação
14/02/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 17:37:26. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 02:20
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA/EXEQUENTE anexou petição. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte RÉ/EXECUTADA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação retro. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:03:05. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:25
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:03
Publicação
07/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 219133472.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito a retificação dos valores exequendos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento. Com a manifestação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
06/02/2025, 00:00
Recebimento
30/01/2025, 17:35
Outras Decisões
30/01/2025, 17:34
Documento (Ofício)
22/01/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:06
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:20
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud. Alega o executado que os cálculos apresentados pelo exequente estão em descordo com o dispositivo julgado, uma vez que fez incluir as parcelas vincendas, e não somente aquelas vencidas desde o evento danoso até a data do cálculo, em estrita obediência ao julgado, o que não ocorreu. Intimada, a exequente apresentou manifestação ao ID. 216337723. DECIDO. Assiste razão ao executado. A sentença de ID. 183555833 julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: "....CONDENAR a ré, a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos estéticos, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data dos arbitramentos, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso." Em sede de apelação, o julgado foi modificado para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor de EDNA ALVES DIAS, no valor de um salário mínimo. O termo inicial, juros e correção monetária devem ser calculado a partir do evento danoso (27/01/2021). Após o trânsito em julgado a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com os valores referentes aos danos estéticos, morais e as parcelas da pensão vitalícia referente aos meses de 02/2021 até 07/2051 totalizando o valor de R$ 613.293,62. A pensão vitalícia a que faz jus a exequente deve ser arcada de forma mensal, como bem determinado na decisão de ID. 210089252. Tendo sido fixado como termo inicial para pagamento da pensão, dos juros e da correção monetária o dia do evento danoso (27/01/2021), é cabível a cobrança dos valores vencidos até a data do pedido de cumprimento de sentença e não como pretende a exequente. A alegação de preclusão não impede a correção de erro dos cálculos em sede de cumprimento de sentença quando a sua manutenção compromete a segurança jurídica e a conformidade com o título executivo judicial. Segue julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 525, caput do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação da impugnação, nos termos doart.525, § 1º, V do CPC. Outrossim, segundo o artigo 524, §§ 1º e 2º, do CPCP, o juiz deve verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente, e se entender necessário, poderá se valer da contadoria judicial. 3. O STJ orienta-se quanto à natureza de ordem pública de erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo. Precedentes. 4. Os cálculos na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1912041, 0700735-54.2023.8.07.0021, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) A natureza da pensão concedida à exequente não permite o pagamento de valores vincendos. Ressalte-se que tal medida é antecipação de dívida que ainda não venceu o que não é exigível. Ademais, caso ocorra o evento morte antes do previsto, não é extremamente difícil a devolução. Assim, deverão os valores do pedido de cumprimento de sentença serem adequados à fundamentação acima, ou seja, abarcar a condenação ao pagamento dos danos estéticos, danos morais e as parcelas do pensionamento desde a data do evento danoso (21/01/2021) até a presente data. Deverá a credora fornecer a conta para pagamento mensal do pensionamento. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do executado para determinar a retificação dos valores exequendos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão suspensão do cumprimento. Com a manifestação, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tudo feito, venham conclusos para deliberação acerca dos valores disponíveis em conta judicial (ID. 215925730). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 14:39
deferimento
03/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:09
Documento (Certidão)
30/10/2024, 14:57
Documento
30/10/2024, 14:57
Recebimento
28/10/2024, 16:30
Outras Decisões
28/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:55
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:46
Publicação
25/10/2024, 02:19
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:41
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifica-se que houve a transferência do montante abaixo relacionado, sobre o qual não se permite verificar a origem. Valor total de recurso selecionado: R$ 830.223,76 Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553880061 830.223,76 830.600,28 830.223,76 BRB 1553887139 0,00 0,00 0,00 Considerando que não houve a transferência de outros valores até a presente a data, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco para que promova o imediato desbloqueio do valor de R$ 830.223,76, em conta de titularidade de HL TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ: 10.739.793/0001-19 por ordem emanada dos presentes autos (0707303-78.2021.8.07.0014). Ademais, diante da possível instabilidade do sistema, caso haja outros valores ainda bloqueados em duplicidade em outras contas de titularidade do réu, este deve comprovar nos autos, mediante documento emitido pelo banco. Neste caso, determino, desde logo, a expedição de ofício para imediato desbloqueio. Cumpra-se. Concedo a esta decisão força de ofício. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:15
Recebimento
21/10/2024, 14:09
Outras Decisões
21/10/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:59
Recebimento
21/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:43
Publicação
17/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:53
Documento (Certidão)
16/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte executada, João Luis Rocha Gomes, OAB 20622, em contato via balcão virtual, informou que anexou a impugnação à penhora tempestiva de ID 214399124. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:50:16. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente no valor de R$ 830.223,76, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado. Os valores remanescentes foram liberados nesta data (protocolo em anexo).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC. Fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou chave PIX (CPF/CNPJ) para transferência de valores ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados, desde que conste da procuração, via expedição de alvará eletrônico. Expirado o prazo sem manifestação da parte executada ou caso concorde com a liberação de valores em favor da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:52
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:51
Recebimento
15/10/2024, 15:08
Outras Decisões
15/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EXEQUENTE: EDNA ALVES DIAS
EXECUTADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela Decisão retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 08:45:51. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:13
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:46
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Publicação
17/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
REQUERENTE: EDNA ALVES DIAS
REQUERIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDNA ALVES DIAS contra HL TERRAPLENAGEM LTDA. Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. A sentença transitou em julgado em 04/09/2024. Altere-se o cadastramento. Anote-se o cumprimento de sentença (9149). Retire-se a baixa do nome da parte executada. Retifique-se o valor da causa para R$ 686.888,86. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico. Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos. Após, encaminhe-se para pesquisa de bens. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2
16/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/09/2024, 12:52
Recebimento
10/09/2024, 16:44
Outras Decisões
10/09/2024, 16:44
Publicação
10/09/2024, 02:29
Publicação
10/09/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
REQUERENTE: EDNA ALVES DIAS
REQUERIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:56:53. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
REQUERENTE: EDNA ALVES DIAS
REQUERIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:56:53. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:38
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:57
Recebimento
05/09/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSIONAMENTO CIVIL VITALÍCIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIDO O RECURSO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O pensionamento civil possui previsão no art. 950, caput, do Código Civil – CC, que assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” 3. O pensionamento civil possui natureza distinta do benefício previdenciário recebido pela embargante. É possível a cumulação que não configura enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para que a HL TERRAPLENAGEM LTDA seja condenada ao pensionamento vitalício em favor da embargante, pois restou demonstrada a incapacidade laboral da vítima em decorrência do ato praticado pela empresa. 5. Recurso conhecido e acolhido.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSIONAMENTO CIVIL VITALÍCIO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIDO O RECURSO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O pensionamento civil possui previsão no art. 950, caput, do Código Civil – CC, que assim dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” 3. O pensionamento civil possui natureza distinta do benefício previdenciário recebido pela embargante. É possível a cumulação que não configura enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes. 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para que a HL TERRAPLENAGEM LTDA seja condenada ao pensionamento vitalício em favor da embargante, pois restou demonstrada a incapacidade laboral da vítima em decorrência do ato praticado pela empresa. 5. Recurso conhecido e acolhido.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
EMBARGANTE: EDNA ALVES DIAS
EMBARGADO: HL TERRAPLENAGEM LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EDNA ALVES DIAS contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 60518810/60155189). Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 24 de junho de 2024. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO ESTÉTICO. INTEGRIDADE PSÍQUICA. DOR. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPENSAÇÃO ADEQUADA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização (rectius: compensação) por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico. Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça. Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 3. Há autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode se dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). Nessa linha de raciocínio, determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 4. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A Súmula prestigia, em última análise, justamente a ideia de que o mesmo fato pode gerar ofensa a mais de um direito da personalidade. O dano estético é a ofensa ao direito à integridade física que, invariavelmente, é acompanhada de afetação do estado anímico - direito à integridade psíquica. Portanto, no enunciado, a expressão "dano moral" está em sua acepção de dor, sentimento negativo. 5. Nessa linha de raciocínio que se sustenta que, para configurar o dano estético (integridade física), não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes. Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros, ou que seja preservada função fisiológica. Precedentes. 6. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Majoração do valor compensatório da sentença, considerando principalmente que houve ofensa a dois direitos das personalidade (integridade física e psíquica). 7. Na hipótese, a conduta da ré é altamente reprovável, pois negligenciou a manutenção do sistema de freios de seu caminhão e causou grave acidente. A autora, por sua vez, sofreu danos psíquicos e psíquicos, pois teve que se submeter a internações, cirurgias, longos tratamentos, além de dor física intensa decorrente das múltiplas fraturas e escoriações sofridas. É razoável a compensação fixada pelo juízo no valor de R$ 50.000,00, pois não causa enriquecimento sem causa à vítima e está de acordo com a capacidade econômica da empresa, que admitiu ter alto capital social. 8. Os danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) devem ser comprovados e indenizados na medida de sua extensão. Assim, cabe à parte interessada comprovar de maneira suficiente suas alegações para que o dano material seja deferido e quantificado. 9. Se a parte não demonstrou cabalmente que houve diferença entre os valores pagos pelo INSS e aquilo que deixou de auferir em decorrência de ato ilícito praticado por outrem, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser indeferido. Precedentes. 10. Recursos conhecidos e não providos.
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:29
Publicação
01/04/2024, 02:47
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
REQUERENTE: EDNA ALVES DIAS
REQUERIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183555833 foi devidamente publicada no dia 01/03/2024. Certifico ainda que as PARTES RÉ e AUTORA anexaram apelação de ID 19878563 e 190290116, respectivamente, com o devido preparo para a parte ré. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes RÉ e AUTORA | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:48:32. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:53
Petição (Apelação)
21/03/2024, 20:29
Petição (Apelação)
18/03/2024, 12:53
Publicação
01/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707303-78.2021.8.07.0014.
REQUERENTE: EDNA ALVES DIAS
REQUERIDO: HL TERRAPLENAGEM LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDNA ALVES DIAS contra HL TERRAPLANAGEM LTDA. EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustenta que, em 27.1.2021, conduzia o veículo FIAT/SIENA, Placa JIM 1057-DF, na rodovia DF-150, próximo à Fercal, juntamente com mais dois passageiros quando, de forma abrupta, seu veículo foi abalroado por um caminhão de propriedade da empresa ré. Afirma que em razão da colisão a autora e os dois passageiros foram lançados para fora do veículo, o que lhe causou escoriações, cicatrizes profundas e inúmeras fraturas ósseas que até hoje comprometem seu retorno ao labor. Pede a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos estéticos; R$ 20.000,00 por danos emergentes; R$ 70.000,00 por danos morais e R$ 685.100,00 a título de pensão. A Representação processual da autora é regular (id 104906914). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora (id 112121969). Realizada audiência de conciliação, todavia sem composição de acordo (id 126590591). A ré apresentou contestação (id 128421454). Afirma que durante o período de tratamento da autora arcou com todas as despesas médicas e assistenciais, até a sua pronta reabilitação e alta médica junto ao INSS, conforme os termos do acordo celebrado em 25.2.2021. Defende que, segundo exame do INSS, a autora não está incapaz de realizar suas atividades laborativas e, ainda, que não há prova alguma das alegações trazidas na inicial quanto às deformidades, tampouco da alegada redução em sua mobilidade e sua funcionabilidade laboral. Aduz que as afirmações da autora são carentes de provas, logo os pedidos deverão ser julgados improcedentes. A autora apresentou réplica, na qual refuta os argumentos da defesa e ratifica seus pedidos (id 130184816). Em especificação de provas, as partes pleitearam pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora, testemunhas e prova pericial. Foi proferida decisão, id 145841866, na qual foi determinada a suspensão do feito até julgamento final da demanda da ação judicial n. 1015086-42.2022.4.01.3400, em que a autora pleiteia o restabelecimento previdenciário cominado com aposentadoria por invalidez. A autora juntou petição acostada de laudo médico pericial (id 146784833). Em seguida, juntou proposta de acordo realizado com o INSS, nos autos da ação n. 1015086-42.2022.4.01.3400 (id 149699385). Intimada pelo contraditório, a empresa ré não se manifestou (id 154639038). Foi proferida decisão, id, na qual acolheu e homologou o laudo pericial médico de id 146784833, como prova emprestada. Vieram os autos conclusos para julgamento (id 164939287). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Busca a autora indenização por danos estéticos, danos materiais (emergentes e lucros cessantes), reparação por danos morais e pensão vitalícia, em decorrência de acidente automobilístico causado por motorista da empresa ré, em 27.1.2021, em que foi vítima. Concomitantemente, a autora pleiteou na ação judicial contra o INSS (n. 1015086-42.2022.4.01.3400/Justiça Federal do Distrito Federal) o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, oportunidade em que foi realizado acordo com a autarquia federal, homologado, e concedido àquela os benefícios da aposentadoria por incapacidade permanente. Pois bem, a dinâmica do acidente, a culpa pelo acidente automobilístico em que as partes se envolveram e a incapacidade laboral da autora por culpa das lesões sofridas são incontroversas, conforme perícia criminal acostada aos autos (id 104906909), contestação (id 128421545), laudo médico pericial (id 146784833) e sentença proferida na ação n. 015086-42.2022.4.01.3400, proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (id 162350606). O cerne do litígio reside na análise dos pedidos autorais de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), estéticos, reparação por danos morais e pensão vitalícia. Os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas. O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o dano estético da ofensa permanente à morfologia da vítima. Quanto ao fundamento jurídico, a obrigação de reparar o dano derivado da prática de ilícito requer, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito doloso ou culposo, a causação de dano, e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado. Todos os elementos componentes da responsabilidade civil encontram-se presentes na espécie. Dos danos materiais (danos emergentes) A autora alega que em decorrência do acidente arcou com despesas com medicamentos, alimentação, deslocamentos e tratamento fisioterápico no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo sem comprovar os gastos e os cálculos que atingissem este montante. Diferente da empresa ré que juntou diversos comprovantes de pagamentos e transferência de gastos efetuados pela autora no decorrer do tratamento médico (id 128421561) e, ainda, que demonstram que não se omitiu de suas responsabilidades assistenciais para com a vítima do acidente. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir). Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (art. 373, inc. I, do CPC), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão. Ocorre que a autora trouxe aos autos apenas alguns comprovantes de gasto com combustível e farmácia (id 104906912), mas que somados atingem uma quantia muito inferior às notas fiscais de compras e transferências em favor da autora, realizadas e comprovadas efetivamente pela empresa ré (id 128421561 e id 128421562). Assim, improcedente o pedido genérico de indenização por danos materiais (danos emergentes). Dos lucros cessantes/pensão vitalícia Quanto a este ponto, sustenta a autora que, em decorrência da incapacidade laboral permanente diagnosticada, deixou de receber os valores referentes ao salário mensal de empregada doméstica e ao de diarista, razão pela qual requer indenização por lucros cessantes no valor de R$ 685.100,00. Ocorre, no entanto, que neste ponto, o pedido não procede. O pedido de lucros cessantes consiste na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que seria auferido caso não houvesse a lesão. Ressalto que indenização por dano material depende de inequívoca demonstração, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção. No caso, todavia, a autora não colacionou aos autos os valores que alega terem recebidos à título de trabalho como diarista, nem por quanto tempo exerceu tal atividade. De fato, incontroverso nos autos que a autora recebeu benefício previdenciário no período de afastamento de suas atividades (id 128421558) e, no mesmo sentido, que após acordo homologado nos autos da ação judicial n. 015086-42.2022.4.01.3400, ajuizada junto à 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (id 162350606), foi concedido àquela os benefícios da aposentadoria por incapacidade permanente, porém, não comprovou que a sua renda mensal seria superior ao valor do benefício a tal título, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados lucros cessantes. Nesse sentido já se pronunciou este e; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. INDEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese o autor pretende a responsabilização civil dos réus, com a condenação destes ao pagamento de lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização pelos danos estético e moral suportados em razão de acidente de trânsito. 2. No caso, não houve o alegado cerceamento de defesa, pois houve apenas o requerimento para a produção de prova pericial "se necessário", não havendo requerimento e, consequentemente, indeferimento específico. 3. Nos casos em que o acidentado recebe auxílio-doença, proveniente do INSS, a indenização de eventuais lucros cessantes está condicionada à comprovação de que o valor do benefício foi inferior à remuneração habitual. 4. No caso concreto, o autor sofreu sequela parcial moderada permanente suficiente para caracterizar o dano estético e o dano à esfera jurídica extrapatrimonial do recorrente. 5. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a indenização do dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 6. Em relação ao dano estético, utilizando-se o mesmo "método bifásico", mostra-se razoável, em razão da imobilidade parcial permanente, aplicar um critério de ponderação em relação às indenizações fixadas em virtude de sequelas mais graves. Nesse sentido, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação pelo dano estético sofrido. 7. No caso dos autos a sequela suportada pelo autor, embora permanente, não é incapacitante ou apta a diminuir sua capacidade laboral, não existindo obrigação dos réus em indenizá-lo vitaliciamente pelo dano. 8. Preliminar rejeitada. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (Acórdão n. 1251447, 07023459020188070002, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, não tendo a autora se incumbido de demonstrar com exatidão os rendimentos que deixou de auferir com o ato ilícito cometido pelo réu, o pleito deve ser julgado improcedente. Dos danos estéticos A autora alega também que sofreu danos estéticos e, de fato, as fotografias anexadas aos autos (id 104907454, p. 1-7) o ilustram satisfatoriamente, deixando evidente que decorreram dos diversos procedimentos médicos realizados, portanto, comprovada a sua ocorrência. O dano estético refere-se à modificação duradoura e/ou permanente na aparência externa da vítima capaz de lhe causar desgosto e enfeiamento. A lesão estética reflete alteração física decorrente de feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias. Ainda, dúvidas não há acerca da possibilidade de cumulação dos danos estéticos com os danos morais, conforme se infere do teor do Enunciado n. 387 da Súmula do STJ, que preceitua que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, porque alcançam bens jurídicos distintos. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO AUSENTE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, CF), impondo, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta comissiva/omissiva do agente público, dano e nexo de causalidade. 2. No particular, ficou demonstrado que a paciente, vítima de atropelamento por motocicleta, sofreu múltiplas fraturas e ferimentos graves que necessitavam de atendimento emergencial, porém, em razão de longa demora no atendimento médico e na realização de cirurgia, foi acometida por feridas severas, com danos irreversíveis. 3. Assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, cabível a indenização pelos danos morais sofridos, em face das sequelas obtidas e a incapacidade laborativa que interferem na esfera anímica da vítima, bem assim, pelos danos estéticos comprovadamente verificados. 4. Em que pese o cabimento de indenização por lucros cessantes, estes não foram corretamente demonstrados pela parte autora, não sendo possível tal condenação. 5. Por fim, é vedado o aditamento ou alteração dos pedidos após a fase de saneamento do processo, em virtude de estabilização da demanda. Logo, o pedido de pensão vitalícia não merece prosperar. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. (Acórdão 1746714, 07012299320218070018, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Para o estabelecimento do quantum a ser ressarcido pelo dano estético, devem ser refletidos a extensão e a localização (visibilidade) da deformidade, se homem ou mulher, já que existem diferenças na percepção para ambos os sexos, a atividade profissional, o ambiente social da pessoa lesionada, e, se for possível concretamente aferi-la, também a intensidade do abalo psicológico. No caso sub judice, verifica-se que a ofensa à integridade física da autora lhe trouxe angústia, tristeza e sofrimento, além de afetar sua aparência externa e autoestima, resultando em inegável prejuízo estético. Refletindo nessas premissas, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, no caso concreto, se encontra adequado à reparação da autora. Dos danos morais Pleiteia a autora, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação a título de danos morais em razão da conduta levada a efeito pela ré, que teria causado acidente de trânsito, acarretando incapacidade total e permanente para atividade habitual. O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. No caso, é possível evidenciar a caracterização do dano moral, considerando que o autor possui sequelas irreversíveis, em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu, conforme exposto acima. Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, considerando que as lesões descritas são irreversíveis. Caracterizado o dever de reparar, assim como a configuração de danos morais compensáveis, passo ao arbitramento do quantum. A valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pela empresa ré, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária pelo INPC, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, a partir da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos estéticos, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data dos arbitramentos, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, na proporção de setenta por cento (70%) a cargo da autora e trinta por cento (30%) a cargo da ré. A verba resta suspensa em relação à autora, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 112121969). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
29/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 14:51
Procedência em Parte
26/02/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 07:54
Documento (Certidão)
09/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:39
Publicação
18/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:25
Recebimento
12/07/2023, 15:54
Publicação
23/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 09:51
Recebimento
16/06/2023, 17:37
Outras Decisões
16/06/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 07:41
Documento (Certidão)
31/05/2023, 07:41
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:44
Publicação
09/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:55
Recebimento
28/04/2023, 15:37
Outras Decisões
28/04/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 08:27
Documento (Certidão)
04/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:31
Publicação
10/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:12
Outras Decisões
03/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
12/02/2023, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2023, 10:07
Recebimento
12/02/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2023, 10:21
Recebimento
11/02/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:39
Documento (Certidão)
27/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:57
Publicação
24/01/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:32
Documento (Certidão)
16/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:52
Recebimento
23/12/2022, 13:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/12/2022, 13:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:33
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:32
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:22
Outras Decisões
14/10/2022, 20:40
Publicação
07/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:05
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 07:39
Recebimento
03/10/2022, 11:12
Outras Decisões
03/10/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:24
Movimentação processual
23/08/2022, 16:23
Documento
23/08/2022, 16:23
Documento
23/08/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 14:50
Recebimento
22/08/2022, 18:05
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:33
Publicação
08/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:24
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:54
Petição (Replica)
05/07/2022, 12:59
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:22
Documento (Certidão)
20/06/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:20
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 15:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
01/06/2022, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:42
Publicação
22/03/2022, 00:59
Publicação
22/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 18:04
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 18:04
de Mediação (designada; Juiz(a))
17/03/2022, 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2022, 17:04
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
17/03/2022, 17:03
Recebimento
17/03/2022, 15:09
deferimento
17/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2022, 01:26
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:03
Publicação
21/01/2022, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2022, 19:57
Remessa (outros motivos)
04/01/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2022, 13:02
de Mediação (designada; Juiz(a))
04/01/2022, 13:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação