Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709618-89.2024.8.07.0009.
AUTOR: MARIA JOSE FREITAS ALVES
REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte ré efetuou o depósito judicial no valor total de R$ 14.364,51, referente ao cumprimento da condenação imposta na sentença (ID. 243223455). Intimada a discriminar a composição do montante, a parte ré informou que o valor de R$ 4.320,11 refere-se à indenização por danos morais devida à parte autora, enquanto o valor de R$ 9.107,81 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 270444706). Dessa forma, remanesce saldo de R$ 936,59, cuja destinação não foi esclarecida nos autos. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, sem impugnação específica quanto à composição apresentada (ID. 272788587). Diante disso, reconheço o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos da sentença, quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 4.320,11 e aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 9.107,81. Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que as patronas da parte autora não chegaram a consenso acerca da divisão da verba honorária. No caso, verifica-se que ambas as patronas atuaram regularmente nos autos, embora em momentos distintos da fase de conhecimento. A advogada CAMILA APARECIDA DA COSTA foi responsável pelo ajuizamento da ação e apresentação de emendas à inicial, enquanto a advogada LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARÃES conduziu o feito posteriormente, inclusive em fase recursal. Assim, considerando a extensão das atuações desempenhadas por cada causídica, fixo a divisão dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor de CAMILA APARECIDA DA COSTA e 80% (oitenta por cento) em favor de LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARÃES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de medicamentos (12487) Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a natureza do saldo remanescente de R$ 936,59. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora e suas advogadas CAMILA APARECIDA DA COSTA e LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARÃES para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem PIX ou conta bancária para transferência dos valores. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se: (i) alvará de levantamento no valor de R$ 4.320,11, com eventuais acréscimos legais, em favor da PARTE AUTORA; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 203843849; (ii) alvará de levantamento no valor de R$ 1.821,56, com eventuais acréscimos legais, em favor da advogada CAMILA APARECIDA DA COSTA; e (iii) alvará de levantamento no valor de R$ 7.286,24, com eventuais acréscimos legais, em favor da advogada LIDIA PATRICIA COELHO DA SILVA GUIMARÃES. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -