Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795641/DF (2024/0439139-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
AGRAVANTE: VALDIR NUNES DE AMORIM
AGRAVANTE: PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321
CAIO VELOSO FURTADO - DF047694
AGRAVADO: CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA - DF015793
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
INTERESSADO: FUNDO SOLIDARIO GARANTIDOR - IPREV/DF
INTERESSADO: LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 20:11
Documento (Certidão)
18/11/2024, 20:11
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
06/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTES: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI - ME
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALDIR NUNES DE AMORIM e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTES: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI - ME
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALDIR NUNES DE AMORIM e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTES: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI - ME
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALDIR NUNES DE AMORIM e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTES: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI - ME
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VALDIR NUNES DE AMORIM e OUTRAS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:23
Mero expediente
22/10/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 08:21
Documento (Certidão)
22/10/2024, 08:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:44
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:06
Publicação
02/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - ME
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDO SOLIDARIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:18
Evolução da Classe Processual
29/08/2024, 09:16
Evolução da Classe Processual
29/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:58
Publicação
07/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMÉRCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - ME
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNCIONAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMÓVEL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se ocorreu cerceamento de defesa por suposta violação ao princípio da não surpresa; e b) se o Juízo singular apreciou de modo adequado as conclusões exaradas no laudo pericial a respeito da alegada duplicidade de matrícula, ou não, em virtude de suposta sobreposição da área objeto da matrícula n° 83575, pelo Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. De acordo com as regras previstas pela Lei nº 11419/2006 as intimações serão procedidas por meio eletrônico. Com efeito, para tanto, será considerado intimado por meio da respectiva consulta eletrônica. 2.2. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 2.3. Deve ser considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nos moldes do artigo 45 do anexo do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Em verdade no presente caso não houve prejuízo evidente ao apelante, razão pela qual, diante da regra prevista no art. 278, caput, do CPC, o presente caso é de preclusão. 4. Além da ocorrência da preclusão anteriormente anotada, as alegações articuladas pela apelante não revelam a ocorrência de prejuízo processual, razão pela qual, em homenagem à parêmia pas de nullité sans grief, não pode haver o reconhecimento da invalidade dos atos processuais aludidos. 5. As regras de modificação da competência em virtude da conexão somente se aplicam às hipóteses de competência de natureza relativa, que admite prorrogação ou prevenção. 5.1. No caso, deve ser ressaltado o fato de que a competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal é funcional, espécie do gênero “em razão da matéria”, tratando-se de hipótese de atribuição absoluta de limites de atuação das unidades jurisdicionais, nos moldes do art. 31 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008). 5.2. Diante da impossibilidade de reunião de processos que não compartilhem os mesmos critérios de competência absoluta, não é possível acatar o requerimento formulado pelos recorrentes. 6. Convém observar que de acordo com o laudo elaborado pelo perito (Id. 47963749 e Id. 47963752), homologado judicialmente nos autos da Ação Popular nº 0007123-09.2012.8.07.0018 (2012.01.1.134034-4), e coligido aos presentes autos, houve a demonstração de que os imóveis, objetos da controvérsia, são distintos. 6.1. Com efeito, o acervo probatório coligido aos autos indica a inexistência de desapropriação da parcela remanescente. Em verdade, foi individualizada como “Quinhão 01” na matrícula nº 1142, pelo 5° Cartório do Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo que 26.6572 hectares pertencem ao Espólio de Rachel Pimentel Barbosa e 2.109,0032 hectares à TERRACAP. 6.2. Verifica-se, portanto, que a área indicada como “Gleba do Lote nº 27.300 EPCT na matrícula nº 83575” corresponde à matrícula nº 1143. 7. Não existe sobreposição de áreas nas matrículas nº 1142 e nº 83575. 8. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional. Salienta que a turma julgadora deixou de se manifestar sobre várias alegações do insurgente capazes de infirmar a conclusão do julgado, mesmo após devidamente provocada. Informa que o acórdão impugnado não fundamentou a falta de aplicação dos artigos 7º, 9º, 10, 337, inciso XI, 350, 351, 357, todos do Código de Processo Civil, 176, caput e § 1º, inciso III,195 e 195-A, 197, 213, § 10, 214, 228, 229, 236, 237, todos da Lei de Registros Públicos, 1º da Lei 10.267/2001, 22, caput e § 1º, da Lei 3.397/1966, 5º e 1.333, parágrafo único, do Código Civil. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, "quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à indicada inobservância aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Isso porque “não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)” (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2533304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:23
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:15
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 16:17
Recurso Especial
02/08/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:23
Documento (Certidão)
02/08/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 23:02
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:19
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 15:03
Publicação
17/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707617-12.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: VALDIR NUNES DE AMORIM, V.R. ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, PH - COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI - ME
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CONTROLLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDO SOLIDARIO GARANTIDOR - IPREV/DF, LA TORRE - CLUBE DA CULTURA E LAZER LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:57
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
29/05/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:23
Petição (Resposta)
08/05/2024, 16:17
Publicação
08/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelos embargantes não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4. Devem ser rejeitados os embargos, portanto, diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Não é obrigatória a indicação, no acórdão, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prefigurada no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo ofensa à regra prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 17:45
Mérito
30/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:35
Petição (Resposta)
02/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:59
Expedição de documento
01/04/2024, 15:59
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 15:30
Recebimento
20/03/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:10
Petição (Resposta)
26/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:21
Documento (Certidão)
20/02/2024, 09:20
Petição (Resposta)
19/02/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:22
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 11:40
Publicação
26/01/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Valdir Nunes de Amorim V.R. Administração e Empreendimentos Comerciais Ltda PH Comércio Derivados de Petróleo Eireli
Embargados: Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP Distrito Federal Controller Empreendimentos Imobiliária Ltda Fundo Solidário Garantidor Imprev - DF La Torre - Clube da Cultura e Lazer Ltda D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0707617-12.2021.8.07.0018 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Valdir Nunes de Amorim, pela sociedade empresária V.R. Administração e Empreendimentos Comerciais Ltda e pelo empresário PH - Comércio Derivados de Petróleo Eireli contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 54101762). De acordo com o disposto nos artigos 182 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias, e, os demais embargados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, por se tratar de interesse público, encaminhem-se os autos do processo à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 178, inc. l, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:35
Mero expediente
23/01/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 16:48
Mudança de Classe Processual
22/01/2024, 16:47
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2024, 16:19
Publicação
13/12/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNCIONAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. IMÓVEL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULA. NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) se ocorreu cerceamento de defesa por suposta violação ao princípio da não surpresa; e b) se o Juízo singular apreciou de modo adequado as conclusões exaradas no laudo pericial a respeito da alegada duplicidade de matrícula, ou não, em virtude de suposta sobreposição da área objeto da matrícula n° 83575, pelo Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. De acordo com as regras previstas pela Lei nº 11419/2006 as intimações serão procedidas por meio eletrônico. Com efeito, para tanto, será considerado intimado por meio da respectiva consulta eletrônica. 2.2. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 2.3. Deve ser considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nos moldes do artigo 45 do anexo do Provimento nº 12, de 17 de agosto de 2017 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Em verdade no presente caso não houve prejuízo evidente ao apelante, razão pela qual, diante da regra prevista no art. 278, caput, do CPC, o presente caso é de preclusão. 4. Além da ocorrência da preclusão anteriormente anotada, as alegações articuladas pela apelante não revelam a ocorrência de prejuízo processual, razão pela qual, em homenagem à parêmia pas de nullité sans grief, não pode haver o reconhecimento da invalidade dos atos processuais aludidos. 5. As regras de modificação da competência em virtude da conexão somente se aplicam às hipóteses de competência de natureza relativa, que admite prorrogação ou prevenção. 5.1. No caso, deve ser ressaltado o fato de que a competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal é funcional, espécie do gênero “em razão da matéria”, tratando-se de hipótese de atribuição absoluta de limites de atuação das unidades jurisdicionais, nos moldes do art. 31 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008). 5.2. Diante da impossibilidade de reunião de processos que não compartilhem os mesmos critérios de competência absoluta, não é possível acatar o requerimento formulado pelos recorrentes. 6. Convém observar que de acordo com o laudo elaborado pelo perito (Id. 47963749 e Id. 47963752), homologado judicialmente nos autos da Ação Popular nº 0007123-09.2012.8.07.0018 (2012.01.1.134034-4), e coligido aos presentes autos, houve a demonstração de que os imóveis, objetos da controvérsia, são distintos. 6.1. Com efeito, o acervo probatório coligido aos autos indica a inexistência de desapropriação da parcela remanescente. Em verdade, foi individualizada como “Quinhão 01” na matrícula nº 1142, pelo 5° Cartório do Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo que 26.6572 hectares pertencem ao Espólio de Rachel Pimentel Barbosa e 2.109,0032 hectares à TERRACAP. 6.2. Verifica-se, portanto, que a área indicada como “Gleba do Lote nº 27.300 EPCT na matrícula nº 83575” corresponde à matrícula nº 1143. 7. Não existe sobreposição de áreas nas matrículas nº 1142 e nº 83575. 8. Apelação conhecida e desprovida.
12/12/2023, 00:00
Petição (Resposta)
11/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:09
Não-Provimento
30/11/2023, 16:00
Mérito
29/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:38
Petição (Resposta)
10/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 18:45
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 14:54
Retirado
27/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:42
Petição (Resposta)
20/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:46
Para julgamento de mérito
18/10/2023, 11:46
Recebimento
09/10/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:19
Petição (Resposta)
14/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:57
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 12:03
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)