Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709964-41.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LINS REVEL: WEVERTON VIANA MARINHO, RAVI CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LINS em face de WEVERTON VIANA MARINHO e RAVI CONSTRUTORA LTDA. Narra a parte autora que, ao lado de sua residência, erguida há mais de 20 (vinte) anos, deu-se início a uma construção de um edifício residencial com mais de 8 (oito) pavimentos, sem qualquer regulamentação ou autorização dos entes estatais competentes. A realização das obras vem causando danos irreparáveis e outros de difícil reparação ao imóvel do autor. A referida obra está sendo realizada no Lote 01, da Chácara 287, localizada na Rua 4, do Setor Habitacional Vicente Pires/DF. Além disso, a parte autora apresentou laudo técnico (ID 160023202), que apontou diversas irregularidades em relação à edificação, em decorrência das quais vêm sendo causados danos ao imóvel do autor. Informa, ainda, que a obra se encontra embargada pelas autoridades competentes, conforme Auto de Embargo nº E-0410-999598-OEU (ID 161235114), desde o dia 26 de abril de 2022, mas que, em verdade, jamais houve paralisação das obras. Requereu, liminarmente, a imediata paralização da obra e a demolição do que estivesse prejudicando o imóvel do autor sob pena de multa. No mérito, pleiteou: 1) procedência da ação para condenação dos réus a demolirem as sacadas e janelas que prejudiquem seu imóvel, a utilizarem telas de proteção, a realizarem reforços no terreno da vizinhança, a apresentarem todas as autorizações necessárias para construção de edifício de mais de 8 andares no local, demais determinações legais eventualmente não alegadas exigíveis por lei federal ou estadual; e 2) condenação dos réus a indenizarem por danos morais no importe de 100.000,00 (cem mil reais) A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A decisão de ID 163085392 deferiu o benefício da justiça gratuita. A mesma decisão deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar a paralisação/suspensão da obra sob pena de multa diária. Devidamente citados, os réus permaneceram inertes, razão pela qual foi decretada a revelia de ambos (ID 257924066). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A revelia da parte ré não induz à automática procedência do pedido, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC) e ao juiz avaliar as alegações autorais em conjunto com a prova produzida. No caso dos autos, apesar da revelia da parte requerida e, em que pesem os elementos probatórios acostados aos autos, não resta claro se houve, de fato, falhas na construção do prédio, tampouco se estas foram causas diretas dos danos ao imóvel do autor. Por isso, é o caso de determinar a produção de prova pericial, postulada pelo próprio autor em sua petição inicial, para aferir se houve falha na construção da obra, quais exatamente são essas falhas, bem como se há nexo causal direto entre eventuais falhas e os danos alegados pelo autor. Nomeio o Sr. WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA (Engenheiro Civil – edificações, especialista em avaliação de riscos de imóvel), devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Em sua análise técnica, o perito deverá analisar os documentos acostados nos autos, bem como comparecer in loco, para apontar se há falhas e vícios na construção em referência no processo, situada à SHVP, Rua 4, Chácara 287, Lote 1, quantificar a extensão das falhas, se possível, bem como indicar se há nexo causal direto entre as falhas e os danos apontados pelo autor, devendo responder aos seguintes quesitos, desde já, formulados pelo juízo: 1. Há falhas/vícios técnicos e legais na construção do edifício? Quais são essas falhas/vícios? 2. Eventuais vícios existentes nas sacadas e janelas apontados pelo autor justificam a necessidade de demolição dessas partes ou podem ser sanados? 3. Há obrigatoriedade normativa para que sejam utilizadas telas de proteção pela construtora, bem como para que a construtora realize reforços no terreno da vizinhança em decorrência da realização da obra? 4. Quais são as autorizações necessárias para a construção do edifício na localidade? 5. Há relação de causalidade entre eventuais irregularidades da obra e os danos apontados pelo autor aos IDs 160023202, 160023205, 175771304, 175771305, 175771312, 175771313? Faculto ao autor a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 116/2024 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 9/2026, que estabelece o valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), a título de verba honorária. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenheiro civil), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2026 14:28:27. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito