Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710573-47.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARILENE ZANARDO DA SILVA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas. Por meio da decisão de ID 195728377 foi indeferido o requerimento formulado pela parte requerente de litigar sob o pálio da Justiça gratuita, razão pela qual foi determinado o recolhimento das custas processuais. O recurso interposto pela parte foi desprovido. Pede a requerente o cancelamento da distribuição (ID 213325757). É o relatório. Decido. A ausência de pagamento de custas implica o cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Ausente interesse recursal, eis que o pedido foi formulado pela própria parte, certifique-se desde já o trânsito em julgado da presente sentença. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito