Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714624-95.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: JB INVESTIMENTO E ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA, ALIEL DA SILVA DANTAS DECISÃO JB Investimentos e Assessoria LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 07.660.856/0001-32, com sede em Ceilândia Centro, Brasília/DF, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Maria das Graças de Lima e Aliel da Silva Dantas, residentes na SHSN Chácara 67B Lote 11, Ceilândia/DF. A execução baseia-se em uma dívida atualizada de R$ 68.500,87, decorrente de um instrumento público de confissão de dívida e notas promissórias. A parte exequente narrou que o valor original da dívida de R$ 74.000,00 deveria ser pago em 11 parcelas de R$ 2.000,00, além de uma final de R$ 52.000,00, destacando que, até o presente momento, somente 7 das 11 parcelas iniciais foram quitadas. Relatou o exequente que, apesar de várias tentativas extrajudiciais de cobrança, os executados não efetuaram os pagamentos devidos, motivando a presente ação. Fundamentou a ação nos artigos 784, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que reconhecem a escritura pública de confissão de dívida e as notas promissórias como títulos executivos extrajudiciais. A parte exequente requereu a expedição de mandado de citação para que os executados efetuem o pagamento integral da dívida em até 3 dias e, em caso de não pagamento, solicitou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, acompanhado de pesquisa RENAJUD. Pleiteou também a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios, igualmente em 10%, com base no artigo 523 do CPC. O valor atribuído à causa é de R$ 68.500,87. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois, em uma análise preliminar, verifico a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (ID. 196546643 e 196546643), conforme estipulado nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. Observam-se também presentes os requisitos do artigo 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja o pagamento integral no prazo de 3 dias a contar da citação, conforme disposto §1º do citado artigo. Indefiro o pedido de inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC, visto que o presente processo de execução de título extrajudicial não se enquadra nos dispositivos reguladores do cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, combinado com o inciso VI do artigo 425 do CPC, nomeio o exequente depositário do título original, com restrições à sua circulação, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal. O exequente deverá restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo, sempre que houver pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação. Além disso, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Esta decisão serve como certidão de ajuizamento para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, de acordo com o artigo 828 do CPC. Conforme dispõe o §1º deste artigo, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas dentro de 10 dias após sua concretização. O valor da causa permanece sendo R$ 68.500,87. A parte ré fica intimada para se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital, conforme Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. A parte ré poderá se opor à adoção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Caso concorde, deverá fornecer um endereço eletrônico e uma linha telefônica móvel para viabilizar as comunicações processuais eletrônicas futuras, conforme estabelecido pela Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1. Cite-se os executados, conforme o artigo 829 do CPC, para que, no prazo de 3 dias a contar da citação, efetue o pagamento da dívida. Informe ao executado que, mesmo sem a realização de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, a serem oferecidos por advogado ou defensor público dentro de 15 dias após a juntada aos autos do comprovante de citação, conforme o artigo 915 do CPC. 1.2. Inclua-se no mandado de citação que, durante o prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente, o executado poderá, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, efetuar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, e solicitar o parcelamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso haja requerimento, o exequente será intimado a se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos legais no prazo de 15 dias, após o qual os autos deverão ser remetidos conclusos para decisão sobre o pedido conforme o §1º do artigo 916 do Código de Processo Civil. 1.3. Caso a diligência de localização do executado não seja bem-sucedida, certifique-se dessa situação e intimem-se o exequente para fornecer, dentro de 15 dias, um contato telefônico associado a um aplicativo de mensagens e/ou um endereço não diligenciado para a citação do executado sob pena de extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se não houver manifestação dentro do prazo estipulado, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção. 1.4. Em caso de requerimento, autorizo, desde já, a realização de pesquisas de endereços para localizar a parte devedora através dos sistemas SIEL (exclusivamente para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), abrangendo dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. Mandados de citação deverão ser expedidos para todos os endereços identificados que não tenham sido anteriormente diligenciados. Em caso de indisponibilidade destes sistemas, a consulta em outros sistemas disponíveis fica autorizada. Indefiro, desde logo, a repetição das consultas nestes sistemas para localização da parte. 1.5. Se as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas forem infrutíferas e existirem endereços fora desta unidade federativa, expeça carta precátoria para citação do executado. A parte exequente, exceto nos casos de justiça gratuita, deverá providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao juízo deprecado no prazo de 15 dias, sob pena de interpretar-se tal inação como desistência da diligência, o que conduzirá à extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Caso não haja manifestação no prazo estipulado, os autos deverão retornar conclusos para sentença de extinção. 1.6. Após as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e tendo sido esgotados todos os endereços passíveis de diligência, determino a citação por edital, conforme o artigo 256, incisos II e §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. Uma vez decorrido o prazo do edital, certifique-se. Desde já, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver petição da Curadoria Especial com requerimentos, os autos deverão ser encaminhados conclusos para decisão. 2. Uma vez citada a parte executada e, caso não ocorra o pagamento do débito nem sejam recebidos embargos à execução com efeito suspensivo, certifique-se e, em seguida, intimem-se o exequente para que apresente uma planilha atualizada do débito dentro de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha de débitos, determino que se proceda com os atos constritivos necessários. No caso de inércia por parte do exequente, os autos deverão ser encaminhados conclusos. 3. Conforme o artigo 835, inciso I, e §1º, em conjunto com o artigo 854, todos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por meio do sistema SISBAJUD, em modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. Autorizo a transferência do valor do débito bloqueado para uma conta judicial vinculada a este processo, a fim de preservar o valor nominal da moeda, e o desbloqueio imediato do montante excedente. Certifique-se todo o ocorrido. Feito isso, o devedor, nos termos do artigo 841 e para fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, poderá apresentar impugnação dentro de 15 dias, bem como, em até 5 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda persiste uma indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o §2º do artigo 854 do CPC. Após o prazo estipulado sem manifestação da parte executada, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos. 4. Caso a diligência anterior não seja frutífera, visando facilitar a solução desta execução com suporte no princípio do impulso oficial, conforme o artigo 2º do Código de Processo Civil, e baseado nos princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, autorizo a consulta através do RENAJUD para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como as pesquisas SNIPER e INFOJUD, restritas ao último exercício declarado. 4.1 Caso as pesquisas via RENAJUD/INFOJUD sejam frutíferas, intimem-se o exequente a indicar, dentro de 15 dias, o bem em que pretende a constrição, preferencialmente por foto do veículo. Após o prazo estipulado, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos. 5. Se as diligências forem infrutíferas, intimem-se o credor a indicar explicitamente bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.1. Caso não haja manifestação do exequente dentro do prazo estipulado, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será automaticamente suspensa pelo período de um ano, durante o qual a prescrição também será suspensa, independente de nova intimação. Cite-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La