Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729391/DF (2024/0315326-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NILZA RODRIGUES
ADVOGADOS: SIOMARA RIBEIRO DE FREITAS DOS SANTOS - DF051006
MOYSES LEME DA SILVA NETO - DF063823
RECORRIDO: DIVINA TEREZINHA ALVES LEAL
ADVOGADO: ALICE RAMOS DE MORAES REGO - DF002782
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 739): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 768-769). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXII, LIV e LV, e § 2º, da Constituição Federal. Na sequência, por meio da petição de fls. 838-840, a requerente informa que a interposição da insurgência de fls. 832-837 foi realizada de forma equivocada perante este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer seja desconsiderado o protocolo equivocado do "Agravo em Recurso Extraordinário". Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Incialmente, verifico que o conteúdo da petição classificada como "agravo em recurso extraordinário" (fls. 832-836) é idêntico ao da petição de recurso extraordinário (fl. 782-786), protocolada minutos depois. Assim, diante do mero equívoco na classificação da petição no momento do peticionamento eletrônico, não há óbice para o deferimento do pedido de desconsideração da petição de fls. 832-836. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, constatado o protocolo equivocado, desentranhe-se dos autos a petição de fls. 832-837. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO