FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor
CLEUSMAR URSULO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENISON JHONIE DE CARVALHO
OAB/DF 33274·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES
OAB/DF 41212·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
OAB/DF 16926·CPF·Representa: Autor
RICARDO DALLER FILHO
OAB/PR 19989·CPF·Representa: Autor
VALMIR JOAO BOTEGA
OAB/SP 83676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO Retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Publicação
13/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 17:49
Mero expediente
07/05/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 16:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora de ID 270387240, lavrado pela 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação, nos termos da decisão de ID 266610729. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 17:49
Mero expediente
07/05/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 16:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora de ID 270387240, lavrado pela 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação, nos termos da decisão de ID 266610729. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:08
Documento (Ofício)
26/03/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:47
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor, no valor de R$ 761.730,04. Oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 12:53
deferimento
26/02/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 15:09
Desarquivamento
22/02/2026, 04:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:57
Provisório
13/10/2025, 19:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo comunicação do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, informando sobre exigência referente ao cumprimento da determinação contida no ofício de ID 250318338. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a tomarem ciência e se manifestarem. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:26
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:24
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cumpra-se a decisão do ID 215603229, quanto à expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que desconstitua a penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 140600. Oficie-se em resposta ao ofício de ID 245115344 enviado pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, esclarecendo que a penhora do imóvel foi desconstituída nos autos diante do reconhecimento de bem de família, conforme decisão de ID 215603229, de modo que o leilão foi cancelado e o feito arquivado provisoriamente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que foi determinada a expedição de ofício ao respectivo cartório, solicitando a baixa na averbação da penhora na matrícula. Após, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 11:07
Execução frustrada
08/09/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:38
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:16
Publicação
26/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ofício do ID 245115344, no prazo comum de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 17:19
Mero expediente
21/08/2025, 17:19
Documento (Ofício)
04/08/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:11
Desarquivamento
30/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:42
Provisório
09/06/2025, 11:33
Desarquivamento
07/06/2025, 04:39
Documento (Ofício)
06/06/2025, 08:45
Provisório
31/03/2025, 18:04
Desarquivamento
21/03/2025, 05:33
Documento (Ofício)
20/03/2025, 16:02
Provisório
18/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:30
Publicação
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 11:35
Execução frustrada
14/03/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não houve pedido de liminar (ID 226066729). Portanto, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 18:17
Indeferimento
21/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:35
Documento (Ofício)
14/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:53
Publicação
05/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do ID 223300060 de penhora da cota-parte (50%) do executado sobre o imóvel já reconhecido como bem de família. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel utilizado como residência do devedor e de sua família é impenhorável, salvo exceções legalmente previstas, que não se aplicam ao caso concreto. A proteção conferida pela legislação se estende à integralidade do bem, ainda que o executado detenha apenas fração ideal do imóvel. No caso, a penhora da cota-parte do executado comprometeria a finalidade da norma protetiva, que visa garantir o direito à moradia, conforme entendimento já manifestado em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da indivisibilidade e da impenhorabilidade do bem de família, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto n a Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.655.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)" No mesmo sentido, observe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação do artigo 843 do Código de Processo Civil não pode se sobrepor à garantia da impenhorabilidade do bem de família, de maneira a autorizar a penhora de imóvel do qual o executado é condômino, salvo se for viável o desmembramento sem sua descaracterização. 2. No caso concreto, ao contrário do que suscita a parte apelante, não há prova de que existem no local duas construções distintas, razão pela qual reputo inviável o desmembramento do imóvel, destinado à residência da coproprietária, para que seja penhorado e expropriado para satisfação do crédito de terceiro. Sendo assim, a fração de imóvel indivisível pertencente à coproprietária não atingida pela execução, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 3. Apelação não provida. Unânime." (Acórdão nº 1834449, 0707803-92.2022.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) (g.n.) Dessa forma, considerando que o imóvel em questão já foi reconhecido como bem de família e que a penhora da fração ideal do executado comprometeria a finalidade da norma protetiva, indefiro o pedido. Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Recebimento
31/01/2025, 20:39
Indeferimento
31/01/2025, 20:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:34
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de analisar o fato de que não foi aberto inventário dos bens deixados pelo falecido, o que teria impacto no acolhimento ou não da alegação de impenhorabilidade do imóvel suscitada pela administradora provisória do espólio (ID 188981860), que defendeu tratar-se de bem de família. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 217944693. DECIDO. Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão. Como se observa, a decisão não tratou da questão atinente ao impacto da abertura de inventário no acolhimento ou não da alegação de impenhorabilidade do imóvel. Contudo, ressalto que a questão em análise não interfere no desfecho da decisão, que consiste no acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Em que pese a ausência de abertura do inventário e a partilha dos bens, a administradora provisória do espólio, viúva do devedor, comprovou amplamente que o imóvel é a única propriedade da herdeira e que efetivamente reside no local há muitos anos, o que implica no acolhimento da impugnação e na desconstituição da penhora, nos exatos termos da decisão do ID 215603229. Há que se ponderar, ainda, ter ela direito real de habitação. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DOS HERDEIROS DA FALECIDA. ÚNICA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir sobre a possibilidade de manutenção da penhora de bem imóvel discutido nos autos, considerando que os herdeiros da inventariada, têm o bem por moradia, ou seja, em outras palavras, se a garantia legal quanto à impenhorabilidade, constante da Lei nº 8.009/90, permaneceria incólume no presente caso. 2. De acordo com a Lei nº 8.009/90 confere proteção de impenhorabilidade a imóvel que seja o único da entidade familiar e que a ela sirva de residência, nos termos dos artigos 1º e 5º da citada Lei. 3. Convém esclarecer que, compulsando os autos principais, nota-se que o inventário da falecida ainda não foi concluído, de modo que os bens permanecem de forma indivisa. Nesse sentido, tem-se que o espólio tem natureza jurídica de universalidade de bens e este responderá por todas as dívidas do falecido. 4. Considerando as circunstâncias fáticas dos autos, à míngua de provas suficientes a demonstrar que o imóvel discutido nos autos é a única propriedade dos herdeiros, bem como que nem todos os herdeiros efetivamente residem no local, nota-se que a parte ora recorrente não teve êxito em provar fato impeditivo do direito da parte contrária (art. 373, inc. II, CPC), restando, assim, inviável caracterizar o imóvel como bem de família. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida." (Acórdão nº 1403508, 0737703-20.2021.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 10/03/2022.) (g.n.) Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão e para determinar que esta decisão seja parte integrante do ato impugnado, mas sem alterar a conclusão da decisão do ID 215603229. Após a preclusão, cumpra-se a parte final da decisão do ID 215603229. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 18:47
deferimento
27/11/2024, 18:46
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:19
Petição (Impugnação aos embargos)
18/11/2024, 14:51
Publicação
14/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 18:18
Mero expediente
11/11/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 10:32
Publicação
29/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:19
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 213741541), por meio da qual o executado alega que recaiu penhora sobre bem de família, alegando ser este o único imóvel utilizado pela entidade familiar, nos termos da Lei 8009/90. A credora apresentou resposta no ID 214949445. Decido. Inicialmente, quanto à alegação da parte exequente de que a impugnação é intempestiva, esclareço que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA SUSCITADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO ASSINADA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeita à preclusão. 5. No caso, não há óbice à análise da tese sustentada pela agravante, uma vez que ela apresentou petição alegando que o imóvel é bem de família antes da arrematação, todavia, o pedido não foi apreciado em tempo oportuno, tendo ocorrido o leilão e a arrematação do bem em hasta pública. 6. A jurisprudência, interpretando o art. 903 do CPC, consolidou o entendimento de que apenas após a assinatura da carta de arrematação é que se torna necessário o ajuizamento de ação anulatória para se reclamar a invalidação do ato. 7. Em se constatando que não houve a assinatura da carta de arrematação, é possível a análise da impugnação ofertada pela agravante. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1914672, 0701067-16.2024.8.07.9000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Alega a parte executada que o imóvel sobre o qual recairá a penhora é o seu único imóvel, onde fixou residência com sua entidade familiar. Comprova o fato alegado através de certidões emitidas pelos ofícios de imóveis, pelo comprovante de residência e por declaração emitida por uma vizinha que informa que a representante legal do espólio é moradora do imóvel desde outubro de 2005. A credora sustentou que as provas juntadas pelo devedor são insuficientes para comprovar que não possui outros imóveis. Em que pesem as alegações feitas pela credora, esta não comprovou a existência de outros imóveis de propriedade da executada passíveis de penhora. Sendo assim, fica caracterizado ser o imóvel em discussão o bem de família, devendo receber a proteção de impenhorabilidade, conforme já se posicionou esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2. Se os documentos juntados aos autos comprovam que o bem sobre o qual recaiu a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e não incide nenhuma exceção à impenhorabilidade, não merece reforma a decisão que determinou a desconstituição da penhora, por se tratar de bem de família. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado." (Acórdão nº 1926927, 0728347-93.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Nestes termos, acolho a impugnação de ID 213741541 e desconstituo a penhora determinada pela decisão de ID 202573693. Determino o cancelamento do leilão designado para o dia 12/11/2024. Comunique ao NULEJ e ao leiloeiro desta decisão. Preclusa esta decisão, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que desconstitua a penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 140600. No mais, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 213741541), por meio da qual o executado alega que recaiu penhora sobre bem de família, alegando ser este o único imóvel utilizado pela entidade familiar, nos termos da Lei 8009/90. A credora apresentou resposta no ID 214949445. Decido. Inicialmente, quanto à alegação da parte exequente de que a impugnação é intempestiva, esclareço que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer tempo. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA SUSCITADA ANTES DA ARREMATAÇÃO. CARTA NÃO ASSINADA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeita à preclusão. 5. No caso, não há óbice à análise da tese sustentada pela agravante, uma vez que ela apresentou petição alegando que o imóvel é bem de família antes da arrematação, todavia, o pedido não foi apreciado em tempo oportuno, tendo ocorrido o leilão e a arrematação do bem em hasta pública. 6. A jurisprudência, interpretando o art. 903 do CPC, consolidou o entendimento de que apenas após a assinatura da carta de arrematação é que se torna necessário o ajuizamento de ação anulatória para se reclamar a invalidação do ato. 7. Em se constatando que não houve a assinatura da carta de arrematação, é possível a análise da impugnação ofertada pela agravante. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido." (Acórdão nº 1914672, 0701067-16.2024.8.07.9000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Alega a parte executada que o imóvel sobre o qual recairá a penhora é o seu único imóvel, onde fixou residência com sua entidade familiar. Comprova o fato alegado através de certidões emitidas pelos ofícios de imóveis, pelo comprovante de residência e por declaração emitida por uma vizinha que informa que a representante legal do espólio é moradora do imóvel desde outubro de 2005. A credora sustentou que as provas juntadas pelo devedor são insuficientes para comprovar que não possui outros imóveis. Em que pesem as alegações feitas pela credora, esta não comprovou a existência de outros imóveis de propriedade da executada passíveis de penhora. Sendo assim, fica caracterizado ser o imóvel em discussão o bem de família, devendo receber a proteção de impenhorabilidade, conforme já se posicionou esta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 2. Se os documentos juntados aos autos comprovam que o bem sobre o qual recaiu a constrição se enquadra nos requisitos previstos nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e não incide nenhuma exceção à impenhorabilidade, não merece reforma a decisão que determinou a desconstituição da penhora, por se tratar de bem de família. 3. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado." (Acórdão nº 1926927, 0728347-93.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Nestes termos, acolho a impugnação de ID 213741541 e desconstituo a penhora determinada pela decisão de ID 202573693. Determino o cancelamento do leilão designado para o dia 12/11/2024. Comunique ao NULEJ e ao leiloeiro desta decisão. Preclusa esta decisão, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que desconstitua a penhora determinada por este Juízo no imóvel de matrícula de nº 140600. No mais, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:06
Publicação
18/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições dos ID's 213741541 e 213745885 e anexos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 18:54
Mero expediente
15/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Movimentação processual
01/10/2024, 19:04
Documento
01/10/2024, 19:04
Recebimento
25/09/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:38
Publicação
16/09/2024, 02:27
Publicação
16/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Após a penhora do imóvel indicado pela parte credora, foi realizada a avaliação ao ID 207303365. A parte exequente concordou com o valor da avaliação ao ID 210187129. A executada não apresentou impugnação à penhora ou à avaliação (ID 210397629).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Após, remetam-se os autos ao leiloeiro. Ressalto que, em atendimento ao artigo 885 do CPC, estabeleço o preço mínimo de 70% do valor de avaliação em segunda hasta, em observância ao valor do débito em execução e ao princípio da menor onerosidade do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Após a penhora do imóvel indicado pela parte credora, foi realizada a avaliação ao ID 207303365. A parte exequente concordou com o valor da avaliação ao ID 210187129. A executada não apresentou impugnação à penhora ou à avaliação (ID 210397629).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Após, remetam-se os autos ao leiloeiro. Ressalto que, em atendimento ao artigo 885 do CPC, estabeleço o preço mínimo de 70% do valor de avaliação em segunda hasta, em observância ao valor do débito em execução e ao princípio da menor onerosidade do devedor. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00
Recebimento
12/09/2024, 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:21
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 202573693, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o mandado de avaliação cumprido, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 21:23
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 20:41
Publicação
05/07/2024, 02:52
Publicação
05/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula do ID 200792277. Nomeio como depositário fiel do bem a cônjuge, Sra Amauzi Fernandes de Castro Ursulo, administradora provisória do espólio (nomeada ao ID 188981860). Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo. Expeça-se mandado de avaliação, ficando a administradora provisória do espólio nomeada como depositária do bem e advertida nos termos da lei. A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr. Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta. Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 11:32
deferimento
02/07/2024, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:59
Publicação
14/06/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DESPACHO A fim de analisar o pedido de ID 198302632, apresente a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, a matrícula atualizada o imóvel indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 14:49
Mero expediente
10/06/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:56
Publicação
21/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLEUSMAR URSULO REPRESENTANTE LEGAL: AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO DECISÃO Diante da ausência de manifestação da executada quanto à regularização processual (ID 196018086), o processo deve prosseguir à sua revelia.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 11:47
Outras Decisões
15/05/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 14:37
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:52
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:35
Publicação
12/03/2024, 03:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO DECISÃO Diante do falecimento do executado, conforme certidão de óbito do ID 188148311, e pela ausência de abertura do inventário, nomeio o cônjuge Sra. AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO como administradora provisória do espólio, na forma dos artigos 613 e 614 do CPC. Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE CLEUSMAR URSULO, representado pela respectiva administradora. Expeça-se mandado de intimação à Sra. AMAUZI FERNANDES DE CASTRO URSULO (ID 188148309), para ter ciência de sua nomeação e do prosseguimento do presente feito, devendo regularizar a representação processual do espólio nos autos, em 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 20:44
deferimento
07/03/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:23
Publicação
21/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 186961149). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2024, 19:33
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:44
Documento
25/01/2024, 15:44
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:01
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:20
Publicação
07/12/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO DECISÃO Oficie-se o Banco Bradesco para informar o motivo de não ter procedido à transferência dos valores bloqueados em decorrência da penhora via SISBAJUD efetivada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 16:12
Outras Decisões
04/12/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 14:29
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:21
Publicação
03/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:30
Documento (Certidão)
24/10/2023, 10:30
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:03
Publicação
11/10/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728442-67.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: CLEUSMAR URSULO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. O sistema SNIPER, por sua vez, tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica. Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Destaque-se manifestação do Dr. Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Quanto à pesquisa ao SINESP, esclareço que se trata de ferramenta disponível ao cidadão brasileiro para que tenha acesso direto a serviços da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania notadamente a informações sobre veículos roubados, mandados de prisão e desaparecidos, de modo que o SINPESP não se presta a pesquisa de bens, o que não se vislumbra útil ao deslinde da execução. Além do mais,
trata-se de ferramenta que pode ser utilizada por qualquer cidadão sem a necessidade de intervenção judicial. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização das ferramentas em relevo. Tendo em vista o tempo decorrido desde as últimas pesquisas realizadas nos sistemas à disposição deste juízo, defiro os requerimentos para pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD. Proceda a Secretaria às referidas pesquisas. Quanto ao requerimento de pesquisa nos sistemas INFOJUD e e-RIDF (atual ONR), indefiro, por ora, e esclareço que será analisado em caso de resultado infrutífero das diligências já deferidas e determinadas nesta decisão, a fim de se evitar tumulto processual. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito