Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728899-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EPF GEOTECNIA E ENGENHARIA DE FUNDACOES LTDA, MATHEUS PELZL FERREIRA
EXECUTADO: THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente apresentou petição. Afirma que identificou, por meio de consulta ao Diário Oficial da União, a existência do Contrato n. 7/2022, firmado entre a executada e o Grupamento de Apoio de Brasília (Comando da Aeronáutica – UASG). Informa que o extrato prorrogou o prazo de vigência do contrato por sessenta (60) dias, com período de vigência do termo aditivo entre 3.4.2024 e 2.6.2024. Requer a penhora sobre eventuais créditos da executada junto ao Comando da Aeronáutica nos termos do art. 855, I, do CPC. 1.1 A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada em razão do desvio de finalidade, configurado pela sua ocultação sistemática e pela tentativa de frustação da execução (ID 238087877). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de penhora sobre eventuais créditos da executada junto ao Comando da Aeronáutica nos termos do art. 855, I, do CPC. O Extrato de Termo Aditivo n. 3/2024 prorrogou o prazo de vigência do Contrato n. 7/2022 pelo prazo de sessenta (60) dias, com prazo de vigência entre 3.4.2024 e 2.6.2024. Constata-se, assim, que a extinção do contrato administrativo ocorreu há mais de um (1) ano, sendo inócua a tentativa de penhora de eventuais créditos remanescentes. 3. Passo à análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3.1. Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 3.2. Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 3.3. Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 3.4. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". III. Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Destaque nosso.) 3.5. Na espécie, as meras alegações de ocultação da executada e de indícios de encerramento irregular de suas atividades não atrai a responsabilidade dos sócios, tornando-se imperioso o indeferimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta dos sócios para movimentação bancária. Ressalte-se que a insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios. 3.7.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. 4. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1