Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731413-54.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: OSEAS RIBEIRO VIANA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS EM LEI. LAUDO PERICIAL QUE APONTA DIFERENÇA PONTUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização relativa à gestão de valores em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O juízo de origem reconheceu a legitimidade do banco, afastou a prescrição e o condenou ao pagamento de valor apontado em laudo pericial como diferença devida, mas rejeitou o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre a gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a relação jurídica está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se houve falha na aplicação dos índices legais de atualização, juros e reservas do PASEP; e (iv) avaliar a configuração de danos morais em razão da alegada má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4. A relação jurídica não se caracteriza como de consumo, pois o banco atua como mero administrador de recursos compulsoriamente destinados ao PASEP, não configurando prestação de serviço a consumidor. 5. A legislação específica (LC nº 8/1970, LC nº 26/1975, Decretos nº 78.276/76, nº 4.751/03 e nº 9.978/19, além da Lei nº 9.365/96) define os índices aplicáveis, vinculando tanto o administrador quanto os participantes às regras do Conselho Diretor. 6. O laudo pericial constatou falhas pontuais de atualização, identificando diferença de R$ 1.980,69 em favor do autor, mas afastou a utilização de índices diversos dos previstos em lei, motivo pelo qual foi acolhido pelo juízo. 7. A mera insatisfação com o saldo disponível, quando observados os critérios legais, não caracteriza dano moral, inexistindo prova de desfalques ou ofensa aos direitos da personalidade. 8. A majoração dos honorários advocatícios decorre da regra do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A relação jurídica entre servidor e Banco do Brasil, no tocante ao PASEP, não configura relação de consumo. 3. A atualização dos saldos das contas do PASEP deve observar exclusivamente os índices fixados na legislação e pelo Conselho Diretor. 4. A constatação de diferenças apuradas em perícia autoriza condenação limitada ao valor identificado, sem aplicação de índices estranhos à legislação. 5. A insatisfação com o saldo, sem prova de ilícito ou desfalque, não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11; LC nº 8/1970, arts. 3º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º, § 2º; Lei nº 9.365/1996, arts. 8º e 12; Decretos nº 78.276/76, nº 4.751/03 e nº 9.978/19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1875859, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 05.06.2024; TJDFT, Acórdão 1873124, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 29.05.2024; TJDFT, Acórdão 1958883, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 22.01.2025; TJDFT, Acórdão 1954873, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.12.2024. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a indevida distribuição do ônus da prova, ao se admitir como suficiente laudo pericial que não demonstrou a utilização de índices ilegais pelo Banco do Brasil, transferindo-lhe, indevidamente, a responsabilidade por resultado decorrente de critérios de cálculo não previstos na legislação de regência do programa; c) artigos 64 e 114, ambos do Código de Processo Civil, indicando que, ao afastar a legitimidade da União e manter a competência da Justiça Comum Estadual, o acórdão recorrido incorreu em erro de enquadramento jurídico da controvérsia, uma vez que a discussão envolve a aplicação dos critérios normativos de atualização do PASEP, matéria que atrai a competência da Justiça Federal. Aduz, ainda, Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, apontando erro de subsunção jurídica, na medida em que o Tribunal de origem enquadrou a controvérsia como hipótese de mera falha administrativa do Banco do Brasil, quando, na realidade, a discussão envolve a recomposição do saldo da conta vinculada a partir de critérios normativos de atualização, hipótese que atrai a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, invocando dissídio jurisprudencial e colacionando precedentes do TRF 4ª região e TJAL, com vistas a demonstrar a divergência interpretativa acerca da aplicação da legislação federal. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Também não merece seguir o apelo quanto à apontada violação ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). No que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 64 e 114, ambos da Lei Processual Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1.150), concluiu que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. Nesse aspecto, o acórdão recorrido, por sua vez, assentou que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO).” (ementa). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Z4B