Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS - COREC FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO C, TÉRREO, T.11/12 CEP: 70094-900 - BRASÍLIA DF Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (Portaria GPR n 285 de 07/05/2026) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de julho de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 09:42
Evolução da Classe Processual
02/07/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para promover a atualização do valor das penhoras anotadas no rosto dos autos, conforme indicado ao ID 280240886. Após, retornem os autos para o TJDFFT. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 18:16
Documento (Certidão)
26/06/2026, 18:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2026, 16:01
Reativação
26/06/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico o retorno provisório dos autos da Instância revisora. Assim, faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito em face do certificado ao ID 280240886. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 15:53:35. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para promover a atualização do valor das penhoras anotadas no rosto dos autos, conforme indicado ao ID 280240886. Após, retornem os autos para o TJDFFT. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 18:16
Documento (Certidão)
26/06/2026, 18:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2026, 16:01
Reativação
26/06/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico o retorno provisório dos autos da Instância revisora. Assim, faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito em face do certificado ao ID 280240886. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2026 15:53:35. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2026, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 18:15
Documento (Certidão)
18/06/2026, 18:15
Publicação
18/06/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:15
Recebimento
16/06/2026, 18:19
Documento (Certidão)
16/06/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. INTERMEDIADORA E PLATAFORMA DE CONTA DIGITAL. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO. NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. MONTANTE ULTRAPASSOU VALOR CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. 1. A destinatária de eventuais retenções indevidas e a plataforma digital que forneceu o serviço de conta digital, operando as retenções de numerário, são legítimas para compor o polo passivo da ação que se discute a retenção indevida de recebíveis. 2. Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando existe o desinteresse da parte para cooperar com a produção da perícia, mesmo após ter sido esclarecido a inadequação da documentação juntada e oportunizada a apresentação de nova documentação. 3. A prova pericial destina-se à elucidação de um fato controvertido que dependa de conhecimento técnico ou científico, a ser realizado mediante auxílio de um especialista-perito na área, nomeado pelo Juízo (art. 156, CPC). 4. Se a análise do conjunto probatório dos autos e a fundamentação da parte não permite verificar a ocorrência de inconsistências no laudo pericial, as conclusões apuradas devem ser consideradas no julgamento. 5. Deve ser restituído o valor retido indevidamente, conforme constatado por laudo pericial, que supera o montante do contrato de empréstimo pactuado e cuja garantia eram os recebíveis do comércio de gêneros alimentícios por meio de aplicativo parceiro das rés. 6. A plataforma que opera a conta digital em que foi realizada a retenção indevida de recebíveis e a intermediadora da linha de crédito respondem solidariamente pela reparação dos danos porque agiram de forma concorrente para a ocorrência do dano. 7. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato de empréstimo pactuado era destinado ao fomento da atividade econômica da empresa autora. 8. Inviável a restituição em dobro de valores indevidamente retidos prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando o caso envolve relações empresariais. 9. Não ficou comprovada nenhuma situação concreta, que fosse apta a abalar a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, motivo pelo qual não cabe indenização por dano moral. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem estabelecida no §2º do art. 85 do CPC: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor da causa. 11. Resultando os litigantes, em parte, vencedores e vencidos, devem os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente distribuídos, inexistindo sucumbência mínima em caso de procedência parcial de um pedido principal e improcedência de outro. 12. Apelos das partes conhecidos e não providos. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC, sustentando deficiência na tutela jurisdicional; b) artigos 369, 371 e 480, todos do Código de Processo Civil, alegando que a recusa imotivada à nova prova, em contexto de impugnação técnica específica, traduz afronta ao regime legal da prova pericial; c) artigo 85, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra a forma como foram distribuídos os ônus da sucumbência. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Mauro Eduardo Lima De Castro, OAB/SP 146.791. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do CPC, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Igualmente, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada contrariedade aos artigos 85, § 2º, 369, 371 e 480, todos do Código de Processo Civil. Isso porque, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse tais teses recursais, seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Mauro Eduardo Lima De Castro, OAB/SP 146.791. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA RECORRIDA: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. INTERMEDIADORA E PLATAFORMA DE CONTA DIGITAL. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO. NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. MONTANTE ULTRAPASSOU VALOR CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. 1. A destinatária de eventuais retenções indevidas e a plataforma digital que forneceu o serviço de conta digital, operando as retenções de numerário, são legítimas para compor o polo passivo da ação que se discute a retenção indevida de recebíveis. 2. Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando existe o desinteresse da parte para cooperar com a produção da perícia, mesmo após ter sido esclarecido a inadequação da documentação juntada e oportunizada a apresentação de nova documentação. 3. A prova pericial destina-se à elucidação de um fato controvertido que dependa de conhecimento técnico ou científico, a ser realizado mediante auxílio de um especialista-perito na área, nomeado pelo Juízo (art. 156, CPC). 4. Se a análise do conjunto probatório dos autos e a fundamentação da parte não permite verificar a ocorrência de inconsistências no laudo pericial, as conclusões apuradas devem ser consideradas no julgamento. 5. Deve ser restituído o valor retido indevidamente, conforme constatado por laudo pericial, que supera o montante do contrato de empréstimo pactuado e cuja garantia eram os recebíveis do comércio de gêneros alimentícios por meio de aplicativo parceiro das rés. 6. A plataforma que opera a conta digital em que foi realizada a retenção indevida de recebíveis e a intermediadora da linha de crédito respondem solidariamente pela reparação dos danos porque agiram de forma concorrente para a ocorrência do dano. 7. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato de empréstimo pactuado era destinado ao fomento da atividade econômica da empresa autora. 8. Inviável a restituição em dobro de valores indevidamente retidos prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando o caso envolve relações empresariais. 9. Não ficou comprovada nenhuma situação concreta, que fosse apta a abalar a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, motivo pelo qual não cabe indenização por dano moral. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem estabelecida no §2º do art. 85 do CPC: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor da causa. 11. Resultando os litigantes, em parte, vencedores e vencidos, devem os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente distribuídos, inexistindo sucumbência mínima em caso de procedência parcial de um pedido principal e improcedência de outro. 12. Apelos das partes conhecidos e não providos. A recorrente aponta violação aos artigos 2º, 3º e 42, todos do CDC, sustentando que a decisão resistida afastou a incidência do regime consumerista apenas em razão da natureza empresarial da atividade desenvolvida, sem examinar a situação concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica, em desconformidade com a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a pessoa jurídica, embora atuante em atividade econômica, pode ser equiparada a consumidora quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJPB. Requer sejam redistribuídos os ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 2º, 3º e 42, todos do CDC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o caso em exame envolve apenas relação empresarial. Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, que também incide no recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Deixo de examinar o pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H
16/06/2026, 00:00
Recebimento
15/06/2026, 15:42
Documento (Ofício)
15/06/2026, 15:42
Documento (Certidão)
15/06/2026, 09:45
Recebimento
12/06/2026, 15:59
Recurso Especial
12/06/2026, 15:59
Recurso Especial
12/06/2026, 15:59
Conclusão (para julgamento)
10/06/2026, 15:25
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:16
Petição (Contra-razões)
27/05/2026, 14:28
Publicação
16/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de maio de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2026, 11:50
Documento (Certidão)
13/05/2026, 11:50
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 16:35
Documento (Certidão)
11/05/2026, 16:34
Petição (Recurso especial)
24/03/2026, 17:26
Petição (Recurso especial)
19/03/2026, 17:27
Recebimento
13/03/2026, 11:27
Documento (Ofício)
13/03/2026, 11:27
Documento (Certidão)
13/03/2026, 11:17
Documento
13/03/2026, 11:14
Documento
13/03/2026, 11:14
Documento
13/03/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:08
Publicação
05/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, LAUDO PERICIAL, DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA PELA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelações cíveis, por meio dos quais se pretende sanar alegadas omissões quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, ao exame da prova pericial e ao cerceamento de defesa, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais, à base de cálculo dos honorários e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto: (i) à análise da ilegitimidade passiva da plataforma de conta digital; (ii) à avaliação da suficiência do laudo pericial e da alegação de cerceamento de defesa, inclusive quanto ao pedido de nova perícia; (iii) à definição da sucumbência, da base de cálculo dos honorários e do suposto “proveito econômico” obtido; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais e à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm finalidade restrita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reavaliação de provas ou à inversão do resultado do julgamento. 4. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a existência de relação jurídica entre os sujeitos vinculados ao contrato de empréstimo e à retenção de recebíveis, a partir de elementos constantes dos autos. 5. A alegação de omissão quanto à suposta insuficiência do laudo pericial e ao cerceamento de defesa não se sustenta quando o acórdão registra que o perito esclareceu a inadequação e a falta de clareza da documentação apresentada, solicitou a juntada de elementos complementares e, mesmo assim, não ocorreu a colaboração efetiva das partes para demonstrar, de forma objetiva, os valores efetivamente descontados, de modo que a insurgência veicula mero inconformismo com a valoração da prova técnica. 6. Não se evidencia omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários quando o acórdão mantém a sucumbência recíproca fixada na sentença e promove a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal de todas as partes. 7. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais se satisfaz com o efetivo enfrentamento da matéria pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, de modo que a ausência de referência literal a determinados artigos não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. 8. A mera utilização dos embargos de declaração para reiterar teses rejeitadas, inovar na argumentação ou buscar a reforma do julgado não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório, hipótese não verificada no caso concreto, embora caiba advertência quanto à possibilidade de imposição da penalidade em embargos futuros. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.026, §2º.
03/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:30
Documento (Ofício)
02/03/2026, 12:00
Publicação
27/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/02/2026 a 06/03/2026)
Ata da 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/02/2026 a 06/03/2026), sessão aberta no dia 26 de Fevereiro de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS BATISTA tomou ciência da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 316 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0704100-27.2020.8.07.0020
0713950-34.2021.8.07.0000
0740308-36.2021.8.07.0000
0708925-06.2022.8.07.0000
0700921-23.2022.8.07.0018
0748508-92.2022.8.07.0001
0708319-66.2022.8.07.0003
0715458-86.2020.8.07.0020
0737885-32.2023.8.07.0001
0738783-55.2017.8.07.0001
0725748-18.2023.8.07.0001
0718235-83.2020.8.07.0007
0008086-20.2016.8.07.0004
0716819-81.2023.8.07.0005
0739375-55.2024.8.07.0001
0717001-91.2024.8.07.0018
0799370-51.2024.8.07.0016
0716583-76.2025.8.07.0000
0716654-78.2025.8.07.0000
0774650-20.2024.8.07.0016
0708483-32.2021.8.07.0014
0714661-14.2023.8.07.0018
0719433-06.2025.8.07.0000
0719896-45.2025.8.07.0000
0791892-89.2024.8.07.0016
0720327-79.2025.8.07.0000
0711824-76.2024.8.07.0009
0719320-65.2024.8.07.0007
0722405-46.2025.8.07.0000
0722568-26.2025.8.07.0000
0723521-87.2025.8.07.0000
0717812-68.2025.8.07.0001
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0702701-41.2025.8.07.0002
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0704354-54.2025.8.07.0010
0756534-77.2025.8.07.0000
0704707-70.2025.8.07.0018
0744849-70.2025.8.07.0001
0707088-51.2025.8.07.0018
0714173-61.2024.8.07.0006
0711528-90.2025.8.07.0018
0001379-28.2015.8.07.0018
0700490-04.2026.8.07.0000
0700494-41.2026.8.07.0000
0742778-95.2025.8.07.0001
0730691-26.2024.8.07.0007
0711478-14.2022.8.07.0004
0708259-19.2024.8.07.0005
0700916-16.2026.8.07.0000
0722187-95.2024.8.07.0018
0711496-34.2024.8.07.0014
0749574-05.2025.8.07.0001
0118810-34.2011.8.07.0015
0700820-32.2025.8.07.0001
0703215-70.2025.8.07.0009
0707699-68.2024.8.07.0008
0716731-84.2025.8.07.0001
0755031-18.2025.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0709356-82.2023.8.07.0007
0743052-62.2025.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 26 de Fevereiro de 2026 às 16:19:23 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
27/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2026, 16:53
Mérito
26/02/2026, 16:20
Documento (Ofício)
26/02/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/02/2026 a 06/03/2026) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (26/02/2026 a 06/03/2026). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/02/2026, 00:00
Para julgamento de mérito
24/02/2026, 09:50
Recebimento
13/02/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
09/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:16
Publicação
30/01/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A D E S P A C H O Conforme certidão lançada no ID 79760788, verifica-se que o REsp de ID 79758558 não se mostra pertinente a estes autos, havendo, inclusive, requerimento de desentranhamento no ID 80275269. Para prevenir equívocos na marcha processual, determino o desentranhamento do referido REsp e dos documentos que o acompanham. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado por terceiro (ID 80260676), nada há a prover, pois a este Juízo incumbe, tão somente, averbar eventual penhora que vier a ser determinada pelo Juízo da execução, nos termos do art. 860 do CPC. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 19:21
Movimentação processual
26/01/2026, 18:57
Documento
26/01/2026, 18:57
Recebimento
26/01/2026, 18:41
Mero expediente
26/01/2026, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:55
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:16
Documento (Certidão)
18/12/2025, 19:15
Petição (Recurso especial)
18/12/2025, 19:11
Publicação
18/12/2025, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 12 de dezembro de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:23
Evolução da Classe Processual
12/12/2025, 18:20
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:17
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
18ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 5TCV
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia cinco de novembro de 2025. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceu apenas para julgar o processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor JOSAPHÁ FRANCISCO. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Ao final, foram julgados 38 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e nove minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0705014-68.2018.8.07.0018
0007940-70.2016.8.07.0006
0714328-62.2023.8.07.0018
0714099-22.2024.8.07.0001
0717001-91.2024.8.07.0018
0712169-49.2023.8.07.0018
0715595-55.2025.8.07.0000
0707517-97.2024.8.07.0003
0722539-73.2025.8.07.0000
0722558-79.2025.8.07.0000
0722601-16.2025.8.07.0000
0713671-85.2021.8.07.0020
0726337-42.2025.8.07.0000
0732974-11.2022.8.07.0001
0751006-30.2023.8.07.0001
0716486-55.2025.8.07.0007
0733982-52.2024.8.07.0001
0701309-69.2025.8.07.0001
0726573-48.2022.8.07.0016
0715728-77.2024.8.07.0018
0702987-22.2025.8.07.0001
0732991-76.2024.8.07.0001
0701167-15.2023.8.07.0008
0730858-30.2025.8.07.0000
0731004-71.2025.8.07.0000
0713422-55.2025.8.07.0001
0724442-20.2024.8.07.0020
0707786-55.2023.8.07.0009
0704870-78.2024.8.07.0020
0743883-44.2024.8.07.0001
0727822-45.2023.8.07.0001
0722450-30.2024.8.07.0018
0029484-49.2000.8.07.0015
0745161-06.2022.8.07.0016
0753593-88.2024.8.07.0001
0705473-14.2024.8.07.0001
0709639-55.2025.8.07.0001
0714628-41.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0723611-95.2025.8.07.0000
0723663-91.2025.8.07.0000
0709634-33.2025.8.07.0001
0705094-39.2025.8.07.0001
0719581-66.2025.8.07.0016
0709455-02.2025.8.07.0001
ADIADOS
0789311-04.2024.8.07.0016
28/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
25/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 15:04
Recebimento
19/11/2025, 19:03
Documento (Ofício)
19/11/2025, 19:03
Publicação
14/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. INTERMEDIADORA E PLATAFORMA DE CONTA DIGITAL. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. INCONSISTÊNCIA DO LAUDO. NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. MONTANTE ULTRAPASSOU VALOR CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. 1. A destinatária de eventuais retenções indevidas e a plataforma digital que forneceu o serviço de conta digital, operando as retenções de numerário, são legítimas para compor o polo passivo da ação que se discute a retenção indevida de recebíveis. 2. Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando existe o desinteresse da parte para cooperar com a produção da perícia, mesmo após ter sido esclarecido a inadequação da documentação juntada e oportunizada a apresentação de nova documentação. 3. A prova pericial destina-se à elucidação de um fato controvertido que dependa de conhecimento técnico ou científico, a ser realizado mediante auxílio de um especialista-perito na área, nomeado pelo Juízo (art. 156, CPC). 4. Se a análise do conjunto probatório dos autos e a fundamentação da parte não permite verificar a ocorrência de inconsistências no laudo pericial, as conclusões apuradas devem ser consideradas no julgamento. 5. Deve ser restituído o valor retido indevidamente, conforme constatado por laudo pericial, que supera o montante do contrato de empréstimo pactuado e cuja garantia eram os recebíveis do comércio de gêneros alimentícios por meio de aplicativo parceiro das rés. 6. A plataforma que opera a conta digital em que foi realizada a retenção indevida de recebíveis e a intermediadora da linha de crédito respondem solidariamente pela reparação dos danos porque agiram de forma concorrente para a ocorrência do dano. 7. Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor quando o contrato de empréstimo pactuado era destinado ao fomento da atividade econômica da empresa autora. 8. Inviável a restituição em dobro de valores indevidamente retidos prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando o caso envolve relações empresariais. 9. Não ficou comprovada nenhuma situação concreta, que fosse apta a abalar a credibilidade da pessoa jurídica no mercado, motivo pelo qual não cabe indenização por dano moral. 10. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem estabelecida no §2º do art. 85 do CPC: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor da causa. 11. Resultando os litigantes, em parte, vencedores e vencidos, devem os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente distribuídos, inexistindo sucumbência mínima em caso de procedência parcial de um pedido principal e improcedência de outro. 12. Apelos das partes conhecidos e não providos.
13/11/2025, 00:00
Não-Provimento
05/11/2025, 17:06
Mérito
05/11/2025, 16:51
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 10:57
Documento (Certidão)
04/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:21
Publicação
21/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de novembro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 18ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 16 de outubro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
20/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:50
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 15:35
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:26
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:49
Documento
03/10/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 12:13
Recebimento
02/10/2025, 16:58
Documento (Ofício)
02/10/2025, 16:58
Documento
09/09/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:54
Recebimento
09/09/2025, 16:27
Documento (Ofício)
09/09/2025, 16:27
Petição (Memoriais)
12/08/2025, 16:57
Recebimento
28/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 17:18
Recebimento
03/07/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 15:00
Distribuição (sorteio)
03/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico que as Rés interpuseram recurso de Apelação (IDs 234635121 e 234667456). Contrarrazões da parte Autora apresentada conforme ID 238234969. Outrossim, a parte Autora interpôs Apelação adesiva (ID 238234970). Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 16:21:44. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cadastro do terceiro foi realizado, a fim de tomar ciência dos atos processuais, em razão da penhora anotada no rosto dos autos. Prossiga-se o feito, nos termos da certidão de ID 235097443. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico as Rés interpuseram recurso de Apelação (IDs 234635121 e 234667456). Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:43:14. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se de outra via recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. DEFIRO o pedido de ID 230295736. Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente dos honorários periciais (R$ 3.500,00), mais seus acréscimos legais, para conta indicada pelo perito ao ID 230295736. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA em desfavor de MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS SA. Narra o autor que celebrou com as requeridas um contrato de cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios, bem como a notificação de cessão de direitos creditórios e autorização para retenção de pagamento, no qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 50.360,70, montante que deveria ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 6.460,14. Afirma que a garantia do pagamento são os créditos futuros de consumo junto à plataforma do IFOOD, uma vez que a empresa autora possui uma grande movimentação. Sustenta que houve descumprimento do contrato, com descontos a partir de julho de 2021 e em valores superiores ao devido, somando um desconto de R$ 432.680,64. Tece arrazoado jurídico, discorre sobre a repetição do indébito, as imposições contratuais e a necessidade de reparação por danos morais. Requer, em tutela de urgência, a imediata liberação dos valores debitados indevidamente, bem como o bloqueio de futuros repasses em favor das requeridas. Ao final, pede a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, bem como as multas contratuais de 12%, e também, os honorários advocatícios contratuais, na quantia total de R$ 1.093.100,86 (um milhão, noventa e três mil e cem reais e oitenta e seis centavos), conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 137289775. MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS SA apresentou defesa no ID 149266909 e aduz que não tem qualquer ingerência sobre retenções na conta vinculada da parte autora, pois toda parte gerencial dos valores fica a cargo da MovilePay, que é a instituição que tem a custódia e que pode fazer a gestão dos recursos recebidos nas vendas feitas pelo parceiro IFOOD. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA (“MOVILEPAY”) ofertou contestação no ID 149323451 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não tem qualquer ingerência sobre os repasses provenientes do iFood, pois apenas desenvolve a tecnologia da Conta Digital. No mérito, aduz que realizou todos os repasses devidos, não havendo nenhuma retenção de valores e que todos os repasses devidos na plataforma do iFood foram devidamente creditados e inexiste qualquer desconto indevido ou a maior por parte da MovilePay no que tange ao empréstimo celebrado. O autor ofertou réplica (ID 152011016). A decisão de ID 157046683 determinou às requeridas a juntada dos extratos da conta da parte autora relativos aos meses de junho de 2021 a maio de 2022, esclarecendo quais descontos foram efetuados e a que título se deram neste período, em cotejo com as telas apresentadas no ID 135426084 que indicam repasses para a empresa MOVA. A 1ª requerida juntou documentos a partir do ID 159705643. O feito foi saneado na decisão de ID 169918167, oportunidade na qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no ID 205900311 e resposta às impugnações nos ID’s 211703553 e 216802563. O autor postulou a substituição processual em razão de cessão de créditos, o que restou indeferido no ID 224914740. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito (art. 355, I, CPC). Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno dos descontos realizados na conta do autor em face de um contrato de empréstimo de R$ 50.360,70 com a promessa de pagamento no valor de R$ 64.601,40, em 10 parcelas de R$ 6.460,14, a partir de 06.09.2021, tendo como garantia do pagamento os créditos futuros de consumo junto à plataforma do IFOOD. Segundo o demandante, houve descumprimento do contrato, com descontos antecipados a partir de julho de 2021 e em valores superiores ao devido, somando um desconto de R$ 432.680,64 de suas contas, conforme planilha de ID 135422540 - Pág. 6. Em sua defesa, a 2ª requerida afirma que não possui qualquer ingerência na operacionalização dos descontos narrados, limitando a afirmar que a obrigação é exclusiva da 1ª ré, ao passo que esta também se exime da responsabilidade, sob a alegação de que apenas realizou os descontos em sua conta digital dos valores do empréstimo. Destaco que a análise em torno da legitimidade das requeridas já foi apreciada na ocasião da decisão saneadora de ID 169918167. Introduzo a apreciação da lide afirmando que entre as partes não vigora uma relação de consumo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, uma relação eminentemente civil, permeada pelas regras impostas pelo Código Civil Brasileiro. Reza o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Portanto, consumidor pode ser tanto a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final do serviço ou do produto. Ser destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de proteção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu (MARQUES, Claudia Lima. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2006, p. 83). Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, incrementar sua atividade, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, ao consumidor do produto ou serviço (Acórdão n. 663173, 20100110218008APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 26/03/2013. Pág.: 73). Ora, no caso em apreço, a parte requerente é pessoa jurídica que atua no ramo mercantil e utiliza os serviços das requeridas, de concessão de créditos, para movimentar as suas operações comerciais, isto é, para fins profissionais. Por isso, não pode ser considerada destinatária final do serviço. A toda evidência, o serviço prestado pelas rés à autora guarda relação direta e indireta com a atividade econômica desenvolvida, utilizando-o para o fomento da sua atividade empresarial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao nosso sistema jurídico aplica-se a Teoria Finalista como a interpretação dada ao conceito de consumidor. Senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes (...) (CC 92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009) Sobre o assunto, leciona a professora Cláudia Lima Marques: Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (...) Note-se que, de uma posição inicial mais forte, influenciada pela doutrina francesa e bela, os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional, que adquiriu, por exemplo, um produto, fora do seu campo de especialidade, interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve-se dar tão somente no campo da esfera cível, porquanto não preenchidos os elementos necessários para que a requerente seja considerada consumidora, nos moldes acima elencados. As partes estão vinculadas por um “contrato de cessão fiduciária de recebíveis e direitos creditórios e outras avenças” (ID 135426083), no qual a 2ª requerida, MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A figura como credora fiduciária e a 1ª requerida, MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.599.377/0001-34 ("MovilePay"), figura como a gerenciadora da conta digital onde os pagamentos recebidos via IFOOD seriam realizados e dados em garantia de pagamento por determinado empréstimo. É o que se extrai da leitura do contrato em epígrafe, que ora transcrevo: CONSIDERANDO QUE: (...) II - a Credora Fiduciária operacionaliza um produto de crédito que permite utilizar em garantia o fluxo de recebíveis futuros que a Devedora Fiduciante potencialmente terá junto às empresas Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A., com sede na cidade de São Paulo-SP, Av Mofarrej, nº 825 galpao, 2-parte; CEP 05311-000, vila leopoldina, CNPJ: n. 14.380.200/0002-02 e/ou MI Pagamentos do Brasil Ltda, com sede na Av Dos Autonomistas, n. 1496, andar 7 lado A, CEP 06.020-902, Vila Yara, Osasco e outras empresas do mesmo grupo econômicos destas, notadamente MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.599.377/0001-34 ("MovilePay"), doravante denominadas quando individualmente e/ou quando em conjunto simplesmente "IFOOD", incluindo recursos relativos a repassses e recebíveis orindos de terceiros e que são repassados pelo IFOOD à Devedora Fiduciante ("Produto de Crédito Parceiros"); (...) 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS E OUTROS DIREITOS (...) i) Todo e qualquer recebível a ser pago à Devedora Fiduciante que seja oriundo de compras e vendas e/ou promessas de compras e vendas de produtos e/ou oriundos da prestação de serviços e/ou outro tipo de relação comercial, incluindo recursos relativos a repassses e recebíveis orindos de terceiros e que são repassados pelo IFOOD à Devedora Fiduciente, notadamente repasses de recebíveis ou faturamento de vendas realizadas por meio de aplicativo, a que a Devedora Fiduciante venha a ter direito junto às empresas Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A., com sede na cidade de São Paulo-SP, Av Mofarrej, nº 825 galpao, 2-parte; CEP 05311-000, vila leopoldina, CNPJ: n. 14.380.200/0002-02 e/ou MI Pagamentos do Brasil Ltda, com sede na Av Dos Autonomistas, n. 1496, andar 7 lado A, CEP 06.020-902, Vila Yara, Osasco e outras empresas do mesmo grupo econômicos destas, notadamente MI PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, 02.599.377/0001-34 ("MovilePay"), doravante denominadas quando individualmente e/ou quando em conjunto simplesmente "IFOOD" ("Contratos Dos Recebíveis"), e inclusive todos os acréscimos ou valores incidentes sobre tais montantes, seja a que título for, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios, comissões, correção monetária, multa, demais encargos a eles relacionados, privilégios, preferências e prerrogativas ("Recebíveis"); Nesse contexto, verifica-se que a 2ª ré tinha por responsabilidade fazer o repasse de valores e diligenciar na liquidação das parcelas do empréstimo contratado pela parte autora junto a MOVA, justamente a atribuição que o requerente alega falha, ao passo que a 1ª requerida é a credora fiduciária e, portanto, a beneficiária dos depósitos realizados. Assim, há que se verificar se de fato, foram realizados descontos para além daqueles previstos em contrato e, considerando a matéria eminentemente técnica que rege o tema, foi determinada a produção de prova pericial a fim de que o perito pudesse “esclarecer quais descontos foram efetuados e a que título se deram no período de junho de 2021 a maio de 2022, em cotejo com as telas apresentadas no ID 135426084 que indicam repasses para a empresa MOVA” (ID 169918167). Conforme laudo pericial acostado no ID 205900311, “os pagamentos efetuados à MOVA superaram o valor contratualmente estabelecido” e, ainda, os “valores apresentados pelo autor por meio de captura de tela Ids. 135426084, 135426086, 135426091, 135427995, 135427996, 135427998, 135428002, 135428003, 135428005, 135428006 e 135428007 indicam que os pagamentos foram realizados em dias aleatórios” e que “antes da data do primeiro vencimento, já havia sido pago 100% do valor do contrato” (ID 205900311 - Pág. 9 e 10). E, no que toca à participação de cada requerida, o perito esclareceu que “a MOVA foi a beneficiária final dos valores. Contudo, a responsabilidade da gestão (retenção e repasse de valores) é da MovilePay” (ID 205900311 - Pág. 18). Por fim, concluiu o perito que “os valores pagos à MOVA, conforme capturas de tela fornecidas pelo autor, somam R$ 432.680,64, indicando que os pagamentos efetuados superam o valor contratualmente estabelecido”. Nesta toada, é possível afirmar, com base nos argumentos e esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, que há um débito das requeridas junto ao autor, após abater o montante devido pelo empréstimo, no valor de R$ 368.079,24 (ID 205900311 - Pág. 10). Destaca-se que a alegação do 1º réu no sentido da existência de uma suposta conta vinculada (“Escrow”), que teria como função o recebimento dos recebíveis do Ifood e repasse à conta digital do cliente, conforme petição de ID 208680143, tal argumento não foi apresentado na ocasião da defesa, que se limitou a apontar, de forma genérica, a respeito da inexistência de descontos excedentes e a apresentar uma sequência de planilhas sem que fosse capaz de demonstrar onde e de que forma esse repasse ao autor teria ocorrido. Acresça-se a isso que os demandados foram intimados em diversas ocasiões para apresentar de forma clara e objetiva quais valores foram efetivamente descontados da conta da autora, mas optaram por sempre apresentar os mesmos documentos, mesmo após o requerimento minucioso do perito ao dar início aos trabalhos periciais. O perito do juízo assim se manifestou (ID 192317404): Ao examinar as evidências apresentadas, constatamos a existência de valores que foram retidos de forma indevida, mas que, conforme documentado, foram posteriormente restituídos. No entanto, a documentação fornecida carece de detalhamento referente aos descontos aplicados e aos repasses efetuados, não disponibilizando uma descrição sobre a natureza de cada transação, bem como sobre a origem e o destino dos valores em questão. Esta omissão de detalhes essenciais impede uma análise precisa e fundamentada. A ausência de um detalhamento apropriado sobre as operações financeiras questionadas introduz uma barreira significativa no processo de avaliação técnica, impedindo a correta apuração das circunstâncias envolvidas. Para uma análise contábil eficaz, é imperativo que cada movimentação financeira seja acompanhada de documentação que esclareça integralmente sua natureza, as partes envolvidas, as datas relevantes e os montantes específicos, tanto retidos quanto repassados referente a operação de empréstimo objeto de análise. Contudo, conforme esclarecido pelo perito, os requeridos se limitaram a apresentar os mesmos documentos já juntados anteriormente (ID 211703553 - Pág. 3). Ou seja, não se desincumbiram os réus do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. É necessário pontuar, ainda, que o laudo pericial se encontra amparado pelo manto do contraditório e da ampla defesa. Além disso, verifica-se que este foi apresentado de forma criteriosa, demonstrando o expert domínio e conhecimento técnico sobre o assunto, respondendo a todos os quesitos das partes, o que auxiliou no convencimento deste juízo, em cotejo com os demais elementos colacionados aos autos. Portanto, a pretensão do autor encontra guarida no art. 884 do Código Civil que estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. E, no que toca à forma de correção dos valores devidos para o reembolso, a cláusula 12.15 do contrato celebrado entre as partes assim dispõe (ID 135426083 - Pág. 8): 12.15. A Parte infratora reembolsará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do aviso que lhe for enviado, acompanhado dos respectivos comprovantes e demonstrativos, o valor correspondente a eventuais prejuízos causados à outra Parte, inclusive o relativo a custas e honorários advocatícios, atualizado com base na variação do IGPM/FGV ou, na sua falta, do IGP-DI/FGV ou, na falta de ambos, do IPC/FIPE, desde a data do desembolso até a do ressarcimento, acrescido, na mora, de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Por outro lado, em que pese a previsão de reembolso dos valores a título de honorários contratuais, o demandante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar o montante desembolsado por este serviço, não sendo lícito presumir que este percentual se daria no importe de 10% sobre o valor da dívida Assim, no que toca a eventual ressarcimento de despesa com honorários contratuais, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A devolução, portanto, deve se dar de forma simples e atualizada na forma do contrato (cláusula 12.15), pois, conforme dito alhures, não vige uma relação de consumo apta a autorizar a repetição do indébito na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao valor especificamente, o ilustre perito indicou uma retenção indevida de R$ 368.079,24 (trezentos e sessenta e oito mil, setenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Vejamos a sua manifestação: 12 – A totalidade dos valores a maior pagos pela requerente RESPOSTA: A tabela a seguir demonstra os valores pagos à MOVA de acordo com as capturas de tela apresentadas pelo autor, bem como o valor da parcela devida conforme o contrato pactuado pelas partes. O valor total da diferença é de R$ 368.079,24. (doc. de ID 205900311 - Pág. 10). Passo a apreciar o pedido em torno dos danos morais. Com relação ao dano moral, é certo que a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrê-lo, podendo pleitear indenização quando atingida em sua honra objetiva, nos termos do Enunciado da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida. Assim, deve haver a comprovação de que o ato ilícito (inexecução contratual), afetou a fama, o conceito, o nome e a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado, o que não se encontra presente na hipótese dos autos, pois a autora não logrou comprovar tenha abalado o conceito de que goza no meio social. Não há nenhuma prova nos autos de que o nome da empresa autora tenha sido abalado perante o mercado no qual atua. Reconheço que houve um dissabor causado à parte autora, todavia, este não lhe gera o direito de pleitear danos morais, porquanto não houve ofensa à sua honra objetiva. Neste sentido, trago à colação os presentes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GERADORES EM DESCONFORMIDADE COM O MODELO ADQUIRIDO. DANO MATERIAL. VALOR. ORÇAMENTO. DANO MORAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado o inadimplemento contratual com a entrega de geradores em desconformidade com o modelo adquirido, devida a reparação material. Do arcabouço probatório é possível verificar que o orçamento comprova os valores devidos. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for violada, mas para que seja reconhecido, faz-se necessário provar sua ocorrência. Esta situação não se deduz do simples inadimplemento contratual. 3. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão n.1015232, 20150110380208APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 504/513) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. A presente discussão recursal trazida por ambas as partes refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual. (...) 5. O dano moral em relação à pessoa jurídica, ainda que possível, necessita de demonstração sobre a efetiva ocorrência de dano à honra objetiva. Ausente a comprovação nesse sentido, inviável a pretensão indenizatória. (...) (Acórdão n.944116, 20080111020588APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 262/273) Assim, não verificada a ofensa à honra objetiva da autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO, solidariamente, os requeridos a restituir ao autor a quantia de R$ 368.079,24 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) atualizada com base na variação do IGPM/FGV, desde a data do desembolso até a do ressarcimento, acrescido, na mora, de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), conforme cláusula 12.15 do contrato celebrado entre as partes. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final). Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, no percentual de 50% para cada réu, e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerente, no percentual de 50% em favor do patrono de cada requerido. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância dos requeridos e o disposto no §1º, do art. 109 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo autor ao ID 213903638. Inobstante, caso seja do interesse do cessionário, este poderá intervir nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos §º2, do art. 109 do CPC. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância dos requeridos e o disposto no §1º, do art. 109 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado pelo autor ao ID 213903638. Inobstante, caso seja do interesse do cessionário, este poderá intervir nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos §º2, do art. 109 do CPC. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca das petições de ID 220373994 e ID 220508480.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo por 05 (cinco) dias, a fim de que os requeridos se manifestem acerca da substituição processual. Intimem-se os requeridos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de pedido de ID 195209474, porquanto o pedido de denunciação da lide deveria ter sido formulado pelo requerido em sua contestação. No que tange ao pedido de ID 213903638, manifestem-se as requeridas acerca da substituição processual pleiteada, nos termos do art. 109, §1º do CPC. Ressalto que este não é o momento oportuno para valoração das provas produzidas, o que será realizado por ocasião do julgamento. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito acerca das alegações de ID 214101332 e ID 214448595, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se o feito, na forma da decisão de ID 200510141, intimando-se o perito para dar continuidade aos trabalhos. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a revogação do mandato (ID 201279297), exclua-se o patrono do autor do cadastro dos autos. Antes de dar prosseguimento ao feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, a fim de regularizar sua representação processual. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos anexados aos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para dar continuidade aos trabalhos. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, conforme solicitado ao ID 195432352. Intime-se a segunda requerida. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes apresentem os documentos solicitados pelo perito ao ID 192317404. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo, nos termos da petição de ID 183616768: Dia: 26/02/2024 Local: Edifício Parque Cidade Corporate – Salas 1001-1003 – SCS Quadra 09, Bloco C, Torre C – 70.308-200 Horário: 14:00 horas BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de adiantamento. EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 3.500,00, mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo perito ao ID 180920444, relativa a 50% do valor dos honorários periciais depositados nos autos, nos termos do art. 465, § 4º do CPC. Após, aguarde-se a perícia. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito da totalidade dos honorários periciais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias a comprovação do depósito pelo segundo requerido (MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A), relativo à sua cota dos honorários periciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância com a nova proposta apresentada pelo perito, INTIMEM-SE as partes para comprovarem o depósito de sua cota em relação aos honorários periciais, na proporção de 1/3 para cada um. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
Requerido: COMPERA TECNOLOGIA LTDA. e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a). Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 09:21:06. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732974-11.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, concordando, as partes deverão ratear o valor e efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 09:43:19. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732974-11.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
REU: COMPERA TECNOLOGIA LTDA., MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia ao mandato (ID 171585209),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte autora, por via postal, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Retire-se do cadastro dos autos os patronos renunciantes. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito