Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749754-26.2022.8.07.0001.
AUTOR: EUNICE PACHECO ONOHARA
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte executada, via sistema eletrônico, para satisfazer a obrigação determinada no acórdão de ID 258214775, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês (ato) de descumprimento. Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. A intimação está sendo realizada por sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao dispostos nos art. 11, §2º, e 18, ambos da Resolução CNJ 455/2024. Fica a parte executada advertida que, não havendo o aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicado o disposto no art. 219, do CPC, a esse período, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução CNJ 455/2024. Fica a parte executada advertida, ainda, de que incidirá em eventual ato atentatório à dignidade da justiça, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste. (datado e assinado eletronicamente) 5