Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0748241-23.2022.8.07.0001.
AUTOR: DAVI LUIZ EULALIO DA MAIA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere da decisão de ID 232280402, o exame pericial, cuja realização restou determinada, abrangeria duas etapas distintas, consubstanciada a primeira na aferição da situação de superendividamento do demandante, a qual, uma vez não constatada pelo expert, ensejaria o encerramento do laudo, com a redução proporcional da verba honorária. Do compulsar do laudo pericial (ID 264543212), tem-se que o perito veio a concluir que o autor não estaria em situação de superendividamento, tendo, assim, encerrado a avaliação técnica, sem incursão na elaboração do plano de pagamento (segunda etapa). Portanto, os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisório de ID 250972469, devem ser reduzidos à metade, nos expressos termos da decisão de ID 232280402, tendo havido, assim, a satisfação do crédito ao perito, por meio do levantamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em ID 251470867, além do recolhimento pelo requerente, diretamente em conta de titularidade do perito (ID 241413377), do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há, assim, honorários periciais pendentes de levantamento. Cientifique-se o perito. Após, aguarde-se o decurso do prazo assinalado pela decisão de ID 277131358, voltando-me conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca da restituição dos valores a que alude a certidão de ID 277996302 e do pedido formulado em ID 278451583. Int. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)