Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029849-82.1999.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE VICENTE DA COSTA MACHADO EXECUTADO ESPÓLIO DE: BENEDITO RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE BENEDITO RODRIGUES CAMPOS para desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, ao argumento de que o bem constituiria pequena propriedade rural familiar, protegida pelo art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O espólio requer a utilização, como prova emprestada, da decisão proferida nos autos nº 0717883-52.2021.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na qual foi reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 16.305 e nº 3.845. Requereu, ainda, a liberação da constrição e a devolução da carta precatória expedida para verificação da divisibilidade e avaliação do imóvel (ID nº 252414899). Juntou a decisão proferida naquele feito (ID nº 252414901). A parte exequente se opôs ao pedido. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento automático da prova produzida em outro processo, a ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel e a existência de elementos indicando que a área rural do espólio ultrapassa 4 módulos fiscais. Requereu a manutenção da penhora, o prosseguimento da carta precatória e a condenação do espólio por litigância de má-fé (ID nº 257127887). Após, foi determinada a juntada dos documentos mencionados na decisão de ID nº 252414901 e facultada manifestação sobre a avaliação realizada por carta precatória (ID nº 261780650). Em cumprimento, o espólio juntou cópias de cartas precatórias, certidões, acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0749355-92.2025.8.07.0000 e laudo particular de avaliação patrimonial. Na mesma oportunidade, impugnou o valor da avaliação oficial, requerendo, caso mantida a penhora, a adoção do valor de R$ 4.220.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte mil reais), apurado em laudo particular (ID nº 265114518). Esse é o relato necessário. Decido. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do CPC. A proteção, contudo, não decorre apenas da natureza rural do imóvel ou da residência de familiares no local. Exige-se a demonstração cumulativa de que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, nos limites legais, e de que é explorado pela família para sua subsistência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 961 de repercussão geral, fixou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.234, firmou a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. No caso, embora o espólio tenha juntado decisão proferida em outro processo e acórdão que a manteve, tais elementos não produzem, por si só, coisa julgada material em relação ao exequente destes autos, que não integrou aquela relação processual. A prova emprestada pode ser admitida, nos termos do art. 372 do CPC, mas deve ser valorada de acordo com o contraditório instaurado neste processo e com o conjunto probatório aqui formado. Assim, admito a documentação oriunda do processo nº 0717883-52.2021.8.07.0020 como prova emprestada, porém sem atribuir a ela eficácia automática para desconstituir a penhora realizada nestes autos. A certidão produzida na carta precatória oriunda do processo de Águas Claras registra que a casa edificada e algumas benfeitorias estariam localizadas na matrícula nº 03.845; que as matrículas nº 03.845 e nº 16.305 seriam terras aglutinadas; que não foi encontrada atividade agrícola no local, pois a maior parte das terras estaria em condição de vegetação nativa; e que também não foi encontrada atividade pecuária relevante, salvo alguns cavalos pastando (ID nº 265114520). Esses elementos não demonstram, de forma suficiente, que o imóvel penhorado nestes autos, de matrícula nº 16.305, seja efetivamente explorado pela família para subsistência. Ao contrário, a própria diligência utilizada pelo espólio indica a ausência de atividade agrícola e de atividade pecuária relevante, além de apontar que a casa e as benfeitorias estariam situadas em matrícula diversa. Também há nos autos recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, referente à Fazenda Cachoeira/Guariroba/Estreito ou Pé do Morro, no município de Unaí/MG, com indicação de área total de 367,9302 hectares e 5,6605 módulos fiscais (ID nº 257130454). Embora se trate de documento de natureza declaratória, ele enfraquece a alegação de que o conjunto rural contínuo se enquadraria no limite de até 4 módulos fiscais, especialmente diante da própria informação constante da certidão de que as matrículas nº 03.845 e nº 16.305 seriam terras aglutinadas. Além disso, a carta precatória expedida nestes autos para verificação da divisibilidade e avaliação do imóvel de matrícula nº 16.305 constatou que a gleba é aparentemente divisível e a avaliou em R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), registrando área de 155 hectares, aproximadamente 65 hectares com cerrado médio e o restante em campos naturais, sem referência a exploração agrícola ou pecuária familiar relevante e sem indicação de benfeitorias, salvo cercas (ID nº 259864430). Diante desse contexto, a documentação apresentada pelo espólio não comprova, com segurança, os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. A existência de decisão favorável em outro processo e de acórdão que a manteve não dispensa a demonstração, neste feito, de que o imóvel constrito se enquadra no limite legal e é explorado pela família para sua subsistência. Também não há razão para desconstituir a penhora com base apenas na alegação de que o bem teria sido reconhecido como impenhorável em demanda diversa. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é aferida a partir de elementos fáticos concretos, e, nestes autos, o conjunto probatório disponível não permite concluir que a matrícula nº 16.305 preenche os requisitos do art. 833, inciso VIII, do CPC. Por outro lado, o pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé não comporta acolhimento. Embora a tese de impenhorabilidade não esteja suficientemente comprovada nestes autos, o espólio apresentou decisão judicial e acórdão proferidos em outro processo, além de documentos que, em sua compreensão, poderiam amparar a pretensão. Não se verifica, neste momento, conduta processual dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo em grau suficiente para aplicação das sanções dos arts. 79 e 80 do CPC. Quanto à impugnação ao valor da avaliação, o laudo particular apresentado pelo espólio aponta valor substancialmente superior ao da avaliação oficial, estimando o imóvel em R$ 4.220.000,00 (quatro milhões, duzentos e vinte mil reais) (ID nº 265114527). Todavia, a avaliação realizada por oficial de justiça, no cumprimento da carta precatória, goza de presunção relativa de legitimidade e foi produzida por auxiliar do juízo no local do bem, com indicação do valor por hectare e das condições gerais da gleba (ID nº 259864430). A mera divergência entre o valor indicado em laudo particular e o valor apurado pelo oficial de justiça não impõe, por si só, a substituição da avaliação judicial. Ausente demonstração concreta de erro técnico, vício objetivo ou inadequação manifesta do critério utilizado, deve prevalecer, neste momento, a avaliação oficial, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos objetivos que indiquem modificação relevante do valor do bem ou inconsistência específica no auto avaliativo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO DE BENEDITO RODRIGUES CAMPOS e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 16.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG. Admito a documentação oriunda do processo nº 0717883-52.2021.8.07.0020 como prova emprestada, apenas com o valor probatório que decorre do conjunto dos autos, sem eficácia automática para desconstituir a penhora realizada neste processo. Rejeito o pedido de condenação do espólio por litigância de má-fé. Rejeito, por ora, a impugnação ao valor da avaliação oficial e HOMOLOGO a avaliação de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), constante do auto de avaliação de ID nº 259864430. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 6